Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802072-95.2024.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição para a entidade associativa demandada. Alegou que nunca autorizou tais descontos, nem possuiu qualquer vínculo associativo com a Ré. No curso do processo a parte autora peticionou requerendo a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda e da competência para processar e julgar o feito. A parte autora busca a reparação por descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar paga pelo INSS. A autarquia federal, ao permitir a consignação em folha de pagamento em favor de uma associação, atua como agente gestor e operacionalizador desses descontos. Essa participação, ainda que indireta, a torna parte legítima para figurar na lide, pois a sua atuação ou omissão na fiscalização dos convênios que autorizam tais débitos é ponto central para o deslinde da causa. A discussão sobre a regularidade do procedimento que permitiu o débito no benefício atrai a responsabilidade do ente previdenciário, justificando sua inclusão no processo. Com a inclusão de autarquia federal no polo passivo da demanda, a competência para o julgamento do feito desloca-se para a Justiça Federal. Conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
Trata-se de competência absoluta, definida em razão da pessoa (ratione personae), que não pode ser modificada ou prorrogada pela vontade das partes e deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sendo este juízo estadual absolutamente incompetente para julgar a causa, a remessa dos autos ao juízo competente é medida que se impõe, em observância ao princípio do acesso à justiça e à efetividade processual.
Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da presente ação. Em consequência, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal. Determino a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal em Campina Grande, com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito