Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800415-64.2019.8.15.0171 DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1. Simultaneamente, cumpra-se o que foi determinado no despacho anterior, intimando-se o executado para pagar as custas finais. 2. Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3. Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1. Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho. Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4. Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se a constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1. Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2. Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3. Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4. Caso a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD não obtenha sucesso, proceda-se da seguinte forma: 4.4.1. Anote-se o nome do devedor no SERASAJUD; 4.4.2. Solicite-se via INFOJUD a declaração de imposto de renda e DOI dos últimos 3 anos do devedor; 4.4.3. Diligencie no RENAJUD a existência de veículos em nome do executado e, caso existam bens sem anotação de gravame, lance-se ordem de proibição de transferência. 5. Por fim, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, meios hábeis de prosseguimento da execução. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em substituição automática