Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A)
Apelado: Zaild Maria Torres Pereira Advogados: Iara Ferreira Ramos (OAB/PB 14.067) e André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (OAB/PB 16.889) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. DIFERENÇA DE SALDO APURADA SEM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUPRESSIO NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido exibitório e julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 112,39, correspondente à diferença apurada em perícia contábil relativa à conta vinculada ao PASEP da autora, sem aplicação de expurgos inflacionários, rejeitando o pedido de danos morais e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP e se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta nulidade ou inconsistência técnica; (iii) determinar se houve falha na gestão da conta individual da autora; (iv) verificar a regularidade da atualização monetária aplicada à conta PASEP; (v) definir se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis; (vi) estabelecer a incidência da supressio diante da ausência de impugnação anterior aos lançamentos da conta; e (vii) analisar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de correta evolução do saldo da conta individual. A controvérsia não versa sobre definição abstrata dos índices legais do fundo PIS/PASEP, mas sobre alegada falha operacional e administrativa da instituição financeira, circunstância que afasta o interesse jurídico da União e mantém a competência da Justiça Estadual. O laudo pericial não apresenta nulidade, pois foi elaborado por perito regularmente habilitado, com análise das microfichas e extratos da conta, sem demonstração concreta de erro material, inconsistência matemática ou prejuízo processual. O magistrado não está vinculado integralmente às conclusões do laudo pericial e pode valorar a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A sentença adotou exclusivamente o cenário pericial sem aplicação de expurgos inflacionários, condenando o banco ao pagamento da diferença mínima apurada de R$ 112,39, compatível inclusive com a manifestação do assistente técnico da própria instituição financeira. A prova pericial demonstrou remanescente de saldo credor não disponibilizado à titular da conta, evidenciando falha na gestão dos valores sob custódia do banco. A alegação de supressio não prospera, pois a ausência de impugnação imediata aos lançamentos pretéritos não configura renúncia tácita ao direito de questionar diferenças posteriormente identificadas em conta submetida a regime técnico-contábil complexo. A condenação ao pagamento da diferença apurada em perícia não caracteriza enriquecimento sem causa, por corresponder apenas à recomposição patrimonial efetivamente demonstrada nos autos. A divergência quanto à atualização da conta PASEP, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, diante do acolhimento parcial do pedido indenizatório e da rejeição dos demais pleitos formulados pela autora. Os consectários legais devem observar a incidência da Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar demandas fundadas em alegações de desfalques e irregularidades operacionais. A adoção, pelo juízo, do cálculo pericial sem expurgos inflacionários afasta alegação de nulidade da perícia fundada na utilização de índices estranhos à legislação do PASEP. A diferença patrimonial apurada em conta vinculada ao PASEP configura dano material indenizável quando demonstrada falha na administração da conta individual. A ausência de impugnação imediata aos lançamentos da conta PASEP não caracteriza supressio quando inexistente demonstração de confiança legítima quanto ao não exercício do direito. A mera divergência de atualização monetária em conta PASEP não configura dano moral sem demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. A Taxa SELIC deve incidir como índice único até 29/08/2024, observando-se, posteriormente, a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807249-18.2020.8.15.0731 Origem: Juízo da 2ª Mista da Comarca da Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca da Cabedelo, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, proposta por ZAILD MARIA TORRES PEREIRA, que assim dispôs: [...]
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exibição de documentos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em se tratando do pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, CORRIGINDO-O, de ofício, para R$ 11.458,22 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), e REJEITO as demais questões preliminares e prejudicial de mérito, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 112,39 (cento e doze reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor apurado na perícia contábil sem a aplicação de expurgos inflacionários, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser rateado igualmente – 50% para cada parte –, sendo devidos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o advogado do autor e R$ 1.500,00 para o advogado do réu. A fixação observa a aplicação do princípio da sucumbência (decaimento do valor pretendido pelo autor em relação ao valor que vai efetivamente receber) alinhado ao da causalidade (se o banco tivesse pago o valor a tempo e modo, a parte autora não buscaria o Judiciário para ter seu direito reconhecido). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária sobre a condenação deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 31/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, qual seja, a data do saque (Súmula 43 do STJ), além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação (Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual/legal gestora, ou data da citação nos termos do art. 405 do CC); b) a partir de 01/09/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). [...]. Em suas razões, suscita o Apelante, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a gestão do PASEP compete à União, sendo o banco mero executor operacional; e (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de processamento perante a Justiça Federal. No mérito, aduz: (iii) nulidade e inconsistência técnica do laudo pericial, sob alegação de utilização de índices inflacionários estranhos à legislação específica do programa; (iv) inexistência de desfalque ou falha na administração da conta vinculada; (v) regularidade da aplicação dos índices de correção monetária previstos na legislação do PASEP; (vi) inexistência de danos materiais e morais; (vii) ocorrência da supressio, diante da ausência de impugnação aos saques realizados ao longo dos anos; (viii) impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora; (ix) necessidade de reforma da sucumbência fixada na origem. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Em contrarrazões, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou demonstrada, mediante perícia judicial, a existência de falha na gestão da conta PASEP, bem como a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas irregularidades apontadas. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput/ e 1.013). As preliminares de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e de incompetência da Justiça Estadual, suscitada sob o argumento de que a responsabilidade pela definição dos índices de correção do PASEP seria da União, o que atrairia, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, não merecem prosperar. Isso porque, da análise da causa de pedir, verifica-se que a pretensão autoral não se limita à insurgência contra os critérios normativos de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas abrange, sobretudo, a alegação de falha na prestação do serviço bancário, consistente na má gestão da conta individual, com supostos lançamentos indevidos, ausência de correta evolução do saldo e irregularidades na operacionalização da conta vinculada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), fixou a seguinte tese: Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos. Ademais, conforme expressamente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido precedente, inexiste interesse jurídico da União quando a controvérsia não versa sobre a definição dos índices legais de atualização do fundo, mas sim sobre a execução do serviço bancário e a correta administração da conta individual do participante. Na hipótese, a sentença excluiu os expurgos inflacionários, mantendo a discussão estritamente sobre a gestão dos valores sob os índices oficiais, o que ratifica a competência deste juízo. Dessa forma, revela-se inequívoca a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, bem como a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. No mérito, a matéria controvertida devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se à análise: (i) da validade e consistência técnica do laudo pericial produzido nos autos, especialmente quanto à utilização de índices inflacionários na apuração do saldo da conta vinculada ao PASEP; (ii) da existência, ou não, de falha na administração da conta individual da autora pelo BANCO DO BRASIL S/A; (iii) da regularidade da aplicação dos índices de atualização monetária previstos na legislação de regência do PASEP; (iv) da configuração dos alegados danos materiais e morais; (v) da incidência da supressio, diante da ausência de impugnação aos lançamentos e saques realizados ao longo dos anos; (vi) da vedação ao enriquecimento sem causa; e (vii) da adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença recorrida. Passo ao exame das matérias na ordem em que suscitadas. Não merece acolhida a tese de nulidade fundada na alegada invalidade ou inconsistência técnica do laudo pericial. O banco sustenta que o expert teria utilizado índices inflacionários estranhos à legislação específica. Contudo, a sentença não acolheu o cálculo com expurgos, mas adotou precisamente o cenário sem expurgos, condenando o banco ao pagamento da diferença de R$ 112,39. Em primeiro lugar, o sistema processual não estabelece nulidade automática da prova pericial sem demonstração concreta de prejuízo. Em segundo lugar, o juiz não está adstrito de modo absoluto ao laudo, podendo valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos do processo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso concreto: a sentença não acolheu, de modo acrítico, a hipótese de cálculo com expurgos inflacionários, mas adotou precisamente o cenário sem expurgos, condenando o banco ao pagamento da diferença de R$ 112,39, correspondente ao valor apurado pela perícia sem a aplicação desses índices. O laudo foi elaborado por perito contábil e atuarial regularmente nomeado, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, inscrito no CRCPB sob o nº 5833/O e no Instituto Brasileiro de Atuária sob o nº 3085. O expert esclareceu que examinou os documentos constantes dos autos, as microfichas e os extratos da conta PASEP, utilizando os valores e datas neles registrados, sem inclusão ou exclusão arbitrária de lançamentos. A perícia apresentou dois cenários: o primeiro, sem aplicação de expurgos inflacionários, apontou saldo devido de R$ 4.305,11, saldo recebido de R$ 4.192,72 e diferença de R$ 112,39; o segundo, com expurgos, apontou saldo devido de R$ 15.650,94 e diferença de R$ 11.458,22. O próprio perito consignou que caberia ao Juízo definir qual critério jurídico deveria prevalecer. A impugnação técnica apresentada pelo Banco do Brasil, por sua vez, não demonstrou erro material, inconsistência matemática ou vício estrutural apto a invalidar a perícia. Ao contrário, o assistente técnico do próprio banco reconheceu que o primeiro cálculo, sem adição dos expurgos inflacionários, seria compatível com a demanda, por aplicar os índices próprios do PIS/PASEP. Esse dado é decisivo. A sentença recorrida não condenou o banco ao pagamento do valor maior, calculado com expurgos inflacionários, mas apenas ao pagamento da diferença apurada no primeiro cenário, isto é, R$ 112,39, exatamente aquele que o assistente técnico do banco reputou compatível com a demanda, em parecer acostado ao id. 105536518, sem expurgos. A principal crítica metodológica do apelante, portanto, já foi absorvida e superada pelo próprio juízo de origem. Assim, eventual desacerto do cálculo alternativo com expurgos não invalida a perícia nem contamina a condenação, pois o título judicial fundou-se no cálculo sem expurgos, vinculado aos parâmetros próprios do PASEP. A controvérsia aqui examinada não foi convertida em ação autônoma de expurgos inflacionários, nem em revisão abstrata dos índices gerais do fundo, mas permaneceu limitada à recomposição de diferença constatada na conta individual da autora. No mérito da condenação material, a sentença deve ser mantida. Os autos revelam que a autora afirma ter recebido, quando do saque de sua conta PASEP, valor inferior ao que seria devido. A prova pericial judicial, com base nas microfilmagens e extratos acostados, concluiu pela existência de diferença de R$ 112,39 sem a incidência dos expurgos inflacionários.O expert, ao analisar a evolução histórica da conta, identificou que, mesmo observando os índices oficiais de correção, remanesceu saldo credor não disponibilizado à fundista, o que evidencia a falha na gestão dos valores sob custódia da instituição financeira. O banco, embora tenha sustentado a legalidade abstrata do programa e a ausência de falha, não infirmou de forma suficiente a conclusão técnica adotada pela sentença. A mera alegação de que atua como executor operacional, ou de que os índices do fundo são definidos por órgão diverso, não basta para afastar a responsabilidade pela correta administração da conta individual, sobretudo quando a condenação não decorre de substituição dos índices legais do PASEP, mas de diferença apurada a partir da própria evolução da conta. A sentença, portanto, procedeu com equilíbrio: rejeitou a tese de dano moral, afastou a adoção dos expurgos inflacionários como base da condenação e acolheu apenas o valor mínimo demonstrado pela perícia, sem ampliar o título executivo para abarcar pretensão típica de revisão abstrata do fundo. Preservou-se, assim, a moldura jurídica do Tema 1.150/STJ e do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 deste Tribunal. Também não prospera a alegação de supressio. O fato de a autora ter realizado saques ou recebido rendimentos ao longo dos anos não implica, por si só, renúncia tácita ao direito de questionar posterior pagamento a menor, especialmente em matéria de conta vinculada submetida a regime técnico-contábil complexo, cuja exata evolução dificilmente poderia ser integralmente compreendida pelo titular sem acesso às microfichas e aos demonstrativos completos. A supressio exige comportamento prolongado apto a gerar legítima confiança na contraparte quanto ao não exercício do direito, o que não se extrai, de forma suficiente, da simples ausência de impugnação imediata aos lançamentos pretéritos. O dever de gestão fiel é obrigação contínua do banco, não se consolidando o erro administrativo pelo simples decurso do tempo antes da ciência inequívoca do titular. Configuram danos materiais e morais indenizáveis os desfalques indevidos em contas individuais do PASEP, quando demonstrada falha de gestão pelo Banco do Brasil. (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.: 0805981-90.2020.8.15.2003, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2026) A tese de enriquecimento sem causa igualmente não se sustenta. A condenação imposta não confere vantagem indevida à autora, mas apenas recompõe diferença patrimonial apurada em perícia judicial, em valor módico e delimitado, correspondente ao saldo que deveria ter sido disponibilizado quando do saque da conta. Enriquecimento sem causa haveria se a condenação fosse dissociada dos elementos técnicos dos autos ou fundada em índices estranhos ao regime jurídico aplicável; não é essa a hipótese, pois a sentença adotou o cálculo sem expurgos inflacionários. Quanto ao dano moral, embora o banco tenha incluído a matéria em suas razões, não há utilidade recursal concreta nesse ponto, pois a sentença já julgou improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. De todo modo, a conclusão sentencial mostra-se correta: a existência de diferença patrimonial na conta PASEP, sem demonstração de repercussão autônoma sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme precedente desta Corte: A divergência sobre atualização monetária e juros em conta PASEP não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prejuízo psicológico significativo ou aflição que extrapole os limites da razoabilidade. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.: 0825466-82.2020.8.15.2001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 27/01/2025) Por fim, não há reparo a ser feito na sucumbência. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito apenas quanto a pequena parcela do dano material, tendo sido rejeitado o pedido de dano moral e afastado o valor maior pretendido. A distribuição proporcional das custas e dos honorários, portanto, observa os princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. No que tange aos consectários legais, impõe-se a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.008.426/PR (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/05/2025). Segundo este precedente, a Taxa Selic é o índice aplicável às dívidas de natureza civil após a vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. Contudo, deve-se observar a modulação temporal trazida pela Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024: aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção (Súmulas 43 e 54 do STJ); e (ii) a partir de 30/08/2024: a atualização monetária passa a ser pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização (art. 406, §1º, CC), evitando-se, assim, a sobreposição de índices. Diante desse quadro, a solução que melhor se amolda aos autos é negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento da diferença material de R$ 112,39, à rejeição dos danos morais e à sucumbência recíproca.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, retifico os consectários legais para determinar que a atualização do débito observe unicamente a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação supra. Considerando o desprovimento do recurso, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo BANCO DO BRASIL S/A ao patrono da parte autora, para R$ R$ 1.800,00. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) -Relator- G09