Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVINA ARAUJO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-43.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVINA ARAUJO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-43.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: SILVINA ARAUJO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-43.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVINA ARAUJO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-43.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVINA ARAUJO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-43.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVINA ARAUJO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-43.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:18
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:05
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:48
Publicação
02/12/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801552-43.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, observando os valores individualizados na petição do id n. 127543038. Posteriormente, intime-se a parte exequente na pessoa de seu advogado para no prazo de cinco (05) dias esclarecer se esses valores quitam o débito desta ação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:28
Mero expediente
27/11/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 14:17
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801552-43.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:30
Mero expediente
24/10/2025, 14:21
Evolução da Classe Processual
24/10/2025, 06:15
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RECORRIDO: SILVINA ARAUJO RAMALHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS - RN10921 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos em ação proposta por consumidora em face do Banco Bradesco S/A e BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., em razão de descontos lançados em sua conta bancária sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sem que houvesse contratação válida ou autorização da autora. O banco pugnou pela improcedência dos pedidos e a autora pela condenação do promovido em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora; e (iii) determinar se há responsabilidade dos réus por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva, pois foi a instituição responsável por realizar os descontos impugnados na conta bancária da autora, sendo de sua responsabilidade o dever de guarda e correta movimentação dos valores depositados, bem como a verificação de autorização válida para os débitos. Os descontos realizados são incontroversos, e os réus não comprovaram a existência de relação contratual válida nem a autorização da autora, o que caracteriza a cobrança como indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de erro justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS. Não há elementos que caracterizem abalo à esfera extrapatrimonial da autora, já que os fatos não demonstram repercussão lesiva à sua dignidade, honra ou imagem, tratando-se de mero aborrecimento, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O banco que realiza descontos indevidos na conta de cliente sem autorização válida responde solidariamente pelos prejuízos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A ausência de comprovação da contratação de serviço autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. A simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 17 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; TJMG, AgInt nº 1.0000.18.125490-5/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 25.09.2019, DJe 27.09.2019; TJDFT, ApCiv nº 0028023-59.2015.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 26.08.2020, DJe 11.09.2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801552-43.2024.8.15.0321 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Bancários] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO e SILVINA ARAUJO RAMALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta última, para declarar inexistente relação contratual e condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente descontados. Julgou-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. O BRADESCO pede a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos e SILVINA ARAUJO RAMALHO pugna pela condenação do promovido em danos morais. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RECORRIDO: SILVINA ARAUJO RAMALHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS - RN10921 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos em ação proposta por consumidora em face do Banco Bradesco S/A e BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., em razão de descontos lançados em sua conta bancária sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sem que houvesse contratação válida ou autorização da autora. O banco pugnou pela improcedência dos pedidos e a autora pela condenação do promovido em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora; e (iii) determinar se há responsabilidade dos réus por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva, pois foi a instituição responsável por realizar os descontos impugnados na conta bancária da autora, sendo de sua responsabilidade o dever de guarda e correta movimentação dos valores depositados, bem como a verificação de autorização válida para os débitos. Os descontos realizados são incontroversos, e os réus não comprovaram a existência de relação contratual válida nem a autorização da autora, o que caracteriza a cobrança como indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de erro justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS. Não há elementos que caracterizem abalo à esfera extrapatrimonial da autora, já que os fatos não demonstram repercussão lesiva à sua dignidade, honra ou imagem, tratando-se de mero aborrecimento, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O banco que realiza descontos indevidos na conta de cliente sem autorização válida responde solidariamente pelos prejuízos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A ausência de comprovação da contratação de serviço autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. A simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 17 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; TJMG, AgInt nº 1.0000.18.125490-5/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 25.09.2019, DJe 27.09.2019; TJDFT, ApCiv nº 0028023-59.2015.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 26.08.2020, DJe 11.09.2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801552-43.2024.8.15.0321 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Bancários] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO e SILVINA ARAUJO RAMALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta última, para declarar inexistente relação contratual e condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente descontados. Julgou-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. O BRADESCO pede a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos e SILVINA ARAUJO RAMALHO pugna pela condenação do promovido em danos morais. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
22/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RECORRIDO: SILVINA ARAUJO RAMALHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS - RN10921 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos em ação proposta por consumidora em face do Banco Bradesco S/A e BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., em razão de descontos lançados em sua conta bancária sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sem que houvesse contratação válida ou autorização da autora. O banco pugnou pela improcedência dos pedidos e a autora pela condenação do promovido em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora; e (iii) determinar se há responsabilidade dos réus por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva, pois foi a instituição responsável por realizar os descontos impugnados na conta bancária da autora, sendo de sua responsabilidade o dever de guarda e correta movimentação dos valores depositados, bem como a verificação de autorização válida para os débitos. Os descontos realizados são incontroversos, e os réus não comprovaram a existência de relação contratual válida nem a autorização da autora, o que caracteriza a cobrança como indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de erro justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS. Não há elementos que caracterizem abalo à esfera extrapatrimonial da autora, já que os fatos não demonstram repercussão lesiva à sua dignidade, honra ou imagem, tratando-se de mero aborrecimento, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O banco que realiza descontos indevidos na conta de cliente sem autorização válida responde solidariamente pelos prejuízos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A ausência de comprovação da contratação de serviço autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. A simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 17 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; TJMG, AgInt nº 1.0000.18.125490-5/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 25.09.2019, DJe 27.09.2019; TJDFT, ApCiv nº 0028023-59.2015.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 26.08.2020, DJe 11.09.2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801552-43.2024.8.15.0321 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Bancários] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO e SILVINA ARAUJO RAMALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta última, para declarar inexistente relação contratual e condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente descontados. Julgou-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. O BRADESCO pede a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos e SILVINA ARAUJO RAMALHO pugna pela condenação do promovido em danos morais. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
22/09/2025, 00:00
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