Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800543-73.2026.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NATHALIA ALEXANDRE DA COSTA em face de REALME BRASIL LTDA. e CDC JOÃO PESSOA LTDA. A parte autora narra a aquisição de um aparelho celular, modelo Realme C75. Afirma que o produto parou de funcionar após contato com água, a despeito da publicidade que garante alta resistência hídrica por meio da certificação IP69. Sustenta a ocorrência de vício do produto e de publicidade enganosa. Por tais motivos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a substituição imediata do aparelho defeituoso por um novo, sob pena de multa diária (conforme inicial de ID 132092663). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano narrado pela autora — consubstanciado no defeito de um aparelho celular e na necessidade de sua substituição — possui natureza exclusivamente patrimonial. A privação do uso do bem, embora indubitavelmente gere transtornos, não caracteriza situação de risco iminente à subsistência, à saúde ou à incolumidade física da parte que justifique a supressão do contraditório. O prejuízo alegado é perfeitamente reversível e passível de integral reparação (seja mediante a substituição do produto, restituição do valor pago ou indenização por perdas e danos) ao final da demanda, caso o pedido seja julgado procedente. Sobre a necessidade de demonstração inequívoca do perigo de dano para a concessão da medida inaudita altera pars, colhe-se: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PROVISÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A tutela de urgência não será concedida quando inexistentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida, ainda, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (0820139-43.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2024) Ausente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, revela-se inviável o deferimento da medida de urgência nesta fase inicial, sendo prudente aguardar a instrução probatória para verificar a extensão do vício alegado frente à defesa das rés.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por NATHALIA ALEXANDRE DA COSTA, por não vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade da justiça. Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo, nesse momento, de remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação, ressaltando que a remessa poderá acontecer em momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 319, VI do C.P.C.) A experiência tem mostrado a baixíssima probabilidade da formalização de acordo, em audiências de mediação, nas ações desta natureza. Ressalto a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, manifestar nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo, além da possibilidade de composição extrajudicial. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora/suscitante para que apresente, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito