Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EULIRA DE SOUZA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800468-09.2024.8.15.0191 [Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Eulira de Souza Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica Pagamento Eletrônico Cobrança Bradesco Vida e Previdência. Segundo a inicial, os descontos ocorreram entre agosto de 2018 e dezembro de 2023, totalizando 71 parcelas e o montante de R$ 1.069,58. A autora sustenta que jamais contratou qualquer seguro com a instituição ré. Em sede de contestação (ID 88644458), o réu arguiu preliminares de regularização do polo passivo e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal e defendeu a regularidade da contratação. O réu apresentou proposta de adesão datada de 10/08/2018 (ID 90642643) para justificar as cobranças. Sustentou que a autora tinha plena ciência dos termos contratuais e que não houve ato ilícito. A decisão de ID 86665839 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e a citação do réu. Diante da negativa de autoria pela autora, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi acostado no ID 101900509. O perito concluiu que as assinaturas questionadas no contrato apresentado pelo réu não correspondem à assinatura da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo. O Ministério Público apresentou manifestação informando a inexistência de interesse que legitime sua intervenção no feito (ID 126436429). Os autos vieram conclusos para sentença. III – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A resistência ao pedido manifestada na contestação demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à prescrição, o réu sustenta a aplicação do prazo trienal. Todavia, em se tratando de responsabilidade contratual derivada de negócio jurídico inexistente envolvendo instituições bancárias, aplica-se a prescrição quinquenal. Considerando que os descontos iniciaram em 2018 e a ação foi proposta em 04 de março 2024, entende-se como prescritos os pedidos referentes aos descontos ocorridos antes de 04/03/2019. No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de seguro. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O réu apresentou um contrato assinado para justificar os débitos. Contudo, a perícia grafotécnica realizada (ID 101900509) foi taxativa ao afirmar que as assinaturas não partiram do punho da autora. A ausência de consentimento torna o negócio jurídico nulo, gerando o dever de restituir as quantias subtraídas do patrimônio da consumidora. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O valor total descontado foi de R$ 1.069,58. Portanto, a repetição do indébito em dobro totaliza a quantia de R$ 2.139,16, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Em relação aos danos morais ultrapassa o mero aborrecimento. O dano moral no presente caso é considerado presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da vulnerabilidade da autora frente à fraude perpetrada no âmbito da atividade bancária. Na fixação do valor, considero a capacidade econômica do réu, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência e a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, bem como de todos os débitos dele decorrentes; condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 2.139,16 (dois mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos). Este valor deve ser corrigido pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito