Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimação do Banco do Brasil para que providencie a remessa das microfichas da conta Pasep do Autor
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:29
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:29
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:32
Publicação
11/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar os quesitos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar os quesitos.
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 13:59
Documento (Ofício)
09/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO FEITOSA MAYER VENTURA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de Ação Judicial movida por ROGÉRIO FEITOSA MAYER VENTURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, na qualidade de servidor público aposentado e participante do fundo PASEP, ao solicitar o saque de seu saldo em 06/11/2010, deparou-se com um montante irrisório, muito aquém do esperado após décadas de contribuição. Afirma que nunca realizou saques anteriores e que, ao obter os extratos, constatou a ocorrência de diversas retiradas não autorizadas, além de uma aparente ausência de atualização monetária adequada. Requer, por conseguinte, a condenação da instituição financeira Ré à reparação dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e à compensação pelos danos morais sofridos, a serem arbitrados pelo Juízo. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, em suma, a regularidade dos procedimentos, afirmando que os rendimentos foram creditados na conta-corrente ou na folha de pagamento do autor e que o saldo disponível é o correto, bem como a ausência de danos materiais ou morais causados, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a intimação do réu para proceder à juntada das microfilmagens. Intimada, a parte promovida juntou tão somente extratos de conta bancária do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de mérito julgando pela improcedência dos pedidos. Interposto recurso de apelação, foi anulada por acórdão a sentença proferida, o qual reconheceu a necessidade de dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, para o correto deslinde da controvérsia. Com o trânsito em julgado, a parte ré apresentou nova contestação, com posterior impugnação da parte autora. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado no sentido da realização da perícia contábil. Certidão informando a redistribuição dos autos em razão da extinção de unidade judiciária. É o suficiente relatório. Decido. Do Saneamento processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da nova contestação e impugnação Considerando que as partes já apresentaram, respectivamente, contestação (Id. 2761578) e, posteriormente, impugnação nos autos (Id. 3332803), resta caracterizada a preclusão consumativa, uma vez que o exercício regular do direito de manifestação exaure a possibilidade de nova prática do mesmo ato processual. Cumpre ressaltar que o acórdão proferido limitou-se a anular a sentença, sem atingir ou desconstituir os atos processuais anteriormente praticados, os quais permaneceram hígidos e eficazes, inclusive as peças defensivas já apresentadas e as decisões então proferidas. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa quanto às novas manifestações apresentadas, que não devem ser conhecidas, em prestígio à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à observância do devido processo legal. Do valor da causa Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia instaurado diz respeito aos saques efetuados em conta do PASEP da parte autora, alegadamente desconhecidos. Ocorre que, em razão da ausência de documentos aptos a verificar o valor que constitui o objeto do pedido dos danos materiais pleiteados, sobretudo em razão da necessidade de análise contábil técnica, cujos laudos são apresentados junto à inicial nas ações ajuizadas nos dias atuais, a parte autora tão somente atribuiu à causa o valor de R$ 500,00. No que se refere ao valor da causa, em se tratando de ação indenizatória, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, com fulcro no art. 292, V, do CPC. Assim, afim de evitar eventuais questionamentos das partes quanto à manutenção da referida quantia, cumpre esclarecer que o valor atribuído é devido, de forma provisória, uma vez que o conteúdo econômico perseguido pelo autor não se mostra aferível de pronto. Desse modo, mantenho o valor da causa, provisoriamente, na quantia de R$ 500,00. Do ônus da prova e prova pericial Analisando os presentes autos, e em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou a sentença anterior, verifico ser imprescindível a produção de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre a regularidade da gestão da conta PASEP do autor. Nesse ponto, o objeto da lide cinge-se a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte demandante e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato complexa e, portanto, a necessidade de realização de prova técnica. Nesse sentido, cumpre informar que o STJ consolidou a tese, recentemente, quanto ao ônus de cada parte nas ações que versem acerca da contestação de saques realizados em conta do participantes. Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Posto isso, por se tratar de ato imprescindível à resolução da controvérsia,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815965-80.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora (Estado da Paraíba) requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da lei; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures - ATENÇÃO; 2 - Concomitantemente, intime a promovida, pessoalmente e por intermédio de seu(s) advogado(s) para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar nos autos as microfilmagens referentes a todo o período informado nos autos, sob as penas da lei, inclusive busca e apreensão; 3 - Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime a perita abaixo indicada para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020 4 – Após, intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. A parte promovida e o perito (já habilitado pelo gabinete) foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO FEITOSA MAYER VENTURA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de Ação Judicial movida por ROGÉRIO FEITOSA MAYER VENTURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, na qualidade de servidor público aposentado e participante do fundo PASEP, ao solicitar o saque de seu saldo em 06/11/2010, deparou-se com um montante irrisório, muito aquém do esperado após décadas de contribuição. Afirma que nunca realizou saques anteriores e que, ao obter os extratos, constatou a ocorrência de diversas retiradas não autorizadas, além de uma aparente ausência de atualização monetária adequada. Requer, por conseguinte, a condenação da instituição financeira Ré à reparação dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e à compensação pelos danos morais sofridos, a serem arbitrados pelo Juízo. