Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIS RAIMUNDO DE MELO
REU: SIMONE DA MOTA DE SOUZA 17796793782 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800603-85.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE DA MOTA DE SOUZA 17796793782, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de suas advogadas, em face da Sentença de ID 115590008, proferida por este Juízo em 04/07/2025. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a Embargante ao cumprimento de obrigação de fazer, que consistia na entrega dos livros "O CAPO" e "Acordo com um Babaca" nos endereços especificados, bem como na emissão de código postal para a devolução de um exemplar em posse da autora, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 115986804), a Embargante alegou a existência de omissões e/ou contradições na sentença, suscitando os seguintes pontos fundamentais que, em sua percepção, não foram devidamente apreciados ou foram decididos de forma equivocada. Em primeiro lugar, apontou omissão quanto à tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora no que tange ao erro no preenchimento do endereço de entrega do livro "Acordo com Um Babaca". Em segundo lugar, alegou omissão e/ou contradição no que diz respeito à prova de efetiva entrega do livro "O CAPO", sustentando que a sentença desconsiderou os rastreamentos dos Correios anexados aos autos que comprovariam a entrega. Em terceiro lugar, afirmou a omissão acerca da tese de falta de cooperação da Autora na resolução extrajudicial da questão, argumentando que a consumidora não teria dado prosseguimento às tratativas propostas pela Embargante. Em quarto lugar, aduziu omissão quanto à aplicação da sucumbência recíproca, considerando a parcial procedência dos pedidos e o fato de a Autora ter sido vencida em grande parte de seu pleito indenizatório por danos morais. Por fim, argumentou a omissão no que se refere à reciprocidade da obrigação de fazer, requerendo que a entrega de um novo exemplar do livro "Acordo com um Babaca" à amiga da Autora fosse condicionada à prévia devolução do exemplar em posse da própria Autora. A parte Embargada, LAIS RAIMUNDO DE MELO, devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 116001089), deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão subsequente. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar omissões, afastar obscuridades ou contradições, bem como para corrigir erros materiais presentes em qualquer decisão judicial. A natureza precípua deste recurso é, portanto, aclarar o julgado, tornando-o inteligível, completo e livre de vícios que possam comprometer sua eficácia e sua justa aplicação. Embora não se prestem, em regra, a um reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matérias já decididas, seu acolhimento pode, em circunstâncias excepcionais, culminar em um efeito infringente, modificando o conteúdo da decisão embargada, desde que tal alteração seja consequência direta e inarredável da correção de um dos vícios elencados na legislação processual. A adequada fundamentação das decisões judiciais é preceito constitucional e processual fundamental, e a ausência de manifestação sobre pontos relevantes suscitados pelas partes, ou a ocorrência de inconsistências lógicas internas ou com os elementos fáticos e probatórios, legitimam a interposição dos aclaratórios. B. Da Omissão Quanto à Tese Defensiva de Culpa Exclusiva da Consumidora no Erro de Endereço do Livro "Acordo com Um Babaca" A Embargante apresentou, em sua contestação (ID 75278665, fls. 118 e seguintes), a tese de que o equívoco na entrega do livro "Acordo com Um Babaca" para o endereço da Autora, em vez do domicílio de sua amiga, seria decorrente de uma falha exclusiva no preenchimento do cadastro pela própria consumidora no instante da concretização da compra. A defesa da Embargante reiterou que a responsabilidade primária pelo erro, em sua concepção, recairia integralmente sobre a Autora, e, por conseguinte, a empresa Ré não poderia ser responsabilizada por um erro cadastral que se originou fora de sua esfera de atuação ou controle. Não obstante a relevância teórica da tese de culpa exclusiva da consumidora, este Juízo compreende que, na prática concreta da relação de consumo e à luz dos princípios que a regem, a omissão apontada pela Embargante, neste particular, não se revela apta a alterar o dispositivo da sentença embargada. Isso se justifica porque a decisão judicial, ao estabelecer a obrigação de fazer consistente na entrega do livro à amiga da Autora, partiu do pressuposto da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade impõe ao fornecedor o dever de garantir a efetiva e correta entrega do produto e, consequentemente, a solução do problema de consumo, assegurando o resultado útil da contratação para o consumidor. A eventual falha no preenchimento do endereço pela consumidora, ainda que pudesse ser objeto de debate em outro contexto ou em sede de apuração de responsabilidades específicas, não possui a força para eximir o fornecedor de sua responsabilidade primordial de resolver o impasse e garantir que o produto chegue ao destinatário correto. A Sentença, ao impor a obrigação de fazer, reconheceu a necessidade inafastável de o fornecedor atuar para corrigir a situação, independentemente da origem do erro inicial, o que coaduna com o princípio da proteção ao consumidor e com a teoria do risco da atividade. Deste modo, a matéria foi devidamente apreciada sob a ótica da responsabilidade do fornecedor em assegurar a entrega, não havendo omissão a ser sanada que acarrete modificação do julgado neste específico ponto. C. Da Omissão e/ou Contradição Quanto à Prova de Entrega do Livro "O CAPO" A Embargante sustentou que a Sentença embargada incorreu em omissão e/ou contradição ao afirmar que a entrega do livro "O CAPO" não foi realizada, uma vez que a defesa havia apresentado prova documental de rastreamento dos Correios (ID 75279095, pág. 1) que, segundo sua ótica, comprovaria a efetiva entrega do produto no endereço da Autora. A defesa destacou expressamente em sua contestação (ID 75278665, pág. 119) que "a Ré comprova que houve a entrega do livro 'O CAPO' através do rastreamento do correio positivo no endereço da