Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: BRUNA L M SANTOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA E VESTUARIO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801523-24.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc... COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de BRUNA L M SANTOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA E VESTUÁRIO, igualmente qualificada, visando ao recebimento da quantia de R$ 22.540,49 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 120224113), que a ré, sua associada desde 26/09/2022, utilizou limite de crédito rotativo (cheque especial) em sua conta corrente e não efetuou o pagamento do saldo devedor. Sustenta que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a dívida permanece em aberto. Instruiu a inicial com documentos, incluindo proposta de admissão (ID 120224127), extrato da conta (ID 120224126) e planilha de débito (ID 120224128). Após o recolhimento das custas (IDs 121565766 e 121581601), foi proferido despacho (ID 122788816) deferindo a expedição do mandado de pagamento no valor pleiteado, acrescido de honorários advocatícios de 5%. A ré foi citada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 127213804), e opôs Embargos à Ação Monitória (ID 128565384). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, comprovando sua difícil situação financeira por meio de relatório do SERASA (ID 128565388), que aponta seis dívidas negativadas e 123 protestos. Alegou, ainda, a frustração da execução pela ausência de liquidez e a necessidade de concessão de efeito suspensivo. No mérito, a embargante sustentou: a) ausência de título executivo extrajudicial, por não ter a autora apresentado contrato assinado; b) excesso de execução, visto que o valor cobrado (R$ 22.540,49) é quase oito vezes superior ao principal utilizado (R$ 2.904,29); c) abusividade dos juros remuneratórios, fixados em patamar de 90% ao ano, muito acima da média de mercado; d) capitalização mensal de juros indevida, por ausência de pactuação expressa; e) cobrança ilegal de tarifas e IOF sem respaldo contratual. Apresentou, ao final, cálculo defensivo que aponta como devido valor entre R$ 5.693,79 e R$ 7.694,68 (ID 128565384 - Pág. 11). Intimada a se manifestar (ID 136392261), a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 155598847). Rechaçou o pedido de justiça gratuita, afirmando que a embargante, por ser pessoa jurídica, não demonstrou a hipossuficiência. Refutou a alegação de inépcia, sustentando que a ação monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes os documentos juntados, como a ficha de admissão (ID 120224127) e os extratos (ID 120224126). Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada (90% a.a.) é inferior à taxa média do BACEN para a operação de cheque especial para pessoa jurídica, que era de 341,00% a.a. em julho de 2023, conforme consulta anexada (ID 155598848). Argumentou pela legalidade da capitalização de juros e pela correção de seus cálculos, impugnando a planilha da embargante. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Das Questões Preliminares Da Gratuidade da Justiça A parte embargante, pessoa jurídica, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando estar em grave crise financeira. Para tanto, juntou relatório do SERASA (ID 128565388), que demonstra a existência de seis dívidas negativadas e 123 protestos ativos em seu nome. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a gratuidade pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente da pessoa natural, para a qual a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve demonstrar sua condição de hipossuficiência. No caso concreto, o relatório do SERASA (ID 128565388) é um forte indicativo da crise financeira enfrentada pela empresa. Os 123 protestos e as múltiplas negativações, incluindo débitos de valores expressivos, como um superior a R$ 78.000,00 (ID 128565388 - Pág. 23), corroboram a alegação de incapacidade de arcar com as custas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades. A impugnação da parte autora (ID 155598847) é genérica e não afasta a força probatória dos documentos apresentados pela embargante. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça à embargante, com base nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Da Inépcia da Inicial e da Ausência de Título A embargante alega a inépcia da petição inicial e a ausência de título hábil a instruir a demanda, ao argumento de que a autora não juntou o contrato assinado. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se justamente àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A finalidade do procedimento é, portanto, constituir um título executivo judicial a partir de um documento que, por si só, não possui essa força. No presente caso, a parte autora instruiu a inicial com a "Ficha de Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços" (ID 120224127), o extrato da conta corrente (ID 120224126) e a planilha de evolução do débito (ID 120224128). Tais documentos, em conjunto, são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, oriunda da utilização do limite de cheque especial. A jurisprudência, inclusive, pacificou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Portanto, a ausência de um instrumento contratual autônomo e assinado não invalida a prova escrita apresentada, que é suficiente para a admissibilidade do procedimento monitório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos embargos monitórios, que se converteram em defesa no bojo do procedimento. A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira: juros remuneratórios, capitalização, tarifas e IOF. