Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO ALVES AIRES JUNIOR
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835536-95.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença Individual movida por Mário Alves Aires Júnior em face da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), com o objetivo de apurar o valor de seu crédito para habilitação no juízo falimentar, com base na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0800224-44.2013.8.01.0001. O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação de ambas as partes (IDs 106930754, 109469313 e 110482135). É o breve relatório. DECIDO. I - Da Questão Prejudicial de Mérito: Decadência A executada argui a decadência do direito do autor, com base no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para habilitação de crédito, contado da publicação da sentença de falência. A prejudicial não merece acolhida. Primeiramente, o autor ajuizou a presente ação de liquidação em 02/07/2019, antes mesmo da decretação da falência da ré (ocorrida em 09/09/2019) e, consequentemente, muito antes do início da contagem de qualquer prazo decadencial. O ajuizamento da ação judicial é o marco da manifestação do interesse do credor e tem o condão de interromper os prazos prescricionais e decadenciais, não podendo o autor ser penalizado pela demora inerente aos mecanismos judiciais de citação. Ademais, a norma invocada pela ré foi introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não podendo retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência. II - Do Mérito a) Do Dever de Exibição de Documentos e do Ônus da Prova O ponto central para a liquidação do valor devido é a verificação de eventuais bônus ou ganhos auferidos pelo autor, que deveriam ser deduzidos do valor investido, conforme determinado na sentença coletiva. A prova de tais ganhos é de posse exclusiva da empresa ré, que detinha o controle do sistema back office. O autor, em 15/07/2019, obteve liminar determinando que a ré apresentasse tais documentos (ID 22437639), ordem que jamais foi cumprida. A executada alega impossibilidade técnica, mas não apresenta qualquer prova robusta de tal impedimento. Pelo contrário, é fato notório que a administradora judicial tem o dever de arrecadar todos os bens e ativos da massa falida, incluindo-se aí os dados e registros digitais. A jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar tal argumento, aplicando ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Diante da decretação da falência, é imprescindível que a empresa tenha arrecadado todos os documentos, bens, patrimônio, bem como tenha acesso aos sistemas e contabilidade. A alegação de impossibilidade de acesso ao sistema BackOffice não pode servir de escudo para o descumprimento de ordem judicial e para impedir que o credor busque a satisfação de seu direito. Ante a comprovação da existência do vínculo entre as partes, caberia a empresa-ré, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu A recusa injustificada em exibir o documento, somada ao pedido de julgamento antecipado, atrai a sanção prevista no art. 400, I, do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar. No caso, o fato é a inexistência de ganhos ou bônus a serem deduzidos do seu investimento. b) Da Apuração do Valor Devido (Quantum Debeatur) O autor comprovou, por meio do boleto de ID 22406767, o investimento no valor de R$ 3.063,75 (três mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) em junho de 2013. Tendo em vista que a Massa Falida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC) — ou seja, a existência de valores a serem abatidos —, e considerando a presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos, o valor a ser liquidado deve corresponder ao montante integral investido. Nesse sentido: "... Ante a comprovação da existência do vínculo entre as partes, caberia a empresa-ré, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a manutenção da sentença que declarou liquida a condenação imposta no valor postulado na inicial..." (TJ-MT - AC: 10066099020198110015, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023). O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. A correção monetária, que visa meramente recompor o poder de compra da moeda, deve incidir a partir da data do efetivo desembolso (junho de 2013). Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação da ré no processo de conhecimento (Ação Civil Pública), conforme entendimento consolidado para danos decorrentes de ilícito contratual em ações coletivas. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Liquidação de Sentença para: 1. DECLARAR como líquido e certo o crédito de Mário Alves Aires Júnior em face da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree) no valor de R$ 3.063,75 (três mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). 2.DETERMINAR que sobre o valor principal incida: a) Correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (junho de 2013); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ré nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. 3. CONDENAR a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da fase de liquidação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor do exequente, para que possa promover a devida habilitação junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Vitória/ES e ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070222525992600000021747811 AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MARIO X YMPACTUS Outros Documentos 19070222530174000000021747824 COMPROVANTE DO INVESTIMENTO Documento de Comprovação 19070222530256600000021747875 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 19070222530344000000021747877 Contrato de Adesão - Telexfree Documento de Comprovação 19070222530429500000021747878 telexfree-sentenca-da-acao-civil-publica-0800224-44_2013_8_01_0001-1-60 Documento de Comprovação 19070222530529900000021747884 telexfree-sentenca-da-acao-civil-publica-0800224-44_2013_8_01_0001-61-120 Documento de Comprovação 19070222530625700000021747885 telexfree-acordao-n-3967-da-acao-civil-publica-0800224-44_2013_8_01_0001-1-70 Documento de Comprovação 19070222530728500000021747886 telexfree-acordao-n-3967-da-acao-civil-publica-0800224-44_2013_8_01_0001-71-138 Documento de Comprovação 19070222530816900000021747888 telexfree-certidao-de-transito-em-julgado-do-Acordao-3967-da-acp-0800224_44_2013_8_01_0001 Documento de Comprovação 19070222530905400000021747889 telexfree-comunicado-divulgadores-05_07_2017-acao-civil-publica-0800224-44_2013_8_01_0001 Documento de Comprovação 19070222530985400000021747890 PROCURAÇÃO MARIO Procuração 19070222531064300000021747892 Documentos Pessoais_compressed Documento de Identificação 19070222531148100000021747893 Decisão Decisão 19071514570205400000021777201 Expediente Expediente 19071514570205400000021777201 Carta Carta 19071517332706800000022045170 Certidão Certidão 21020515181543800000037318193 CARTA DEVOLVIDA DO PROC. 0835536-95.2019 Aviso de Recebimento 21020515181793100000037318203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022515013572800000038042707 Expediente Expediente 21022515013572800000038042707 MANIFESTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO AR Petição 21030212535107600000038206249 MANIFESTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO AR - MARIO Outros Documentos 21030212535264100000038206254 0.3 - DECISÃO QUE SUBSTITUIU O ADMINISTRADOR JUDICIAL Documento de Comprovação 21030212535391400000038206258 0.1 - SENTENÇA DE FALÊNCIA (4) Documento de Comprovação 21030212535487000000038206259 Certidão Certidão 22050220413899100000054724656 AR DO PROC. 0835536-95.2019 Aviso de Recebimento 22050220414044400000054724657 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500143781100000061991690 Despacho Despacho 24022411182682300000080698060 Despacho Despacho 24022411182682300000080698060 Petição Petição 24031512260624000000082032520 Despacho Despacho 24060812592099200000082301059 Carta Carta 24061711315923400000086624554 Contestação Contestação 24070319071588000000087435050 Doc. 01 - Decisão que decretou a falência YMPACTUS Outros Documentos 24070319071660100000087435056 Doc. 02 - Decisão que nomeou Laspro Consultores Outros Documentos 24070319071734600000087435057 Doc. 03 - Termo de Compromisso Outros Documentos 24070319071802200000087435058 Doc. 04 - AWS BR - Resposta Ofício 5762021 - Telexfree Outros Documentos 24070319071866400000087435059 Doc. 05 - Balanço - Justiça Gratuita Outros Documentos 24070319071948200000087435061 Doc. 06 - CC 171.267-ES - Decisão Outros Documentos 24070319072027900000087435062 Doc. 07 - RELAÇÃO DE CREDORES FALIDA YMPACTUS Outros Documentos 24070319072099500000087435063 Doc. 08 - Decisões que concederam a benesse Outros Documentos 24070319072169500000087435064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090312090274700000093726599 Despacho Despacho 24060812592099200000082301059 Petição - Impugnação à Contestação Petição 24092616260135000000094996106 Despacho Despacho 24101114553270900000095245297 Intimação Intimação 24121317463617600000099006813 Intimação Intimação 24121317463617600000099006813 Petição Petição 25013013174984900000100450172 Intimação Intimação 25030609385001300000102125593 Intimação Intimação 25030609385001300000102125593 Petição Petição 25031818394809000000102784839 Petição - Julgamento Antecipado da lide Petição 25040407491771700000103716050 Certidão Certidão 26020201023236100000126157825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 22110500143781100000061991690, Certidão: 22050220413899100000054724656, Aviso de Recebimento: 22050220414044400000054724657, Documento de Comprovação: 19070222530429500000021747878, Petição Inicial: 19070222525992600000021747811, Documento de Comprovação: 19070222530344000000021747877, Documento de Comprovação: 19070222530529900000021747884, Documento de Comprovação: 19070222530256600000021747875, Procuração: 19070222531064300000021747892, Outros Documentos: 19070222530174000000021747824]