autora." A Sentença de ID 115590008, pág. 2, ao fundamentar a condenação da Ré, mencionou que, "Em relação ao livro 'O CAPO', a entrega não foi realizada", e que "a ré, em conversas apresentadas, reconheceu o problema e propôs soluções que não se concretizaram ou não atenderam plenamente à autora." Contudo, não houve qualquer menção ou análise da prova de rastreamento positivo apresentada pela Embargante, nem tampouco uma justificação para a desconsideração de tal documento. A ausência de enfrentamento de uma prova documental relevante e diretamente relacionada a um dos pedidos principais da demanda configura omissão, conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se acolhe o presente ponto dos embargos. A sentença embargada, ao afirmar que a entrega do livro "O CAPO" não foi realizada, o fez com base na ausência de prova inequívoca de entrega à Autora. A prova de rastreamento apresentada pela Embargante (ID 75279095) foi devidamente analisada e considerada inócua para comprovar a entrega à Autora LAIS RAIMUNDO DE MELO, em razão da discrepância nos dados do destinatário. Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, e a conclusão da sentença quanto à não comprovação da entrega do livro "O CAPO" deve ser mantida. D. Da Omissão Quanto à Tese Defensiva de Falta de Cooperação da Autora na Resolução Extrajudicial A Embargante, em seus Embargos de Declaração, reiterou a tese de que a Autora não cooperou plenamente na resolução extrajudicial dos problemas, o que teria contribuído para a prolongação do impasse. Em sua contestação (ID 75278665, pág. 120), a Ré alegou que, mesmo diante da confirmação da entrega do livro "CAPO" (embora posteriormente refutada pela análise da prova apresentada nos embargos), e da tentativa de sanar o erro no envio do outro livro, a Autora não deu prosseguimento às tratativas, como o fornecimento de dados bancários para o ressarcimento do valor do livro "O CAPO" ou a demora em responder e-mails. A Ré citou trechos de e-mails em que a própria Autora reconhece "ausência e problemas no celular" (ID 75278665, pág. 120). Não se acolhe o presente ponto dos embargos. A sentença embargada considerou o contexto das tratativas extrajudiciais ao analisar a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais. Embora a Embargante alegue falta de cooperação da Autora, esta circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do fornecedor em resolver o problema de consumo de forma eficaz. A sentença, ao reconhecer a falha na prestação do serviço e fixar a indenização por danos morais, já ponderou as particularidades do caso, não havendo omissão a ser sanada ou alteração a ser feita no julgado. E. Da Omissão Quanto à Aplicação da Sucumbência Recíproca A Embargante arguiu que a Sentença, ao declarar a "parcial procedência" dos pedidos iniciais, mas condenar exclusivamente a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da sucumbência recíproca, previsto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Destacou, ainda, que a Autora pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas a condenação foi fixada em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que significaria que a Autora foi vencida em 90% (noventa por cento) de seu pedido neste quesito. A Sentença (ID 115590008, pág. 3) de fato consignou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré SIMONE DA MOTA DE SOUZA 17796793782 à obrigação de fazer (...). CONDENAR a ré SIMONE DA MOTA DE SOUZA 17796793782 ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (...). CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (...)". Não se acolhe o presente ponto dos embargos. A sentença embargada, ao condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, considerou a sucumbência preponderante da Ré, que foi condenada tanto à obrigação de fazer quanto ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca na proporção alegada pela Embargante, especialmente quando a parte Ré foi vencida na maior parte dos pedidos. A distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença está em consonância com o princípio da causalidade e com a extensão do decaimento de cada parte, não havendo omissão a ser sanada. F. Da Omissão Quanto à Reciprocidade da Obrigação de Fazer e as Consequências da Não Devolução do Livro pela Autora A Embargante alegou omissão da Sentença no que concerne às condições e consequências da obrigação de fazer em relação ao livro "Acordo com Um Babaca", notadamente quanto à devolução do exemplar que se encontra em posse da Autora. A Sentença (ID 115590008, pág. 3) determinou a "Emissão de um código postal para que a autora possa devolver o exemplar do livro 'Acordo com um Babaca' que se encontra em sua posse, sem qualquer custo", e, concomitantemente, a "Entrega de um novo exemplar do livro 'Acordo com um Babaca' no endereço de sua amiga". A Embargante apontou que a decisão não estabeleceu claramente se a entrega do novo exemplar estaria condicionada à prévia devolução do livro pela Autora, gerando incerteza e um possível enriquecimento sem causa da consumidora, caso ela mantivesse ambos os exemplares. Nessas circunstâncias, não se acolhe o presente ponto dos embargos. A sentença embargada, ao determinar a emissão de um código postal para a devolução do exemplar em posse da Autora e a entrega de um novo exemplar à amiga, estabeleceu as condições para o cumprimento da obrigação de fazer de forma clara e equilibrada. A decisão já prevê a devolução do livro pela Autora como parte da solução, e a execução da obrigação deve seguir os termos estabelecidos, não havendo omissão a ser sanada ou necessidade de condicionamento adicional que não esteja implícito na própria natureza da obrigação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face da análise dos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração, este Juízo profere a presente decisão para CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SIMONE DA MOTA DE SOUZA e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se inalterada a sentença embargada em todos os seus termos. Publicação e registro no sistema. Intimem-se as partes da presente decisão. Com o trânsito em julgado, e não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito