Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801358-52.2022.8.15.0761.
executada: ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. CNPJ nº 00.100.451/0001-09. VALOR: R$ 10.375,77 Segue ordem de penhora: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260059982533 Data/hora do Protocolamento: 13 FEV. 2026 08:35 Número do Processo: 0801358-52.2022.8.15.0761 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: VARA ÚNICA DE GURINHÉM Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: JACINTA MARIA DE JESUS Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS00.100.451/0001-09 R$ 10.375,77 (dez mil e trezentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) Não Aguarde-se o prazo de 5 dias úteis. Após, conclusos para consulta da ordem no sistema. Cumpra-se. Intimem-se. GURINHÉM, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801358-52.2022.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JACINTA MARIA DE JESUS em face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, visando à satisfação do crédito decorrente de sentença transitada em julgado. A parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, deixando transcorrer in albis tanto o prazo para adimplemento quanto o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão constante dos autos. Sobreveio requerimento da parte exequente postulando a adoção de diversas medidas constritivas, dentre elas pesquisa e bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, utilização do sistema SNIPER, expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS, uso do SIMBA e pesquisa de veículos via RENAJUD. É O RELATÓRIO Decido. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao Juízo determinar as medidas necessárias à satisfação do crédito. Todavia, as diligências executivas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, evitando-se providências excessivamente invasivas sem demonstração de sua necessidade. No caso concreto, mostra-se adequada, neste momento, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, como meio ordinário e eficaz de constrição patrimonial. Entretanto, a modalidade reiterada denominada “teimosinha”, bem como os pedidos de utilização de sistemas como SNIPER e SIMBA e a expedição de ofícios amplos à Receita Federal e ao INSS, revelam-se, por ora, desproporcionais, ausente demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial ou de prévio esgotamento dos meios executivos ordinários.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente para determinar a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade simples, até o limite do valor atualizado do débito. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos formulados. O bloqueio deverá observar o limite do débito exequendo, que perfaz, até o último cálculo apresentado, o montante de R$ 10.375,77 (dez mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Proceda-se à pesquisa e bloqueio em nome da