Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Contribuição sobre vinte salários mínimos] 0828853-18.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSELITO CAMILO TORQUATO em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados na exordial. Em sua inicial, o autor informa que é servidor do município, de modo que faria jus à gratificação de serviço extraordinário e adicional de insalubridade incorporado pelo servidor, supostamente transformado de forma ilegal em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) a partir de abril de 2023. Atribui à causa o valor de R$35.000,00, sem, contudo, justificar a pertinência deste valor, em desacordo com o que leciona o art. 292 do CPC. Dos autos, verifico, ainda, que a parte não trouxe nos pedidos os valores que entende devidos a perceber. Nessa esteira, é certo que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do ente demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais não é lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex. Confira-se: Art. 322. O pedido deve ser certo. [..] Art. 324. O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alega ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento. Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado. Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: 1) retificar os pedidos formulados, devendo debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber relativamente ao implemento das rubricas requeridas em seus vencimentos, bem como a título de cobrança do retroativo - devendo, ainda, especificar detalhadamente os períodos aos quais os valores se referem; 2) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior, no que tange a todas as verbas pleiteadas, somado, ainda, às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas), a serem quantificados nos termos do parágrafo 2º do art. 292 do CPC. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito