Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800648-72.2025.8.15.0261.
AUTOR: AVANI AMANCIO DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN MIGUEL PEREIRA DA SILVA - PB32085, ANNA DE FATIMA TEOTONIO IRMAO - PB29137
REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AVANI AMANCIO DE FREITAS em face de ITAU UNIBANCO S.A., em que a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado (nº 635992319) que nega ter subscrito. Em suma, aduz a parte autora que nunca celebrou o empréstimo impugnado, no valor de R$ 2.600,72 (dois mil seiscentos reais e setenta e dois centavos), e que vêm sendo efetuados descontos mensais indevidos de R$ 68,33 (sessenta e oito reais e trinta e três centavos) em seu benefício previdenciário (NB: 150.106.714-9), sem sua anuência, perfazendo um total descontado de R$ 2.186,56 (dois mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) até o ajuizamento da demanda. Assim, pugna pela declaração de nulidade e inexistência da suposta avença, pela devolução em dobro do que já foi descontado e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 113421973), em síntese, a parte ré sustentou a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com o uso de assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, o que atesta a manifestação de vontade da autora. Defendeu a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais e requereu que a eventual restituição fosse feita na forma simples, com a devida compensação dos valores liberados (R$ 2.513,06) na conta da parte promovente. Houve impugnação à contestação (ID 116632249), na qual a autora reiterou os pedidos e invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, havendo pedido do Réu para julgamento da lide (ID 121135260) e da Autora para depoimento pessoal (ID 121534221). É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, conforme o que expressa o art. 139, II, da legislação processual vigente, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, nos termos do art. 355 do CPC. É oportuno afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa, mormente quando o acervo probatório é suficiente para formar a convicção do juízo. O caso em tela comporta a dispensa da fase instrutória, pois a controvérsia se concentra na validade formal do contrato apresentado, o que é aferível pelos documentos já juntados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, sendo, portanto, imperativo o julgamento antecipado da lide em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora, sendo aposentada e com renda demonstrada nos autos (ID 107532297), comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova robusto que fosse capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da parte autora para custear o processo sem comprometer a sua subsistência e a de sua família, o que se faz necessário nestes moldes. Posto isso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora. A comprovação de que o consumidor buscou a resistência do Banco por meio administrativo não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, dada a garantia constitucional de livre acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Entender que a inexistência de requerimento administrativo prévio obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR Não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras. Tal aplicação decorre da expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento, editando a Súmula 297, que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA A demanda posta em juízo comporta resolução do mérito favorável à parte autora quanto à nulidade do contrato, haja vista que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação diante das particularidades do caso. A parte autora, que é idosa (nascida em 28/02/1954 - ID 107532295), teve a contratação do empréstimo consignado (nº 635992319) formalizada em 10/05/2022 (ID 113421976), por meio eletrônico, em data posterior à vigência da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. Com a distribuição do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu. O contrato apresentado, por ser meramente eletrônico e desprovido de assinatura física, encontra-se em desacordo com a previsão expressa imposta no art. 1º, e seu parágrafo único, da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que estabelece: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” (grifo nosso) Além disso, a mesma legislação estadual, no parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a sanção pela inobservância do requisito formal da assinatura física e da disponibilização da cópia do contrato assinado ao idoso: “Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” (grifo nosso) Frise-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba (ADI 7027), que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito, por se tratar de norma que suplementa a legislação federal de proteção ao consumidor e ao idoso, visando prevenir fraudes. Desta forma, a ausência de um contrato assinado fisicamente pela autora torna inviável a comprovação da regularidade da contratação, especialmente porque o contrato eletrônico juntado, embora contenha mecanismos de segurança digital (selfie, token, geolocalização – ID 113421976), não cumpre a formalidade específica imposta pela legislação estadual aplicável à consumidora idosa. Portanto, a contratação é nula de pleno direito. Uma vez declarada a nulidade do contrato por vício formal, e considerando que o contrato não foi celebrado validamente pela autora, a presunção é de que a contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da instituição financeira ré. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A falha na prestação do serviço, decorrente da celebração de um contrato nulo por não ter atendido aos ditames legais, ou por fraude de terceiro que se valeu da deficiência de segurança da instituição, configura o chamado fortuito interno. Conclui-se, assim, que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso, na forma do art. 927 do Código Civil. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade do contrato e, consequentemente, a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (código 216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO), a repetição do indébito é medida que se impõe. O pedido da autora, no entanto, é de restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, exige, para a repetição em dobro, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando-se quando configurado o engano justificável. Neste caso, embora o contrato seja nulo por inobservância da forma legal (Lei Estadual PB 12.027/21), o réu comprovou que houve a liberação de crédito no valor de R$ 2.513,06 (dois mil quinhentos e treze reais e seis centavos) na conta da parte autora (ID 113421977), e que os descontos ocorreram em razão da existência do contrato. A falha da instituição, neste contexto, reside na inobservância da forma e na fragilidade do sistema que permitiu a fraude (fortuito interno), mas o fato de ter havido a liberação de valores ao correntista, e considerando que o réu também foi vítima da fraude ou de sua própria falha, não configura a má-fé qualificada para impor a sanção do dobro do indébito. Assim, considerando que não foi demonstrada a má-fé do demandado, mas sim a sua falha na prestação do serviço (fortuito interno) e a nulidade do contrato por vício formal, deve ser deferida a devolução de maneira simples, devidamente corrigida desde o efetivo prejuízo. O valor total a ser restituído corresponde ao montante total indevidamente descontado, qual seja, R$ 2.186,56 (dois mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo sem a observância da forma legal para pessoa idosa, e mediante descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, está caracterizado o dano moral puro (in re ipsa) e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, acarreta um inegável prejuízo que transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o mínimo existencial do consumidor, sendo presumido o dano moral pela própria natureza do ato lesivo. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo requer por parte do julgador grande bom senso, devendo o valor arbitrado ter o caráter exemplar e expiatório, servindo para punir o infrator e compensar a vítima na justa medida. O Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que a fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que a torne inexpressiva. No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora (idosa, aposentada), a natureza da verba atingida (benefício previdenciário), o porte da demandada (grande instituição financeira), e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano moral: juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (b.ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)