Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: T. S. L., JEAN CARLOS NEVES LIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO - PB16693-A, RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-A Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO - PB16693-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Juiz Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802999-65.2025.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 41496679) interposto por T. S. L., representado por seu genitor, em face da sentença (ID 41496677) que julgou improcedente o pedido inicial. A demanda buscava a condenação do Estado da Paraíba ao fornecimento do insumo "Sensor Free Style Libre QSP" para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou a improcedência na ausência de prova da imprescindibilidade do insumo e na existência de parecer desfavorável da CONITEC. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso nomeado como Apelação, fundamentando-o nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 41496679), o recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a necessidade premente do insumo para garantir o direito à saúde e à vida do menor, requerendo a reforma total do julgado. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos de admissibilidade revela um vício insanável no que diz respeito à adequação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência. A presente demanda foi processada perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão (fornecimento de insumo e danos morais) situam-se abaixo do patamar de 60 salários-mínimos, atraindo a competência absoluta deste microssistema. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10/TJPB), fixou a tese jurídica de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta para causas de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 salários-mínimos, independentemente de estarem instalados de forma autônoma ou adjunta. Confira-se a tese firmada: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º." Uma vez que o processo tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o regime recursal aplicável é aquele previsto no microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), por força da aplicação subsidiária prevista no art. 27 da lei fazendária. Dessa forma, o recurso cabível contra a sentença proferida em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública é o recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, a ser julgado pelas Turmas Recursais, e não o recurso de apelação previsto no Código de Processo Civil, que se destina às causas do rito comum processadas perante as Varas Cíveis ou de Fazenda Pública. No caso concreto, a parte recorrente interpôs expressamente um recurso de apelação (ID 41496679), endereçando-o a este Tribunal de Justiça e fundamentando-o em dispositivos do CPC estranhos ao procedimento especial adotado. Tal conduta configura inequívoco erro de adequação, pois a parte utilizou via processual diversa daquela imposta pela lei de regência. A inadequação do recurso é causa de inadmissibilidade, conforme determina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 37, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais, que estabelece ser dever do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade por erro de adequação. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. João Pessoa, assinado eletronicamente. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Relator