Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803448-10.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA TOLENTINO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224, MANOEL BEZERRA NETO - PB30553
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a)
REU: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - DF36484 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA TOLENTINO DE ALMEIDA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, na qual a parte autora questiona os descontos da rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", não autorizada pela demandante. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré contestou apresentando termo de adesão assinado. Após decurso do prazo para impugnação e manifestação no interesse na produção de provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça. DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré logrou êxito em comprovar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de contribuição não autorizada. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado e autorizado a cobrança dos valores descritos na inicial. Diferente do alegado na exordial, a requerida comprovou a efetiva associação da parte autora, desincumbindo-se do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). Foi trazido aos autos documento apto a comprovar o vínculo jurídico existente, qual seja, o termo de adesão e autorização para desconto devidamente assinado. Portanto, havendo prova do necessário consentimento quanto aos descontos efetuados, estes devem ser considerados legítimos. Reconhecida a existência de relação jurídica e a manifestação volitiva livre, o negócio jurídico é válido e autoriza a emanação de seus efeitos. Assim, não prospera o pedido de devolução de valores. Considerando que a parte ré comprovou a regularidade da contratação e a existência de autorização expressa para os descontos, não restou configurada a prática de ato ilícito. Deste modo, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se e Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)