Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ MARQUES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805773-39.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ MARQUES em desfavor de BANCO BMG S.A. Sustenta que, após a contratação de empréstimo consignado, passaram a incidir descontos mensais e contínuos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sem estipulação clara de taxa de juros e prazo final de quitação. Em razão disso, requereu a revisão da contratação, a restituição, em dobro, dos valores supostamente descontados indevidamente, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi-lhe deferida a gratuidade da justiça (ID 107214964). Citada, a ré apresentou contestação (ID 109466988), arguindo, preliminarmente, a ''ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, a incorreção do valor atribuído à causa, a ilegitimidade ativa e a invalidade do instrumento de mandato''. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), afastando a existência de vício de consentimento, e impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica (ID 121177181). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o réu se manifestou, requerendo o depoimento pessoal da autora. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia não envolve fatos dependentes de esclarecimento subjetivo. Tais questões encontram-se suficientemente demonstradas por meio da prova documental já constante dos autos, sendo o depoimento pessoal incapaz de alterar o conjunto probatório, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Os elementos constantes dos autos evidenciam que os descontos impugnados incidem sobre benefício previdenciário titularizado pela autora, o que é suficiente para caracterizar o interesse e a legitimidade para discutir a regularidade da contratação e das cobranças questionadas (teoria da asserção). Eventual controvérsia quanto à titularidade formal do contrato confunde-se com o mérito da demanda. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO (POSSÍVEL VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO). O ponto controvertido não reside na utilização da plataforma ZapSign em si, mas na observância das normas gerais que regem a validade de documentos eletrônicos. No caso, a procuração apresentada atendeu às exigências da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil quanto à autenticidade, integridade e autoria, normas estas de caráter geral, que não impõem forma específica nem vinculam a validade do mandato ao tipo de assinatura ou à plataforma utilizada. Ausente demonstração de vício ou prejuízo à representação processual, reconheço a validade do instrumento. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, considerando os pedidos formulados, inclusive de natureza indenizatória, não se verificando afronta aos arts. 291 e 292 do CPC. A mera divergência quanto ao montante estimado pela ré não autoriza, por si só, a readequação pretendida. REJEITO a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à(o) impugnante demonstrar a capacidade financeira da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu. REJEITO, igualmente, a impugnação e passo à análise do mérito. MÉRITO. Inicialmente, reconheço que a relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Entendo, contudo, que o réu se desincumbiu adequadamente do encargo que lhe foi atribuído, trazendo aos autos elementos suficientes a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos questionados. A documentação juntada com a contestação comprova a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), mediante TERMO DE ADESÃO, com expressa autorização de desconto em folha e indicação das condições do produto (ID 109466991). A autora não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido termo, o qual, ademais, contém assinatura física, inexistindo qualquer afronta à Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Consequentemente, não se aplica o Tema 1061 do STJ, que pressupõe controvérsia quanto à validade da assinatura. Consta, ainda, CCB referente a saque realizado por meio do cartão consignado, com identificação da contratante e da operação (ID 109466990). Os comprovantes de crédito evidenciam a liberação de valores em conta vinculada à contratante, compatíveis com a dinâmica do produto (ID 109466992). A planilha evolutiva e os lançamentos de faturas demonstram a existência de saldo rotativo, encargos e pagamento mínimo mensal, característica própria do cartão de crédito consignado, afastando a tese de quitação em número fixo de parcelas e de inexistência de juros (ID 109466993). Do que observo das faturas acostadas aos autos, a autora vinha efetuando apenas o pagamento mínimo, por meio do desconto no benefício previdenciário, permanecendo em aberto o saldo remanescente, o que, pela lógica do crédito rotativo, estende a dívida. Quanto ao pedido de conversão ou cancelamento do negócio, este também não comporta acolhimento. A IN INSS/PRES nº 28/2008 prevê que o beneficiário pode solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo e, havendo saldo devedor, deve a instituição financeira viabilizar a sua liquidação, à vista ou mediante descontos na RMC, com posterior exclusão da reserva de margem consignável (art. 17-A e §§). Assim, caso a autora deseje encerrar a relação contratual, poderá fazê-lo pela via administrativa, mediante solicitação de cancelamento e liquidação do saldo devedor. Deste modo, não vejo como reconhecer o direito à restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, por inexistir cobrança indevida, tampouco o dever de indenizar por danos morais, ausente qualquer ilegalidade na contratação (erro substancial) ou nos descontos efetuados. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito