Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802178-48.2024.8.15.0261.
AUTOR: LUIZA BERNARDINO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogados do(a)
REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUIZA BERNARDINO DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual a parte autora questiona os descontos realizados em sua conta-corrente, denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV", alegando que o serviço de seguro a que se referem jamais foi contratado ou autorizado, configurando, em sua visão, uma prática abusiva. Em decorrência dessa alegada falha na prestação do serviço, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação solidária dos promovidos à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 1.049,32 (mil e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários legais pertinentes (ID: 92670161). A liminar de suspensão dos descontos foi inicialmente deferida, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em juízo de cognição sumária (ID: 92671626). A decisão que deferiu a tutela de urgência foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento interposto por um dos réus (ID: 105568031 - Acórdão). Devidamente citados, ambos os réus apresentaram suas defesas (ID: 97618070 e ID: 101394332). A PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA alegou, em suma, que as cobranças decorreram de uma contratação lícita de seguro de vida e assistência funeral feita pela requerente com a empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, atuando a PAULISTA meramente como intermediadora e responsável pela cobrança. A ré PAULISTA juntou aos autos a comprovação da contratação do seguro mediante serviço de telemarketing, com áudio comprovando a contratação e anuência expressa da autora, após confirmação integral de seus dados pessoais e bancários e prestação de todas as informações acerca do seguro contratado. A parte autora apresentou réplica (ID: 102601132). Após tentativas de conciliação restarem infrutíferas (ID: 125723872), e tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, manifestando não possuírem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação da sentença definitiva. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado deve zelar pela célere e eficaz solução do litígio, a teor do disposto no artigo 139, inciso II, e, ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do mesmo Codex.
No caso vertente, as questões fáticas encontram-se exaustiva e integralmente demonstradas pelos documentos carreados aos autos pelas partes, sendo certo que a fase instrutória já se exauriu, inclusive com a expressa manifestação das partes no sentido de não terem mais provas a produzir na audiência de conciliação realizada (ID: 125723872), o que denota a desnecessidade de dilação probatória adicional. A matéria controvertida, mormente após a juntada do elemento probatório central pela defesa, resume-se fundamentalmente à avaliação da validade da contratação de seguro e da licitude dos descontos efetuados na conta da requerente, sendo o feito, portanto, maduro para julgamento, prestigiando-se assim os princípios da economia e da celeridade processual. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A defesa suscitou a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria acionado os canais administrativos da empresa para solucionar a questão antes de buscar o socorro judicial. Contudo, essa preliminar deve ser veementemente rejeitada, porquanto o ordenamento jurídico pátrio, em sua mais elevada expressão constitucional, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todos o pleno acesso ao Poder Judiciário para defesa de direitos ou lesão a estes, independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. A comprovação da resistência da parte ré, ainda que possa ser um indicativo fático, jamais constituirá um pressuposto processual essencial para o legítimo ajuizamento da demanda, de modo que entender o contrário implicaria ofensa direta à garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em face da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que envolve a prestação de serviços securitários e pagamentos, não há qualquer controvérsia quanto à aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, que expressamente inclui a atividade securitária e de crédito no conceito de fornecedor e serviço. O reconhecimento da parte autora como consumidora final a torna beneficiária de toda a sistemática de proteção e equilíbrio contratual disposta no Codex, inclusive no que concerne à facilitação da defesa de seus direitos, o que não implica, todavia, o acolhimento automático de suas pretensões, mas sim a imposição de um ônus probatório qualificado às fornecedoras, o qual, in casu, demonstrou-se devidamente cumprido pela parte promovida. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na alegação da parte autora de que os descontos efetuados em sua conta-corrente, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV", seriam indevidos em razão da inexistência de qualquer manifestação de vontade sua no sentido de contratar o seguro objeto das cobranças. Em sede de contestação, a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, agindo como intermediadora de cobrança para a empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, refutou cabalmente a tese autoral de ausência de contratação. A defendente logrou êxito em comprovar, de maneira inequívoca, que o vínculo contratual do seguro de vida e assistência funeral foi estabelecido por meio de telemarketing, modalidade de contratação amplamente utilizada e reconhecida no mercado de consumo, que se formaliza pela gravação da manifestação de consentimento do consumidor. Nesse diapasão, e em estrito cumprimento ao ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão ope judicis (ID: 92671626), a ré PAULISTA acostou aos autos o elemento de prova que, por si só, demonstra a licitude da cobrança: o áudio da gravação telefônica da contratação (conforme expressamente alegado na instrução do usuário e na contestação da ré PAULISTA), que atesta a anuência expressa da requerente ao negócio jurídico. Tal prova demonstra, com a clareza necessária, que a contratação não se deu de forma tácita ou obscura, mas sim mediante a observância de um processo rigoroso, no qual houve a confirmação integral dos dados pessoais e bancários da Sra. LUIZA BERNARDINO DA CONCEICAO, bem como a prestação de informações detalhadas sobre a natureza do seguro contratado, os custos envolvidos e a forma de débito. A gravação do áudio evidencia que a parte autora, no pleno exercício de sua autonomia da vontade, manifestou o seu consentimento de forma límpida, afastando por completo a alegação de desconhecimento ou de ausência de solicitação prévia do serviço, o que descaracteriza qualquer prática abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação da promovente de ser pessoa humilde e de baixa instrução, embora mereça a máxima cautela judicial, não pode ser utilizada como subterfúgio para anular unilateralmente um negócio jurídico cuja validade formal e material se encontra devidamente comprovada nos autos pela própria voz da consumidora. Dessa forma, a documentação e a prova apresentada pela ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA confirmam a formação e a regularidade do negócio jurídico, atendendo-se, assim, ao ônus que lhe incumbia de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comprovada a origem e a regularidade da contratação do seguro pela requerente, a cobrança se revela devida e lícita, sendo mero exercício regular de um direito contratualmente estabelecido e validamente aceito. Uma vez reconhecida a licitude dos descontos, porquanto decorrentes de uma contratação regularmente pactuada e confirmada pela própria voz da consumidora, resta completamente desconfigurada a hipótese de cobrança indevida, seja por erro justificável ou por má-fé. O que houve foi o simples cumprimento de uma obrigação contratual, de modo que não há que se cogitar de violação ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe o pagamento de um valor em excesso ou a exigência de quantia manifestamente indevida. O valor descontado é aquele expressamente anuído pela autora no ato da contratação por telemarketing, tornando a dívida devida e afastando a possibilidade de restituição. Considerando a plena validade e a regularidade da contratação do seguro, devidamente comprovada pelo áudio de anuência da requerente, cai por terra a tese de falha na prestação do serviço ou de prática de ato ilícito pelas promovidas. As requeridas, ao efetuarem os descontos, apenas agiram no exercício regular de um direito que lhes foi conferido pelo contrato e pela expressa autorização da consumidora. O mero descontentamento com o contrato, após sua formalização e comprovação de ciência, ou a simples alegação de desconhecimento posterior não se traduz em ofensa a direito de personalidade passível de compensação pecuniária. Ausente o elemento essencial da ilicitude da conduta ou defeito na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar a título de dano moral, pois o fato narrado nos autos se revela, em última análise, um mero aborrecimento ou um arrependimento tardio em relação a um negócio validamente celebrado. Portanto, a conduta das rés, pautada na execução de um contrato válido, afasta a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de compensar os supostos danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em razão da comprovação cabal da validade da contratação de seguro pela parte autora mediante áudio de anuência em serviço de telemarketing, o que demonstra a licitude dos descontos efetuados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da improcedência do pedido principal e do reconhecimento da validade das cobranças, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID: 92671626). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora (ID: 92671626), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se, observando-se o trânsito em julgado para a revogação integral da tutela de urgência. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)