Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIOENAI NASCIMENTO DANTAS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A intervenção judicial em contratos válidos e eficazes deve ser excepcional, reservada para situações em que se comprovem desequilíbrios manifestos, violação à boa-fé objetiva ou a existência de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A mera insatisfação posterior com as condições pactuadas, sem a demonstração de vícios ou abusividades concretas, não autoriza a revisão unilateral do contrato, sob pena de subverter a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805144-93.2024.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ELIOENAI NASCIMENTO DANTAS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual o autor busca a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, notadamente aquelas referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros, e a cobrança de tarifas e seguros atrelados ao financiamento. Em 13 de janeiro de 2025, este juízo proferiu despacho (ID 105976838), deferindo o pedido de gratuidade de justiça, considerando a documentação e os esclarecimentos prestados pela parte autora. No mesmo ato, indeferiu o pedido de depósito dos valores incontroversos, em razão da natureza revisional da demanda e da existência de instrumento vigente entre as partes. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou sua contestação (ID 107319113), acompanhada de diversos documentos, incluindo o Termo de Avaliação de Veículo (ID 107319122), Propostas de Adesão a Seguros (Prestamista CDC, AP CDC e Automóvel) (ID 107319121), e o Contrato de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos (ID 107319118), além de boletos de pagamento. Na peça contestatória (ID 107319115), o réu arguiu preliminares de ausência de requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e que o autor não faria jus ao benefício. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de que o consumidor não teria tentado solucionar a questão extrajudicialmente, citando a plataforma consumidor.gov.br e outros canais de atendimento. No mérito, o réu defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ressaltando a livre manifestação de vontade das partes. Afirmou que o contrato em questão (OPERAÇÃO Nº 24912465/00634597701) estava inadimplente. Impugnou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, invocando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, devendo esta ser cabalmente demonstrada. Argumentou que a taxa média de mercado não pode ser o único balizador, especialmente em financiamentos de veículos com maior tempo de uso, que implicam maior risco. Quanto à capitalização de juros, o réu defendeu sua legalidade em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento sumulado do STJ. Sustentou que a Tabela Price não configura anatocismo, diferenciando-o da capitalização de juros. Em relação às tarifas, o réu defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, citando as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e teses repetitivas do STJ que as admitem, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e haja previsão contratual. Apresentou o Termo de Vistoria (ID 107319122) como prova da avaliação do bem. No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o réu esclareceu que atua como agente arrecadador e que sua cobrança e financiamento são legais, conforme entendimento do STJ. Sobre a contratação dos seguros (Prestamista, Acidente Pessoal e Automóvel), o réu asseverou que foram opcionais e contratados de forma voluntária pelo autor, em propostas de adesão apartadas e com empresas distintas, não havendo venda casada. Destacou que o autor se beneficiou da cobertura dos seguros por um período considerável, e que a devolução integral dos valores configuraria enriquecimento sem causa. O réu impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando que foram elaborados unilateralmente com base na "Calculadora do Cidadão", ferramenta que o próprio Banco Central adverte não considerar todos os custos da operação. Defendeu a desnecessidade de prova pericial, por se tratar de matéria de direito. Por fim, o réu argumentou que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ), sendo devidos os encargos moratórios. Rechaçou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e pleiteou a compensação de valores, caso houvesse condenação. Requereu a improcedência dos pedidos de dano moral e a manutenção das medidas de cobrança como exercício regular de direito. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (ID 108721486 e ID 108721490). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113985061). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a revisão de contrato de financiamento de veículo, com alegações de abusividade de juros, capitalização, tarifas e seguros. A análise do caso exige a aplicação dos princípios do direito contratual e do direito do consumidor, em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita O réu pugnou pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Contudo, conforme despacho de ID 105976838, este Juízo já deferiu o benefício, considerando a documentação e os esclarecimentos prestados pelo autor. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, foi corroborada pelos elementos apresentados à época. O réu não trouxe aos autos elementos novos e robustos capazes de infirmar a decisão já proferida, limitando-se a uma alegação genérica de que o autor não faria jus ao benefício. A mera alegação de que a presunção é relativa não é suficiente para revogar um benefício já concedido sem a apresentação de provas concretas que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. Assim, rejeito a preliminar. 2. Da Ausência de Interesse Processual O réu alegou a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que não houve tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Tal argumento, embora possa ser relevante em algumas situações, não se sustenta no contexto do direito processual civil brasileiro, especialmente em relações de consumo. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais é exceção no ordenamento jurídico brasileiro, aplicável apenas em casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na presente hipótese. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito A essência da controvérsia reside na possibilidade de revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. O ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), confere aos acordos de vontade a natureza de lei entre as partes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos pressupostos e requisitos de validade, suas cláusulas devem ser executadas fielmente, salvo a ocorrência de vícios de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou manifesta abusividade. No caso em tela, o autor celebrou com a instituição financeira um Contrato de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para aquisição de veículo (ID 107319118). Os termos do contrato, incluindo o valor financiado, o número de parcelas, o valor de cada parcela, as taxas de juros remuneratórios (3,01% a.m. e 42,71% a.a.), o Custo Efetivo Total (CET de 4,77% a.m. e 76,26% a.a.), e a inclusão de tarifas e seguros, foram expressamente detalhados e aceitos pelo autor mediante assinatura eletrônica em 02 de maio de 2024. A documentação demonstra que o autor teve ciência das condições do negócio jurídico, não havendo indícios de que tenha sido coagido ou induzido a erro. A intervenção judicial em contratos válidos e eficazes deve ser excepcional, reservada para situações em que se comprovem desequilíbrios manifestos, violação à boa-fé objetiva ou a existência de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A mera insatisfação posterior com as condições pactuadas, sem a demonstração de vícios ou abusividades concretas, não autoriza a revisão unilateral do contrato, sob pena de subverter a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais. Dos Juros Remuneratórios A parte autora impugna as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato. Contudo, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A ilegalidade ou abusividade deve ser efetivamente demonstrada pelo requerente, com base em elementos concretos que evidenciem uma desvantagem exagerada, e não apenas pela comparação com a taxa média de mercado. A taxa média divulgada pelo Banco Central serve como um balizador, mas não como um limite absoluto, pois reflete a média de diversas operações, que possuem riscos e características distintas. No caso dos autos, o contrato prevê uma taxa de juros mensal de 3,01% e anual de 42,71% (ID 107319118). O réu argumentou, de forma pertinente, que a avaliação de risco para concessão de crédito em financiamento de veículos leva em conta fatores como o ano de fabricação do bem, que sofre depreciação. O veículo financiado, um Ford Fiesta 1.5 16V Flex Mec. 5P, ano/modelo 2015 (ID 107319118), possuía, à época da contratação em maio de 2024, nove anos de uso, o que naturalmente eleva o risco da operação para a instituição financeira e pode justificar taxas de juros diferenciadas em comparação com veículos mais novos. A parte autora não logrou demonstrar que as taxas pactuadas destoam de forma exorbitante daquelas praticadas pelo mercado para operações de risco similar, em período e condições análogas, ônus que lhe incumbia. Da Capitalização de Juros e Tabela Price A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. O contrato em análise (ID 107319118) apresenta expressamente as taxas de juros mensal e anual. O réu esclareceu que a utilização da Tabela Price, um sistema de amortização que prevê parcelas fixas, não se confunde com anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos. A Tabela Price é um método de cálculo que distribui o pagamento do principal e dos juros ao longo do tempo, sendo sua utilização amplamente aceita e não configurando, por si só, prática abusiva. Das Tarifas Bancárias e IOF O autor questiona a legalidade da cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, bem como do IOF. A Tarifa de Cadastro está expressamente prevista no contrato (R$ 930,00 – ID 107319118) e sua cobrança é permitida pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que regulamenta os serviços bancários. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 566, pacificou o entendimento de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A tarifa remunera os serviços de pesquisa e tratamento de dados necessários ao início do relacionamento. A Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 599,00 – ID 107319118) também encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010, que admite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados, como a avaliação de bens recebidos em garantia. O réu juntou o Termo de Avaliação de Veículo (ID 107319122), comprovando a efetiva prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No presente caso, o serviço foi comprovadamente realizado. O Registro de Contrato (R$ 129,00 – ID 107319118) é uma despesa exigida por força do artigo 1.361 do Código Civil e da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, sendo um requisito para a constituição da alienação fiduciária e sua anotação no Certificado de Registro de Veículo (CRV). A validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato também foi reconhecida no REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, desde que o serviço seja efetivamente prestado. A finalidade do registro é dar publicidade e eficácia à garantia, beneficiando tanto o credor quanto o próprio devedor. Por fim, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) (R$ 586,17 – ID 107319118) é um tributo federal cuja cobrança é compulsória. A instituição financeira atua como mera agente arrecadadora. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança ou no financiamento do IOF. Em todos esses pontos, a parte autora não demonstrou a ausência de prestação dos serviços ou a ilegalidade das cobranças, que possuem amparo legal e contratual, e foram expressamente aceitas no momento da contratação. Da Contratação dos Seguros O autor também questiona a cobrança dos seguros Prestamista CDC (R$ 223,37), Acidente Pessoal (R$ 1.277,59) e Automóvel (R$ 1.146,27), todos financiados (ID 107319118). O réu defendeu que a contratação dos seguros foi opcional e voluntária. A documentação acostada aos autos (ID 107319121) demonstra que as propostas de adesão aos seguros foram apresentadas de forma apartada do contrato principal de financiamento, e o autor as aceitou eletronicamente em 02 de maio de 2024. As propostas explicitam a natureza opcional da contratação, informando que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo". O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972 (REsp nº 1.639.320/SP), consolidou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No presente caso, não há qualquer prova de que o autor tenha sido compelido a contratar os seguros como condição para a obtenção do financiamento. Pelo contrário, as propostas de adesão e o próprio contrato de financiamento (ID 107319118) indicam a faculdade de escolha do segurado. Ademais, o réu argumentou que o autor se beneficiou da cobertura dos seguros por um período de 6 meses e 3 semanas (ID 107319115), o que, se comprovado, reforça a voluntariedade da contratação e a impossibilidade de restituição integral dos prêmios, sob pena de enriquecimento sem causa. A alegação de que a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, por si só, não configura venda casada ou abusividade, desde que a opção de contratação seja livre e informada, como se verificou nos documentos. Da Mora e Encargos Moratórios A parte autora busca afastar a mora e os encargos dela decorrentes. Contudo, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor". Para que a mora seja descaracterizada, é necessário que haja a contestação de encargos contratuais no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) e que a abusividade seja reconhecida judicialmente, com o depósito do valor incontroverso ou a demonstração de que a cobrança indevida inviabilizou o adimplemento. No caso em tela, não houve reconhecimento de abusividade dos encargos no período de normalidade, e o pedido de depósito dos valores incontroversos foi indeferido (ID 105976838). O réu, inclusive, informou que o contrato estava consideravelmente inadimplente (ID 107319115). Assim, a mora do autor resta caracterizada, sendo devidos os encargos moratórios contratualmente previstos, como a multa de 2% sobre o montante devido, que possui amparo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O réu impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando que foram elaborados unilateralmente com base na "Calculadora do Cidadão". De fato, a própria ferramenta do Banco Central adverte que seus cálculos são meramente referenciais e não consideram todos os custos e encargos de uma operação de crédito real. Cálculos unilaterais, sem o crivo do contraditório e sem a observância das especificidades contratuais e regulatórias, não podem servir como base para a revisão de um contrato. Quanto à prova pericial, o réu argumentou sua desnecessidade, por se tratar de matéria de direito. De fato, em ações revisionais de contrato bancário, quando as questões controvertidas podem ser dirimidas pela análise da documentação contratual e pela aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes, a produção de prova pericial deve ser dispensada. No presente caso, a análise dos documentos contratuais e a subsunção dos fatos às normas jurídicas já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo complexidade técnica que justifique a perícia contábil. Do Dano Moral e do Exercício Regular de Direito O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor não encontra respaldo nos autos. A mera cobrança de encargos contratuais, mesmo que posteriormente questionados judicialmente, não configura, por si só, abalo moral indenizável. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não foi comprovado no presente caso. As ações do réu, como a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão da inadimplência, configuram exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e da Súmula 380 do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ELIOENAI NASCIMENTO DANTAS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito