Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________ Processo nº 0803584-77.2022.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. MARIA DE LOURDES VIEIRA OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra que: “A parte promovente percebe benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o NB: 176.843.398-1, no valor de 1 (um) salário mínimo e entre os meses de Maio e Junho de 2022 constatou descontos no seu benefício, de valores referentes a três empréstimos consignados, que embora não tenham sido requeridos foram implementados, conforme se ver no recorte do extrato de empréstimos consignados abaixo apresentado: (...) Somados, os valores depositados na conta da Requerente totaliza o equivalente a R$ 8965,65 (Oito mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com valor mensal de desconto totalizando R$ 219,20 (Duzentos e dezenove reais e vinte centavos), isso por um período de elásticos 84 (Oitenta e quatro meses). A parte autora jamais requereu qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário junto ao requerido, ou a quem quer que seja, tampouco assinou qualquer documento nesse sentido. Buscou resolução do problema por meio do juizado especial misto – autos nº 0803936-69.2021.8.15.0131, porém, em 03/03/2022 sobreveio sentença (ID 54001422) com julgamento desfavorável do mérito, pois, o MM Juiz daquele juízo, compreendeu compatíveis as assinaturas apresentadas nos contratos com as da Requerente, pelo que fora interposto recurso inominado requerendo a reforma ou extinção do feito sem julgamento de mérito. Pleito último que fora acatado pela Egrégia Tuma de Recursos de Campina grande (Acórdão ID 59374196). Importante frisar que o outro empréstimo, implantado pelo C6 Bank, também sem qualquer requerimento (contrato nº 010017864396) constante no extrato, está sendo discutido em juízo. Dado o fato de efetivamente jamais ter contratado qualquer dos empréstimos constantes no extrato de empréstimos consignados e da necessidade de exame grafotécnico das assinaturas nos contratos, é que a Autora vem a essa jurisdição apresentar o seu pleito, para que seja declarada nula a relação jurídica e a contraparte condenada a devolver o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizar os danos morais ocasionados.” Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id. 63260291) Tutela de urgência deferida. (id. 68690511) Contestação apresentada pela parte ré. Preliminarmente, arguiu a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, impossibilidade de repetição em dobro, inexistência dano moral, tendo requerido a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. (id. 69708026) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 70036032) Intimadas para informarem as provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (id. 77307285), ao passo que a parte ré informou não ter outras provas a produzir (id. 77764397) Em despacho de id. 79084436, foi determinada a intimação da parte ré para acostar aos autos cópias dos contratos de n. 816239799, 816147252, igualmente questionados na inicial. Por meio da petição de id. 80439584, a parte ré acostou aos autos o contrato de n. 816729732-1. Manifestação da parte autora. (id. 81002223) Por meio da petição de id. 85547971, a parte ré acostou aos autos os contratos de n. 816147252-1 e n. 816239799-1. Manifestações da parte autora. (id. 85720438 e id. 85720974) O feito foi saneado, tendo sido rejeitada a preliminar arguida em sede de contestação, reconhecida a preclusão temporal quanto a todos os documentos apresentados após o despacho de especificação de provas e determinada a realização de exame pericial grafotécnico. (id. 101713757) Laudo de exame pericial acostado em id. 128487103. Manifestação da parte autora. (id. 136806574) Intimada, a parte ré manifestou-se através da petição de id. 158039599. Nova manifestação da parte autora. (id. 158079386) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL Sustenta a parte autora que a impugnação do laudo pericial apresentada pela parte ré é intempestiva. Compulsando os autos eletrônicos, verifico que, tanto a parte ré, quanto a sua advogada constituída, foram intimadas do ato ordinatório de id. 136716671, tendo o sistema eletrônico registrado ciências em 19 de fevereiro de 2026, tendo sido fixado como termo final para manifestação a data de 12 de março de 2026. Verifico, ainda, que a data da juntada da impugnação da parte ré foi 22 de abril de 2026, de forma que resta claro que a parte ré aviou a impugnação após o decurso do prazo concedido pelo ato ordinatório de id. 136716671. Assim, considerando a ausência de impugnação, pela parte ré, contra o laudo pericial no momento adequado, entendo que a petição de id. 158039599 não deve ser conhecida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista a ausência de impugnação, pelo agravante, contra o laudo pericial contábil no momento adequado, é de se manter a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento ante a preclusão. (TJPR - 2ª C.Cível - 0072215-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - AGV: 00722152120218160000 Curitiba 0072215-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) 2. DO JULGAMENTO DO MÉRITO No caso em tela, percebe-se que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS 3.1.1. DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO N. 816239799 E N. 816147252 A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato de empréstimo com o demandado, ao passo que a parte ré, no curso do processo, não comprovou a existência dos contratos de empréstimos n. 8166239799 e n. 816147252 entabulados com o promovente. De fato, não foram apresentados com a contestação os mencionados instrumentos contratuais que dão base às cobranças. Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 3.1.2. DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N. 8167297321 O cerne da questão passa pela análise da celebração ou não, pela parte autora, de contrato de empréstimo bancário. Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que tal pedido deve ser julgado procedente. Explico. A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não celebrou contratos de empréstimo com o banco réu. O réu, por sua vez, em sua contestação, acostou aos autos o contrato de empréstimo bancário n. 8167297321, constando assinatura que alegou pertencer à autora, demonstrando que a contratação teria sido regular. Foi, então, determinada pelo Juízo a realização de perícia grafotécnica, com o fito de precisar se a parte autora realmente assinou o contrato apresentado pela parte ré. A perícia realizada e não impugnada concluiu que "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 816729732-1 – Data: 31/05/2021 – sob id. 69708033 - Pág. 6 e Declaração de Residência – Data: 31/05/2021 – sob id. 69708033 - Pág. 7, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora." (grifo nosso) Percebo, portanto, que a versão autoral se mostra verídica, na medida em que efetivamente não celebrou o contrato de empréstimo n. 8167297321, fato compatível com a versão inicialmente apresentada. 3.2. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, tal como reconhecido nos tópicos anteriores, as contratações dos empréstimos inexistiram. Nesse sentido, mostram-se indevidos os descontos efetuados no contracheque da parte autora. Por outro lado, o direito a repetição em dobro há de ser acolhido, em parte, na hipótese. É que, na situação do processo, resta afastada a má-fé do réu em relação a apenas um dos empréstimos, o de n. 8167297321, eis que quanto a este apresentou o contrato, do qual se verifica que o promovido também foi vítima da fraude. Quanto aos demais empréstimos, a parte ré não apresentou os contratos que dão base à cobranças. Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de empréstimo de n. 816239799 e n. 816147252 e com a devolução simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de empréstimo de n. 8167297321. 3.3. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido no tópico anterior, a autora não realizou as contratações. Desse modo, as obrigações decorrentes dos contratos não poderiam ser a ela impostas. Por sua vez, a requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida em função dos referidos descontos. Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial. Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. ANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO a petição de id. 158039599. De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. DECLARAR que os contratos de empréstimos consignados objeto dos autos são inexistentes. B. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do desconto indevido. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato de n. 8167297321 impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto. D. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto os contratos de n. 816239799 e n. 816147252 impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto. Condeno o réu na obrigação de pagar as custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados. Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito