Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORISE LOPES DA SILVAREPRESENTANTE: SEVERINO FELIPE SANTIAGO
REU: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL – INTIMAÇÃO PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO ATENDIMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Deixando o(a) autor(a) de recolher as custas processuais no prazo estabelecido, apesar de devidamente intimado(a), cancela-se a distribuição e extingue-se o processo sem resolução de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806699-83.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc., Florise Lopes da Silva ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra Yuri Amorim da Cunha, tabelião responsável pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB, qualificados nos autos. Despacho determinando que a parte autora comprovasse com documentos a alegada hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, todavia, não houve pronunciamento (ID 123149008 a 131496505). Ante a não manifestação da parte promovente, foi indeferido o pedido de gratuidade processual e determinado o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 131609435 a 157754665). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Florise Lopes da Silva contra Yuri Amorim da Cunha, tabelião responsável pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB, todos qualificados nos autos. Sem maiores delongas, entendo que o caso é de cancelamento da distribuição. Art. 290 do CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, o(a) demandante ajuizou a ação sem comprovação da hipossuficiência econômica alegada na inicial e ao ser intimado(a) não se pronunciou, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade processual, conforme narrado no relatório acima. Intimado(a) para efetuar o recolhimento das custas de modo a regularizar a situação, o(a) autor(a) mais uma vez quedou-se inerte mais uma vez. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, determino cancelamento da distribuição e faço com base no artigo 290 do CPC, e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, Inciso I do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 29 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)