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios A embargante alega que a taxa de juros remuneratórios de 90% ao ano é abusiva. A parte embargada, por sua vez, defende a legalidade da taxa, argumentando que está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma modalidade de crédito, que seria de 341,00% ao ano em julho de 2023 (ID 155598848). É consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Contudo, isso não significa que a liberdade de pactuação seja ilimitada. A estipulação de juros remuneratórios pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando se verificar uma abusividade manifesta, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O parâmetro para aferir essa abusividade é a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período. Considera-se abusiva a taxa que excede consideravelmente esse referencial. A parte autora apresentou consulta ao sistema do BACEN (ID 155598848) indicando que a taxa média para "Cheque especial - Pessoas jurídicas" em julho de 2023 era de 341,00% ao ano. A planilha de débito (ID 120224128) informa que a taxa contratada foi de 90,00% ao ano. Ainda que a embargante argumente pela exorbitância da taxa, a comparação objetiva com o parâmetro oficial demonstra que os juros pactuados (90% a.a.) estavam, na realidade, substancialmente inferiores à média praticada pelo mercado (341,00% a.a.) na época da disponibilização do crédito. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, pois a taxa cobrada se revela, inclusive, mais vantajosa para a consumidora quando comparada ao padrão de mercado. Portanto, neste ponto, a pretensão da embargante não prospera. Da Capitalização de Juros A embargante sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pacto expresso, invocando a Súmula 121 do STF. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000 é permitida, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência também consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No caso em análise, a planilha de cálculo da autora (ID 120224128) indica uma taxa de juros remuneratórios de 7,500% ao mês (equivalente a 90% ao ano, segundo o mesmo documento). O duodécuplo da taxa mensal (7,5% x 12) resulta exatamente em 90%. Não há, portanto, a discrepância matemática que, segundo a jurisprudência, autorizaria a cobrança capitalizada de forma implícita. Além disso, a embargada não juntou o contrato ou quadro-resumo onde constasse a pactuação expressa da capitalização mensal, ônus que lhe incumbia. A simples menção na planilha de cálculo unilateral de "juros moratórios capitalizados mensalmente de forma simples" (ID 120224128 - Pág. 1) é confusa e insuficiente para comprovar o pacto. A análise dos extratos (ID 120224126) e da própria planilha (ID 120224128 - Pág. 1 e 2) revela a cobrança mensal de "Juros Ch. Especial", cujo valor é incorporado ao saldo devedor sobre o qual incidirão novos juros no mês seguinte, configurando a capitalização composta (juros sobre juros). Dada a ausência de prova da pactuação expressa e da inexistência da discrepância entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, a capitalização mensal de juros é indevida. Deve-se permitir apenas a capitalização anual. Da Cobrança de Tarifas e IOF A embargante impugna a cobrança de uma tarifa de R$ 145,00 e de lançamentos repetidos de IOF, por falta de respaldo contratual (ID 128565384 - Pág. 9). A cobrança de tarifas bancárias é lícita, desde que previstas no contrato ou autorizadas por norma do Conselho Monetário Nacional e devidamente informadas ao consumidor. No extrato (ID 120224126), consta um lançamento futuro de "TARIFAS" no valor de R$ 145,00. Na planilha de débito final (ID 120224128 - Pág. 2), o valor é efetivamente lançado como "Tarifa Provisionada". A autora, contudo, não apresentou o contrato que autorizasse tal cobrança, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, a cobrança desta tarifa deve ser afastada. Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras),
trata-se de tributo cuja exigência decorre de lei e incide sobre as operações de crédito. Sua cobrança do consumidor não é, por si só, ilegal, e sua incidência é renovada a cada utilização do crédito. Os extratos demonstram diversos lançamentos de IOF ("IOF BASICO CH PJ", "IOF ADICIONAL PJ-CH. ESPE"), que são inerentes à operação de cheque especial. A embargante não demonstrou erro no cálculo ou ilegalidade específica nos lançamentos, limitando-se a uma impugnação genérica. Logo, a cobrança do IOF, nos moldes em que realizada, deve ser mantida. Do Recálculo do Débito Diante do reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança da tarifa de R$ 145,00, os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos. O valor da dívida deve ser recalculado em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: O saldo devedor apurado nos extratos. b) Juros Remuneratórios: Mantida a taxa contratada de 90% ao ano, por ser inferior à média de mercado. c) Capitalização de Juros: Permitida apenas na periodicidade anual. d) Tarifas: Exclusão da "Tarifa Provisionada" no valor de R$ 145,00. e) Demais encargos: Manutenção dos juros de mora (1% ao mês), multa (2%) e IOF, por não terem sido demonstradas ilegalidades específicas. O acolhimento parcial dos embargos implica a constituição de um título executivo judicial, porém em valor a ser apurado conforme os critérios acima definidos. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e os Embargos Monitórios (ID 128565384), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para Declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros, determinando que os juros remuneratórios sejam capitalizados apenas anualmente; Declarar a nulidade da cobrança da "Tarifa Provisionada" no valor de R$ 145,00, determinando sua exclusão do cálculo; Converter, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, observando-se os seguintes parâmetros: a) O saldo devedor principal; b) A incidência de juros remuneratórios à taxa de 90% ao ano, com capitalização exclusivamente anual; c) A exclusão da tarifa de R$ 145,00; d) A manutenção dos demais encargos moratórios (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%) e do IOF, incidentes sobre o saldo devedor recalculado. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora/embargada, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado em liquidação (diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor final devido). Condeno a parte ré/embargante ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado como devido em liquidação de sentença. A exigibilidade de tais verbas em relação à embargante fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro digitalmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito