Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 Promovido(a):
EXECUTADO: JERFESON SERAFIM ALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808204-73.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por VELLOSO ADVOCACIA em desfavor de JERFESON SERAFIM ALVES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Diante das peculiaridades subjetivas do rito dos Juizados Especiais, este Juízo determinou, em decisão no ID 155551096, que a parte exequente comprovasse, documentalmente, o enquadramento tributário atualizado (mediante comprovante de opção pelo Simples Nacional ou declaração de faturamento da Receita Federal), a fim de justificar sua capacidade de litigar nesta via especializada. Em resposta à determinação, a exequente apresentou manifestação no ID 158033163, colacionando aos autos sua alteração contratual, o Quadro de Sócios e Administradores e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ). DECIDO. A análise detida dos documentos colacionados pela parte exequente revela que a determinação judicial de emenda não foi atendida. Foram indicados, no ID 155551096, documentos específicos para fins de comprovação da qualificação tributária - comprovante de opção pelo Simples Nacional ou declaração de faturamento da Receita Federal -, os quais não foram apresentados no prazo legal. Nos termos do Artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, somente são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas e, excepcionalmente, as pessoas jurídicas que se enquadrem nas categorias de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme as definições estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006. Essa regra de exclusão visa evitar que sociedades de grande porte ou com faturamento elevado utilizem-se de um benefício processual destinado a amparar litigantes com menor capacidade econômica. Nesse sentido é o Enunciado n. 135, do FONAJE, que estabelece: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) Assim, a legitimidade ativa nos Juizados Especiais é condicionada à prova documental do enquadramento diferenciado de que trata a legislação de regência. A falha na demonstração dessa condição subjetiva obsta a continuidade do feito. Facultado à parte prazo para regularização, nos termos do art. 801, do CPC, in verbis: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Ante o não cumprimento da determinação judicial, impõe-se a extinção do processo. ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 801, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO