Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Tarcísio Nóbrega Gadelha DIREITO TRIBUTÁRIO. Embargos de declaração. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Apelação cível. Desprovimento. Art. 40 da LEF. Alegação de omissão. Inocorrência. Inexistência de vícios. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Rejeição. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão; - Embargos de declaração rejeitados.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0807936-20.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. O BANCO BMG S.A. opôs embargos de declaração (ID 154343766) contra a decisão saneadora (ID 136676326) que determinou a realização de perícia grafotécnica e inverteu o ônus da prova. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que a perícia seria desnecessária, pois o mérito da causa restringe-se ao dever de informação, e não à validade da contratação. Aduz, ainda, equívoco na distribuição do ônus do custeio pericial, defendendo que a responsabilidade não deve recair exclusivamente sobre a instituição financeira. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 154465932), pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta que a decisão é devidamente fundamentada e que a autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada em réplica (ID 108799939), tornando a prova técnica indispensável para o deslinde da controvérsia. Reitera a aplicação do Tema 1061 do STJ e a manutenção integral do comando judicial embargado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltados exclusivamente à integração ou correção do julgado nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não é cabível a utilização desta via para a mera rediscussão de questões já apreciadas ou para a reforma do mérito da decisão por simples inconformismo da parte. Da análise da decisão saneadora de ID 136676326, verifica-se que este juízo expôs de forma clara os fundamentos para a fixação dos pontos controvertidos e a determinação das provas necessárias ao deslinde da causa. A pretensão do banco embargante de afastar a perícia grafotécnica revela nítido intuito de rediscutir a pertinência da instrução probatória já definida, o que desborda dos limites do recurso interposto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0005256-45.2004.8.15.0371) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator.(0005256-45.2004.8.15.0371, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022) Não se vislumbra, outrossim, qualquer omissão ou falta de fundamentação quanto aos elementos constantes nos autos. O dever de fundamentação, previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, restou plenamente satisfeito, uma vez que a decisão enfrentou os argumentos relevantes para a fase de saneamento. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém a prerrogativa de determinar as diligências que considerar essenciais para formar seu convencimento e buscar a verdade real, conforme autoriza o art. 370 do mesmo diploma legal. Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado na decisão embargada, a rejeição da insurgência é medida que se impõe. DA PERTINÊNCIA DA PERÍCIA E DO ÔNUS PROBATÓRIO O banco embargante sustenta a desnecessidade da perícia grafotécnica, alegando que o autor não teria impugnado a contratação, mas apenas a falta de informação. No entanto, tal afirmação é improcedente. Em sede de réplica (ID 108799939) e em petição específica de especificação de provas (ID 109974174), a parte autora foi categórica ao afirmar que a assinatura constante no contrato (ID 107255943) não corresponde à sua, sustentando a nulidade do negócio jurídico por fraude. Diante da expressa negativa de autoria da assinatura, a realização da prova técnica torna-se essencial para a busca da verdade real. O magistrado, como destinatário da prova, tem o dever de determinar as diligências necessárias para o julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, não sendo a perícia uma medida inócua quando a validade do título é posta em xeque. No que tange ao ônus da prova, a decisão embargada aplicou corretamente o art. 429, II, do Código de Processo Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Segundo o precedente vinculante, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Quanto ao custeio da perícia, os embargos confundem a obrigação de adiantamento de despesas (art. 95 do CPC) com as consequências do ônus da prova. A decisão de ID 136676326 foi clara ao consignar que a instituição financeira deve providenciar o depósito dos honorários por ser dela o ônus de provar a autenticidade. Caso opte por não realizar o pagamento, o banco assumirá o risco processual de não se desincumbir de sua obrigação probatória, sujeitando-se à presunção de veracidade das alegações autorais. Assim, não há qualquer vício a ser sanado, restando mantida a determinação da prova pericial e a distribuição do ônus probatório conforme fundamentado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaratórios, posto que inexistente, in casu, a omissão ou o erro invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Fica mantida a decisão saneadora (ID 136676326) em seus exatos termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por entender que a insurgência, embora infundada, não caracterizou intuito manifestamente protelatório. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.