Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804178-21.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - PB18436
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. O BANCO BMG S.A. opôs embargos de declaração (ID: 113492789) em face da sentença prolatada (ID: 112639454), a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à repetição simples do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, o Embargante sustenta que há contradição no decisum ao desconsiderar as provas de validade da contratação anexadas aos autos, como a assinatura eletrônica, o selfie de confirmação de identidade e, especialmente, a gravação da vídeo chamada na qual a Autora MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS confirmou a ciência sobre o produto e o saque, o que afastaria a nulidade contratual e o dever de indenizar. Ademais, alega omissão quanto à análise do pedido de condenação da parte Embargada por litigância de má-fé, em razão da suposta conduta temerária de negar a contratação plenamente comprovada. Intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões (ID: 125263680), pugnando pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por seu caráter manifestamente protelatório. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, verificada entre seus fundamentos e a conclusão do julgado, e não o mero dissenso entre o que foi decidido e a tese defendida pela parte ou as provas produzidas. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo Embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que se encontram delineados os fundamentos que ancoram a decisão vergastada, no que diz respeito à declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente improcedência do pleito de litigância de má-fé formulado pelo Réu. A Sentença (ID: 112639454) analisou o contexto fático e o lastro probatório, mas firmou sua convicção na ausência de validade da contratação eletrônica frente à imperatividade da Lei Estadual n. 12.027/21, a qual exige a assinatura física nos contratos de operação de crédito consignado firmados com pessoas idosas no Estado da Paraíba. O fato de o Réu ter apresentado o Termo de Adesão, a selfie e a gravação da vídeo chamada constituiu o contexto fático analisado e rechaçado pelo Juízo, que expressamente considerou tais documentos insuficientes para conferir validade ao negócio, diante da norma de ordem pública aplicável à espécie e da vulnerabilidade da consumidora idosa, conforme amplamente fundamentado na decisão. A tese do Embargante de que a decisão seria contraditória por não ter atribuído validade à contratação eletrônica, devidamente instruída, e por não ter acolhido o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, configura, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A Sentença, ao declarar a nulidade do contrato em face da Lei n. 12.027/21 e da impossibilidade de realização de perícia grafotécnica no documento físico (conforme Tema 1.061 do STJ), implicitamente afastou a má-fé da parte Autora e o alegado error in judicando na apreciação das provas, pois a análise jurídica foi baseada em premissa legal soberana. Portanto, a decisão não é contraditória, nem omissa; apenas possui um conteúdo decisório desfavorável à tese do Embargante. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, os embargantes discordam da posição jurídica adotada na decisão recorrida, pretendendo a rediscussão do mérito por via oblíqua, o que não se revela cabível deduzir pela via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência desta natureza dar-se pelo meio recursal próprio e adequado. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Intime-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)