Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822009-03.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o paradigma do REsp nº 2.162.222/PE, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individuais do PASEP. Ocorre que, conforme consulta às fontes oficiais do STJ, restou constatado que o acórdão foi publicado em 18/09/2025, fixando a tese repetitiva, nos seguintes termos: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Verifica-se, ainda, que não há registro público de interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário, tampouco comunicação do STJ acerca da continuidade da suspensão nacional. Nos termos dos arts. 1.023, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/2015, os prazos recursais de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respectivamente, já transcorreram desde a data da publicação do acórdão (18/09/2025), sem notícia de interposição de recurso, o que permite presumir o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 2.162.222/PE. Ademais, conforme entendimento consolidado, a publicação do acórdão e o decurso in albis dos prazos recursais autorizam o levantamento do sobrestamento para que os juízos de origem apliquem a tese firmada, observando-se a fase processual e as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, e considerando o provável trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (dez) dias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito