Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DE SOUZA REGIS
REU: FELIX E FELIX LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801952-29.2024.8.15.0201 [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de “ação de despejo com pedido liminar c/c cobrança de aluguéis” ajuizada por WILSON DE SOUZA REGIS em face de FELIX E FELIX LTDA ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (Id. 100988030), a parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária do imóvel comercial situado na Rua Praça Vila do Imperador, s/n, Ingá/PB, objeto de contrato de locação firmado com a empresa ré. Afirma que a relação locatícia foi firmada de modo verbal, renovada e a ré recusa-se a assiná-lo. Alega que a promovida está inadimplente com o pagamento dos 2 (dois) aluguéis, totalizando um débito de R$ 2.824,00, apesar das notificações para quitação Diante disso, requereu a desocupação liminar do imóvel e, ao final, a confirmação do despejo com a rescisão do contrato, além da condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos. Após a emenda à inicial (Id. 102127701), foi retificado o valor da causa e deferida em parte o benefício da justiça gratuita, com a redução e o parcelamento das custas (Id. 102194678), quais foram devidamente recolhidas (Id. 103190703). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 103322033). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 108748573). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (Id. 109622893 e ss), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de especificação dos meses em atraso e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, negou veementemente a existência de qualquer débito, sustentando que todos os aluguéis, desde o início da relação contratual em 2021, foram pontualmente pagos. Para comprovar suas alegações, juntou vasta documentação, incluindo contratos anteriores e múltiplos recibos de pagamento (Ids. 109622896 a 109625668). Em um gesto de boa-fé processual, realizou o depósito judicial do valor cobrado na inicial (Id. 109625672). Por fim, acusou o autor de alterar a verdade dos fatos e requereu a sua condenação por litigância de má-fé. Houve réplica (Id. 112121419). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 113737392). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 116387513), as partes, presentes ao ato, declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 121696706). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais e de mérito. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não especificou quais seriam os meses em atraso, o que teria prejudicado o seu direito de defesa. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A presente ação foi ajuizada em 26/09/2024 e, embora a petição inicial pudesse ser mais precisa, a alegação de um débito de R$ 2.824,00, correspondente a "02 meses" - de agosto e setembro, portanto -, permitiu que a ré compreendesse a pretensão deduzida em juízo. A prova disso é que a demandada foi capaz de apresentar uma contestação robusta, na qual não apenas negou a existência de qualquer débito, como também juntou comprovantes de pagamento que abrangem todo o período da locação e, notadamente, os meses que o autor, em tese, estaria a cobrar. A ausência de prejuízo à defesa impede o reconhecimento da inépcia. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a existência do inadimplemento contratual por parte da locatária, a fim de justificar a rescisão do contrato, o consequente despejo e a cobrança dos aluguéis supostamente em atraso. A distribuição do ônus da prova é matéria regida pelo art. 373 do CPC, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso das ações de despejo por falta de pagamento, compete ao locador (autor) comprovar a relação locatícia e a obrigação de pagar os aluguéis, enquanto ao locatário (réu) cabe o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das parcelas cobradas. No presente caso, o autor é o proprietário do imóvel em comento (Id. 100990059 - Pág. 4/5) e a existência da relação locatícia é fato incontroverso, pois admitida pelas partes e comprovada pelo contrato anexado ao Id. 109622896 e os comprovantes de depósito/transferência. A controvérsia fática se instala exclusivamente sobre a alegada inadimplência dos aluguéis relativos aos meses de agosto e setembro de 2024. O autor afirmar que a promovida estaria em débito com os aluguéis de 2 (dois) meses, no valor total de R$ 2.824,00. Considerando que ação foi proposta em 26/09/2024, pressupõe-se referir-se aos meses de agosto e setembro. Contudo, ao analisar a prova documental produzida nos autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, inc. II, CPC). Com efeito, a promovida apresentou diversos comprovantes de pagamento, inclusive, dos aluguéis vindicados. Os documentos acostados ao Id. 109625668 - Págs. 8/9, demonstram a realização de transferências bancárias nos dias 12/08/2024 e 11/09/2024, ambas no valor de R$ 1.412,00, exatamente o montante mensal do aluguel vigente, perfazendo o total cobrado na inicial. A alegação autoral, portanto, foi cabalmente refutada pelo réu em sua contestação, que se lastreou em defesa sólida e acompanhada de prova documental inequívoca. Em sede de réplica (Id. 112121419), o autor limitou-se a tecer considerações genéricas sobre supostas irregularidades em pagamentos pretéritos, referentes aos anos de 2021 e 2022, sem, contudo, impugnar de forma específica e eficaz os comprovantes de pagamento dos meses de agosto e setembro de 2024, que são o objeto da presente cobrança. O ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC), aplica-se, por analogia, também à réplica. Caberia ao autor refutar pontualmente os documentos e os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros. A impugnação genérica não tem o condão de tornar controversos os fatos solidamente demonstrados pela parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação”, haja vista que “o ônus da impugnação especificada aplica se ao autor na réplica, cabendo lhe impugnar de forma específica os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade”. Precedentes.” (TJPE - AC 00042134020238172218, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento 10/09/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Dessa forma, comprovada a relação locatícia, mas não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o inadimplemento, e, por outro lado, tendo o réu comprovado o pagamento dos aluguéis exigidos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nessa linha, junto o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 2) Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar a inadimplência dos réus em relação ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, impõe se manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 3) Constatando se que a parte não alterou a verdade dos fatos para tentar iludir o Juízo e obter vantagem indevida, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má fé.” (TJMG - AC 50011977320218130116, Rel. Des. Marcos Lincoln, Data de Julgamento 04/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 05/10/2023) Apenas a título de obiter dictum, cumpre esclarecer a questão da notificação premonitória, aventada pela defesa. A notificação premonitória é exigida por lei quando, prorrogada a locação por tempo indeterminado, o locador pretende a retomada do imóvel por denúncia vazia, ou seja, por não mais ser de seu interesse a manutenção do contrato. Não é o caso dos autos. A presente ação de despejo está fundada na falta de pagamento (denúncia cheia), hipótese em que a mora do locatário é automática (ex re) e decorre do simples vencimento da obrigação, sendo, portanto, desnecessária a notificação prévia para a propositura da ação, conforme o art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.245/911. Inclusive, de acordo com o art. 397, caput, do CC, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA CHEIA. ALUGUÉIS EM ATRASO. MÉRITO. VAGA DE GARAGEM. OBJETO DA LOCAÇÃO. ENCARGOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de despejo por atraso no pagamento não é obrigatória a notificação prévia. Precedentes. Rejeitada preliminar de ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (…). 4. Recurso conhecido. Preliminar de falta de pressupostos rejeitada. No mérito, não provido. Sentença mantida.” (TJDF - AC 07331291420228070001 1774356, Relator. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação 06/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEI DE LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA CHEIA. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. MORA "EX RE". FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PARTE AUTORA QUE FIGURA NO CONTRATO COMO LOCADORA DO BEM. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Na ação de despejo fundada em falta de pagamento de alugueis não se exige a notificação premonitória encaminhada ao locatário inadimplente, por não se tratar de denúncia vazia, mas cheia - O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial (mora "ex re"), como bem disciplina o disposto no artigo 397, "caput", do Código Civil Brasileiro (…).” (TJMG - AC 10000205466667001, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/02/2021, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Da Litigância de Má-Fé Por fim, no tocante ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela parte ré, entendo que não deve prosperar. As hipóteses para a aplicação de tal penalidade estão taxativamente elencadas no art. 80 do CPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal. Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in verbis: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito”. (Código de Processo Civil Comentado; 4ª ed., São Paulo RT, pág. 423). A aplicação de tal sanção exige a prova satisfatória do dolo da parte, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de enganar o juízo. In casu, a despeito de a pretensão autoral ter se mostrado infundada diante da prova de pagamento, não há elementos nos autos que comprovem, de forma inequívoca, a intenção deliberada do autor de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem ilícita. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, CPC). Custas recolhidas. Condeno o autor ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 16.944,00) (art. 85, § 2º, CPC), observada a justiça gratuita parcialmente deferida (Id. 102194678). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, adote a escrivania as seguintes diligências: 1. Expeça-se alvará em favor da ré, para levantamento do valor depositado em juízo a título de garantia (Id. 109625672), com os acréscimos legais. 2. Intime-se a ré para requerer o que entender direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamentos dos autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.”