Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800889-36.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. A parte autora apresentou manifestação, Id. 159545081, requerendo a reconsideração da decisão de Id. 156969018, com o deferimento de perícia médica judicial e a suspensão do prazo anteriormente concedido para juntada de documentação médica complementar. Todavia, não vislumbro elementos novos aptos a alterar o entendimento já externado na decisão de Id. 156969018, cujos fundamentos permanecem hígidos e ficam integralmente mantidos. Com efeito, a análise técnica da pretensão poderá ser adequadamente subsidiada por Nota Técnica do NATJUS, desde que os autos estejam devidamente instruídos com documentação médica atualizada e suficiente, razão pela qual permanece desnecessária, por ora, a realização de perícia judicial. Não obstante, considerando a manifestação apresentada pela parte autora, reputo razoável conceder prazo adicional para complementação da documentação médica necessária.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de Id. 156969018 em todos os seus termos e DEFIRO, apenas, a concessão de derradeiro e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos laudo médico atualizado e circunstanciado, indicando a imprescindibilidade e adequação do tratamento pleiteado, bem como os exames e demais documentos médicos pertinentes ao diagnóstico da enfermidade alegada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha – Juíza de Direito em Substituição