Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TACIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 14 de abril de 2026 VERONICA ALVES DA NOBREGA GOIS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:09
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:29
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2026, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801277-06.2021.8.15.0061 DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento e determino: Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC. Caso não haja impugnação, não serão devidos honorários nesta fase de cumprimento de sentença (art. art. 85, §7º do CPC). Neste caso, certifique-se o decurso do prazo e: 1) EXPEÇA(M)-SE RPV(S), com observância ao teto municipal (caso o valor ultrapasse o teto, intimar o exequente para informar se renuncia ao excedente, independente de nova conclusão). 2. Observe-se que, se requerido, deverá ser expedido RPV em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, observada a Súmula vinculante 47. 3. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. 4. Ultrapassado o prazo da(s) requisição(ões) sem informação quanto ao seu cumprimento sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, observado o prazo prescricional. Cumpra-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801277-06.2021.8.15.0061 DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento e determino: Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC. Caso não haja impugnação, não serão devidos honorários nesta fase de cumprimento de sentença (art. art. 85, §7º do CPC). Neste caso, certifique-se o decurso do prazo e: 1) EXPEÇA(M)-SE RPV(S), com observância ao teto municipal (caso o valor ultrapasse o teto, intimar o exequente para informar se renuncia ao excedente, independente de nova conclusão). 2. Observe-se que, se requerido, deverá ser expedido RPV em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, observada a Súmula vinculante 47. 3. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. 4. Ultrapassado o prazo da(s) requisição(ões) sem informação quanto ao seu cumprimento sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, observado o prazo prescricional. Cumpra-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:21
Evolução da Classe Processual
12/02/2026, 09:43
deferimento
11/02/2026, 21:10
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:58
Desarquivamento
13/01/2026, 22:44
Documento (Certidão)
13/01/2026, 22:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:52
Definitivo
19/12/2025, 08:31
Arquivamento
18/12/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:46
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:40
Recebimento
16/11/2025, 00:33
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 00:33
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Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2823561/PB (2024/0452564-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB007588A
RECORRIDO: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB026498
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de efeito suspensivo e requerimento de admissão e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
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Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2823561/PB (2024/0452564-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB007588A
RECORRIDO: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB026498
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823561/PB (2024/0452564-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB007588A
AGRAVADO: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB026498
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2823561/PB (2024/0452564-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB007588A
EMBARGADO: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB026498
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE TACIMA à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 415): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VERBAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA E NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 428-439), o embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 415-420) não deu o devido desate ao caso, incorrendo em omissão. Para tanto, aduz que o fundamento adotado na decisão monocrática “não se sustenta, uma vez que o simples fato de a decisão atacada mencionar dispositivos constitucionais não implica que sua fundamentação principal tenha sido constitucional. Pelo contrário, o cerne da controvérsia gira em torno de interpretação de legislação infraconstitucional, a qual foi devidamente impugnada no Recurso Especial” (e-STJ, fl. 430). Quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, afirma que a decisão foi omissa, uma vez que, em razão da interposição de recursos anteriores, houve o prequestionamento da matéria, ainda que implicitamente. Assevera que “outro ponto relevante é que os recursos interpostos demonstraram – o que foi desconsiderado pela decisão vergastada – que a parte recorrida não faz jus às verbas deferidas, uma vez que seu vínculo com a Administração Pública era temporário e de caráter administrativo, não celetista” (e-STJ, fl. 434). Por fim, para fins de interposição de recurso extraordinário, pugna pelo prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos: art.37, caput, II, IX, X e art. 39, §1º, I da CF, RE 1.066.677 STF - Tema 551 e Tema 308, todos do STF, Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 443). Brevemente relatado, decido. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. O recurso em comento visa unicamente a aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado. No caso sob julgamento, inexiste o vício suscitado pelo embargante. Isso porque a decisão embargada enfrentou integramente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O pronunciamento judicial foi devidamente fundamentado quanto à incidência da Súmula n. 126/STJ, porquanto a Corte de origem valeu-se de fundamentação de índole constitucional, exigindo-se, assim, a interposição simultânea do recurso extraordinário, providência não adotada pelo ora embargante. No que concerne à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, houve a devida exposição das razões para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, de modo que não há falar que a decisão está inquinada de nulidade, oriunda de suposta omissão. Veja-se (e-STJ, fls. 416-420): Ao apreciar a questão, a Corte local fundamentou a decisão com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 1.066.677/MG, tese firmada no Tema n. 551. Veja-se (e-STJ, fls. 314-316): De plano, vislumbro que o presente recurso merece provimento. A matéria em debate já foi apreciada pela Corte Suprema em sede de recursos repetitivos, pois tratam-se de contratos temporários, que posteriormente são nulos de pleno direito, em virtude de sucessivas renovações, em nítida burla ao concurso público, prática corrente de alguns entes públicos. Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários. Tais julgamentos restaram assim ementados: [...] Em julgado recente sobre tal matéria, pela sistemática das repercussões gerais – RE 1066677, o E. STF reafirmou o posicionamento supracitado e foi além, firmando nova tese (Tema 551), reconhecendo o direito dos servidores temporários a 13º salário e a férias, acrescidas do terço constitucional, desde que presente expressa previsão contratual para o pagamento de tais verbas ou que fique comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração com sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, confira-se: [...] In casu, a decisão monocrática combatida pronunciou-se no sentido de ser indevido ao servidor temporário, o pagamento do 13º salário e a indenização de férias, acrescidas do adicional constitucional de férias, em descompasso com o orientação firmada pela Corte Suprema, em sede repercussão geral. Outrossim, é ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II, do Código Processual Civil de 2015. Vê-se, ademais, que o recorrente restou inerte quanto ao seu dever de provar, posto que se restringiu às alegações, e não ao ônus da prova. O art. 7° da Carta Cidadã traz ainda o salário, 13º salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o normal e o décimo terceiro salário, como direito social fundamental ao trabalhador e impõe a sua proteção, constituindo crime a sua retenção dolosa. Logo, é direito constitucional de todo trabalhador o recebimento ao salário, 13º salário e as férias com o adicional, não podendo o Município se furtar ao pagamento do mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores municipais. Assim, a decisão monocrática merece reparo, eis que afastou condenou o Município de Tacima ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário e as férias com o adicional, referentes ao período trabalhado, eis que em desarmonia com o posicionamento da Suprema Corte, firmado em decisões submetidas ao crivo dos recursos repetitivos nos supracitados arestos, devendo ser provido o recurso interposto pelo agravante. Do excerto reproduzido acima, vê-se que Corte de origem valeu-se de fundamentação de índole constitucional. Dessa forma, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): [...] No que concerne às questões do ônus probatório da parte autora e da nulidade do acórdão em razão da incompetência, nota-se que a Corte de origem, quando do julgamento do agravo interno, não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, nem sequer foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. Ademais, é importante pontuar que nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, dispensam o requisito do prequestionamento para o acesso à esfera especial. A propósito (sem grifo no original): [...] Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Outrossim, é importante salientar a impossibilidade de se reconhecer o prequestionamento implícito no caso sob julgamento. Isso porque, conforme jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a sua ocorrência se dá apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos na Corte de origem, o que não aconteceu no caso sob julgamento. No ponto (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida. 3. Em matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. Confira-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de invasão da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. A teor do disposto no art. 494, I, do CPC/2015, determina-se a correção, de ofício, de erro material presente no acórdão embargado, consistente na transcrição de ementa alheia à controvérsia posta nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados, com observação. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.379/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) No caso, não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2823561/PB (2024/0452564-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB007588A
EMBARGADO: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB026498
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823561/PB (2024/0452564-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
AGRAVADO: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB026498
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Tacima com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 312-313): AGRAVO INTERNO. DECISÃO: MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TACIMA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO, FÉRIAS ACRECIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários. - Em julgado recente sobre tal matéria, pela sistemática das repercussões gerais – RE 1066677, o E. STF reafirmou o posicionamento supracitado e foi além, firmando nova tese (Tema 551), reconhecendo o direito dos servidores temporários a 13º salário e a férias, acrescidas do terço constitucional, desde que presente expressa previsão contratual para o pagamento de tais verbas ou que fique comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração com sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 326-338), o recorrente apontou violação aos arts. 8º, 11, 320 e 373, I, do CPC/2015; e ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Alegou ser indevido o pagamento das verbas pleiteadas pela parte recorrida, uma vez que a lei não prevê o pagamento a servidores temporários. Argumentou que “a situação do recorrido não se subsumia à hipótese de servidor em sentido estrito para fins de aplicação do art. 39 § 3º da CR/88, pois este dispositivo não alcança todos aqueles que prestem serviço ao Poder Público, mas especificamente os que sejam ocupantes de cargo pertencente aos quadros estatais” (e-STJ, fl. 330). Afirmou que a parte recorrida não se desincumbira de seu ônus probatório em demonstrar o trabalho ininterrupto durante o período alegado para que fizesse jus às verbas vindicadas. Sustentou a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que a demanda é inferior a 60 (sessenta) salário mínimos, e por tal motivo a competência para o julgamento da causa seria dos juizados especiais da fazenda pública. Não foram apresentadas as contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de incidência da Súmula n. 126 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls.360-365), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 367-375). Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação de reclamação trabalhista, convertida em ação de cobrança, cujo pedido foi julgado procedente. Com a remessa necessária e a interposição de apelação, foi dado parcial provimento, em julgamento monocrático, para, embora reconhecida a nulidade do contrato, afastar a condenação do Município ao pagamento dos valores a título de gratificação natalina e férias com o terço constitucional. Interposto o agravo interno pelo ora agravado, a Corte de origem deu-lhe provimento para reformar a decisão monocrática outrora proferida. Ao apreciar a questão, a Corte local fundamentou a decisão com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 1.066.677/MG, tese firmada no Tema n. 551. Veja-se (e-STJ, fls. 314-316): De plano, vislumbro que o presente recurso merece provimento. A matéria em debate já foi apreciada pela Corte Suprema em sede de recursos repetitivos, pois tratam-se de contratos temporários, que posteriormente são nulos de pleno direito, em virtude de sucessivas renovações, em nítida burla ao concurso público, prática corrente de alguns entes públicos. Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários. Tais julgamentos restaram assim ementados: [...] Em julgado recente sobre tal matéria, pela sistemática das repercussões gerais – RE 1066677, o E. STF reafirmou o posicionamento supracitado e foi além, firmando nova tese (Tema 551), reconhecendo o direito dos servidores temporários a 13º salário e a férias, acrescidas do terço constitucional, desde que presente expressa previsão contratual para o pagamento de tais verbas ou que fique comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração com sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, confira-se: [...] In casu, a decisão monocrática combatida pronunciou-se no sentido de ser indevido ao servidor temporário, o pagamento do 13º salário e a indenização de férias, acrescidas do adicional constitucional de férias, em descompasso com o orientação firmada pela Corte Suprema, em sede repercussão geral. Outrossim, é ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II, do Código Processual Civil de 2015. Vê-se, ademais, que o recorrente restou inerte quanto ao seu dever de provar, posto que se restringiu às alegações, e não ao ônus da prova. O art. 7° da Carta Cidadã traz ainda o salário, 13º salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o normal e o décimo terceiro salário, como direito social fundamental ao trabalhador e impõe a sua proteção, constituindo crime a sua retenção dolosa. Logo, é direito constitucional de todo trabalhador o recebimento ao salário, 13º salário e as férias com o adicional, não podendo o Município se furtar ao pagamento do mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores municipais. Assim, a decisão monocrática merece reparo, eis que afastou condenou o Município de Tacima ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário e as férias com o adicional, referentes ao período trabalhado, eis que em desarmonia com o posicionamento da Suprema Corte, firmado em decisões submetidas ao crivo dos recursos repetitivos nos supracitados arestos, devendo ser provido o recurso interposto pelo agravante. Do excerto reproduzido acima, vê-se que Corte de origem valeu-se de fundamentação de índole constitucional. Dessa forma, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTUDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28/2020). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia relativa ao cabimento ou não do pagamento dos adicionais ocupacionais para o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) No que concerne às questões do ônus probatório da parte autora e da nulidade do acórdão em razão da incompetência, nota-se que a Corte de origem, quando do julgamento do agravo interno, não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, nem sequer foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. Ademais, é importante pontuar que nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, dispensam o requisito do prequestionamento para o acesso à esfera especial. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FCVS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CES. REVERSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte manifestam o entendimento, ao qual aqui se alinha, de que caberia a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), desde que prevista no contrato. 3. Hipótese em que a Corte de origem expressamente afirma a previsão em contrato do CES, de modo que a reversão do julgado, na forma pretendida pelos recorrentes, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.352.345/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o serviço de tratamento de esgoto no domicílio do recorrido não foi efetivamente prestado, inexistindo, por conseguinte, fato gerador que ampare a cobrança da respectiva tarifa. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Ressente-se o recurso especial no que tange ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC do devido prequestionamento, já que sobre tal questão (até mesmo porque não foi objeto de insurgência do recurso de apelação) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823561/PB (2024/0452564-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
AGRAVADO: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB026498
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823561/PB (2024/0452564-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
AGRAVADO: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB026498
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823561/PB (2024/0452564-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACIMA
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
AGRAVADO: ADRIANO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729
CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB026498
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.