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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:10
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:10
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 11:58
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO SILVA DE MIRANDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818133-06.2025.8.15.2001 [Repetição de indébito, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por THIAGO SILVA DE MIRANDA contra BANCO SANTANDER (Brasil) S.A. A parte autora alega que celebrou, em 24/08/2020, contrato de adesão com a instituição financeira ré, na modalidade de crédito com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, no valor de R$ 72.000,00, a ser quitado em 240 parcelas mensais de R$ 821,42. Sustenta a existência de juros abusivos, sob o argumento de que a taxa aplicada no contrato (13,35% a.a.) supera a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação (7,10% a.a.), pleiteando a revisão das cláusulas contratuais. Justiça gratuita deferida (ID 115150604). A parte promovida apresentou contestação (ID 116557454), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros aplicada por estar em consonância com o mercado, bem como o contrato livremente pactuado, a legalidade da capitalização de juros e a ausência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou danos morais. Pediu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 123120202). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 123724886 e 124398452). É o relatório. Passo a decidir. Cuidando inicialmente das preliminares suscitadas pelo réu, não merecem elas acolhimento. A impugnação à gratuidade da justiça não se mostrou apta a demonstrar a modificação da situação financeira do autor, porquanto não trouxe prova cabal de sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus que incumbia à parte impugnante. Prevalece, assim, a presunção de hipossuficiência, corroborada pelos recibos de extratos bancários e faturas acostados aos autos, não sendo suficiente para afastar o benefício legalmente concedido o simples fato alegado pela parte contrária No que se refere à preliminar de inépcia a petição inicial, sustentada sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, cumpre destacar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, do CRFB/88, o qual não exige tal conduta pelo autor para configuração do seu interesse processual. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Sem mais questões prévias a serem dirimidas, e considerando o pedido de ambas as partes, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria em discussão é unicamente de direito e que os fatos estão comprovados pela documentação acostada. No mérito, tem-se que a pretensão autoral é, na verdade, a revisão dos encargos contratuais questionados na peça de ingresso e, no que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que é entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a Súmula nº 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Porém, segundo interpretação conferida pelos tribunais superiores, é admitida a revisão da taxa de juro remuneratória quando esta se revelar abusiva, o que deverá se dar em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado reportada pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297 do eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a mera superação da taxa média de mercado pela taxa contratada não significa per si abusividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). (destacado). Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de cédula de crédito pessoal bancário (ID 110383848), que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,00% a.m. e 12,6825% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 24/08/2020, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para Cédula de crédito pessoal bancário era justamente de 1,45% a.m. e 18,88% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada ligeiramente acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. O autor, ademais, não especificou nenhum outro indicativo de suposta abusividade devido a essa taxa contratada. Dessa forma, não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado, de modo que não há abusividade a ser revisada nem, daí, valores a restituir. Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado, entende o eg. STJ que não é necessário que o contrato traga a estipulação de que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual informada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório em período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte autora/apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. Pleiteia a revisão dos encargos e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), mas eventual abuso deve ser demonstrado pelo desequilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 60758018020158130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025). Destacado. Como a taxa anual do juro remuneratório neste caso, como se vê acima, revela-se superior a 12x (doze vezes) o valor mensal, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide, pois adequa-se à legislação que admite capitalização dos juros, conforme entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO SILVA DE MIRANDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818133-06.2025.8.15.2001 [Repetição de indébito, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por THIAGO SILVA DE MIRANDA contra BANCO SANTANDER (Brasil) S.A. A parte autora alega que celebrou, em 24/08/2020, contrato de adesão com a instituição financeira ré, na modalidade de crédito com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, no valor de R$ 72.000,00, a ser quitado em 240 parcelas mensais de R$ 821,42. Sustenta a existência de juros abusivos, sob o argumento de que a taxa aplicada no contrato (13,35% a.a.) supera a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação (7,10% a.a.), pleiteando a revisão das cláusulas contratuais. Justiça gratuita deferida (ID 115150604). A parte promovida apresentou contestação (ID 116557454), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros aplicada por estar em consonância com o mercado, bem como o contrato livremente pactuado, a legalidade da capitalização de juros e a ausência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou danos morais. Pediu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 123120202). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 123724886 e 124398452). É o relatório. Passo a decidir. Cuidando inicialmente das preliminares suscitadas pelo réu, não merecem elas acolhimento. A impugnação à gratuidade da justiça não se mostrou apta a demonstrar a modificação da situação financeira do autor, porquanto não trouxe prova cabal de sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus que incumbia à parte impugnante. Prevalece, assim, a presunção de hipossuficiência, corroborada pelos recibos de extratos bancários e faturas acostados aos autos, não sendo suficiente para afastar o benefício legalmente concedido o simples fato alegado pela parte contrária No que se refere à preliminar de inépcia a petição inicial, sustentada sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, cumpre destacar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, do CRFB/88, o qual não exige tal conduta pelo autor para configuração do seu interesse processual. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Sem mais questões prévias a serem dirimidas, e considerando o pedido de ambas as partes, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria em discussão é unicamente de direito e que os fatos estão comprovados pela documentação acostada. No mérito, tem-se que a pretensão autoral é, na verdade, a revisão dos encargos contratuais questionados na peça de ingresso e, no que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que é entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a Súmula nº 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Porém, segundo interpretação conferida pelos tribunais superiores, é admitida a revisão da taxa de juro remuneratória quando esta se revelar abusiva, o que deverá se dar em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado reportada pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297 do eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a mera superação da taxa média de mercado pela taxa contratada não significa per si abusividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). (destacado). Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de cédula de crédito pessoal bancário (ID 110383848), que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,00% a.m. e 12,6825% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 24/08/2020, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para Cédula de crédito pessoal bancário era justamente de 1,45% a.m. e 18,88% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada ligeiramente acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. O autor, ademais, não especificou nenhum outro indicativo de suposta abusividade devido a essa taxa contratada. Dessa forma, não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado, de modo que não há abusividade a ser revisada nem, daí, valores a restituir. Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado, entende o eg. STJ que não é necessário que o contrato traga a estipulação de que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual informada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório em período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte autora/apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. Pleiteia a revisão dos encargos e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), mas eventual abuso deve ser demonstrado pelo desequilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 60758018020158130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025). Destacado. Como a taxa anual do juro remuneratório neste caso, como se vê acima, revela-se superior a 12x (doze vezes) o valor mensal, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide, pois adequa-se à legislação que admite capitalização dos juros, conforme entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 08:46
Improcedência
12/02/2026, 12:24
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:56
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:44
Publicação
12/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818133-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818133-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).