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, em suma, a regularidade dos procedimentos, afirmando que os rendimentos foram creditados na conta-corrente ou na folha de pagamento do autor e que o saldo disponível é o correto, bem como a ausência de danos materiais ou morais causados, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a intimação do réu para proceder à juntada das microfilmagens. Intimada, a parte promovida juntou tão somente extratos de conta bancária do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de mérito julgando pela improcedência dos pedidos. Interposto recurso de apelação, foi anulada por acórdão a sentença proferida, o qual reconheceu a necessidade de dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, para o correto deslinde da controvérsia. Com o trânsito em julgado, a parte ré apresentou nova contestação, com posterior impugnação da parte autora. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado no sentido da realização da perícia contábil. Certidão informando a redistribuição dos autos em razão da extinção de unidade judiciária. É o suficiente relatório. Decido. Do Saneamento processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da nova contestação e impugnação Considerando que as partes já apresentaram, respectivamente, contestação (Id. 2761578) e, posteriormente, impugnação nos autos (Id. 3332803), resta caracterizada a preclusão consumativa, uma vez que o exercício regular do direito de manifestação exaure a possibilidade de nova prática do mesmo ato processual. Cumpre ressaltar que o acórdão proferido limitou-se a anular a sentença, sem atingir ou desconstituir os atos processuais anteriormente praticados, os quais permaneceram hígidos e eficazes, inclusive as peças defensivas já apresentadas e as decisões então proferidas. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa quanto às novas manifestações apresentadas, que não devem ser conhecidas, em prestígio à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à observância do devido processo legal. Do valor da causa Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia instaurado diz respeito aos saques efetuados em conta do PASEP da parte autora, alegadamente desconhecidos. Ocorre que, em razão da ausência de documentos aptos a verificar o valor que constitui o objeto do pedido dos danos materiais pleiteados, sobretudo em razão da necessidade de análise contábil técnica, cujos laudos são apresentados junto à inicial nas ações ajuizadas nos dias atuais, a parte autora tão somente atribuiu à causa o valor de R$ 500,00. No que se refere ao valor da causa, em se tratando de ação indenizatória, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, com fulcro no art. 292, V, do CPC. Assim, afim de evitar eventuais questionamentos das partes quanto à manutenção da referida quantia, cumpre esclarecer que o valor atribuído é devido, de forma provisória, uma vez que o conteúdo econômico perseguido pelo autor não se mostra aferível de pronto. Desse modo, mantenho o valor da causa, provisoriamente, na quantia de R$ 500,00. Do ônus da prova e prova pericial Analisando os presentes autos, e em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou a sentença anterior, verifico ser imprescindível a produção de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre a regularidade da gestão da conta PASEP do autor. Nesse ponto, o objeto da lide cinge-se a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte demandante e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato complexa e, portanto, a necessidade de realização de prova técnica. Nesse sentido, cumpre informar que o STJ consolidou a tese, recentemente, quanto ao ônus de cada parte nas ações que versem acerca da contestação de saques realizados em conta do participantes. Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Posto isso, por se tratar de ato imprescindível à resolução da controvérsia,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815965-80.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora (Estado da Paraíba) requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da lei; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures - ATENÇÃO; 2 - Concomitantemente, intime a promovida, pessoalmente e por intermédio de seu(s) advogado(s) para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar nos autos as microfilmagens referentes a todo o período informado nos autos, sob as penas da lei, inclusive busca e apreensão; 3 - Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime a perita abaixo indicada para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020 4 – Após, intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. A parte promovida e o perito (já habilitado pelo gabinete) foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO FEITOSA MAYER VENTURA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de Ação Judicial movida por ROGÉRIO FEITOSA MAYER VENTURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, na qualidade de servidor público aposentado e participante do fundo PASEP, ao solicitar o saque de seu saldo em 06/11/2010, deparou-se com um montante irrisório, muito aquém do esperado após décadas de contribuição. Afirma que nunca realizou saques anteriores e que, ao obter os extratos, constatou a ocorrência de diversas retiradas não autorizadas, além de uma aparente ausência de atualização monetária adequada. Requer, por conseguinte, a condenação da instituição financeira Ré à reparação dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e à compensação pelos danos morais sofridos, a serem arbitrados pelo Juízo. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, em suma, a regularidade dos procedimentos, afirmando que os rendimentos foram creditados na conta-corrente ou na folha de pagamento do autor e que o saldo disponível é o correto, bem como a ausência de danos materiais ou morais causados, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a intimação do réu para proceder à juntada das microfilmagens. Intimada, a parte promovida juntou tão somente extratos de conta bancária do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de mérito julgando pela improcedência dos pedidos. Interposto recurso de apelação, foi anulada por acórdão a sentença proferida, o qual reconheceu a necessidade de dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, para o correto deslinde da controvérsia. Com o trânsito em julgado, a parte ré apresentou nova contestação, com posterior impugnação da parte autora. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado no sentido da realização da perícia contábil. Certidão informando a redistribuição dos autos em razão da extinção de unidade judiciária. É o suficiente relatório. Decido. Do Saneamento processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da nova contestação e impugnação Considerando que as partes já apresentaram, respectivamente, contestação (Id. 2761578) e, posteriormente, impugnação nos autos (Id. 3332803), resta caracterizada a preclusão consumativa, uma vez que o exercício regular do direito de manifestação exaure a possibilidade de nova prática do mesmo ato processual. Cumpre ressaltar que o acórdão proferido limitou-se a anular a sentença, sem atingir ou desconstituir os atos processuais anteriormente praticados, os quais permaneceram hígidos e eficazes, inclusive as peças defensivas já apresentadas e as decisões então proferidas. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa quanto às novas manifestações apresentadas, que não devem ser conhecidas, em prestígio à segurança jurídica, à estabilidade dos atos processuais e à observância do devido processo legal. Do valor da causa Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia instaurado diz respeito aos saques efetuados em conta do PASEP da parte autora, alegadamente desconhecidos. Ocorre que, em razão da ausência de documentos aptos a verificar o valor que constitui o objeto do pedido dos danos materiais pleiteados, sobretudo em razão da necessidade de análise contábil técnica, cujos laudos são apresentados junto à inicial nas ações ajuizadas nos dias atuais, a parte autora tão somente atribuiu à causa o valor de R$ 500,00. No que se refere ao valor da causa, em se tratando de ação indenizatória, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, com fulcro no art. 292, V, do CPC. Assim, afim de evitar eventuais questionamentos das partes quanto à manutenção da referida quantia, cumpre esclarecer que o valor atribuído é devido, de forma provisória, uma vez que o conteúdo econômico perseguido pelo autor não se mostra aferível de pronto. Desse modo, mantenho o valor da causa, provisoriamente, na quantia de R$ 500,00. Do ônus da prova e prova pericial Analisando os presentes autos, e em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que anulou a sentença anterior, verifico ser imprescindível a produção de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre a regularidade da gestão da conta PASEP do autor. Nesse ponto, o objeto da lide cinge-se a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte demandante e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato complexa e, portanto, a necessidade de realização de prova técnica. Nesse sentido, cumpre informar que o STJ consolidou a tese, recentemente, quanto ao ônus de cada parte nas ações que versem acerca da contestação de saques realizados em conta do participantes. Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Posto isso, por se tratar de ato imprescindível à resolução da controvérsia,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815965-80.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora (Estado da Paraíba) requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da lei; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures - ATENÇÃO; 2 - Concomitantemente, intime a promovida, pessoalmente e por intermédio de seu(s) advogado(s) para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar nos autos as microfilmagens referentes a todo o período informado nos autos, sob as penas da lei, inclusive busca e apreensão; 3 - Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime a perita abaixo indicada para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020 4 – Após, intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. A parte promovida e o perito (já habilitado pelo gabinete) foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:25
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 07:57
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:06
Publicação
19/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias. Ver despacho de ID 116133174.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias. Ver despacho de ID 116133174.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815965-80.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 2. Em seguida, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 08:28
Mero expediente
11/07/2025, 19:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 06:52
Suspeição
29/04/2025, 09:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:41
Recebimento
06/02/2025, 21:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 21:33
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:55
Decurso de Prazo
09/03/2019, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:31
Mero expediente
11/02/2019, 15:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2019, 08:16
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:42
Improcedência
24/09/2018, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:03
Mero expediente
10/09/2017, 23:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 13:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:25
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:27
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 18:02
Mero expediente
23/02/2017, 17:05
Mero expediente
23/02/2017, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2016, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 15:16
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
06/09/2016, 17:41
Mero expediente
18/05/2016, 17:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 08:35
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:04
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 22:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))