Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840239-35.2020.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA contra de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 103237340), alegando excesso de execução. Resposta da parte exequente (ID 105220184) aduzindo que não houve excesso de execução. Cálculos da contadoria do juízo (ID 122495335). Manifestação da parte promovida (ID 124354044) e da promovente (ID 124589875). É o relatório. DECIDO:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada. Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos. Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido. Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução (ID 122495335). Na petição de ID 124354044, a parte requerida concordou com os cálculos, e inclusive informou dados bancários para confecção de alvará. Além disso, os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2. Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3. Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400). Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 122495335, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça alvarás em favor das partes, observando os cálculos da contadoria. Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente. Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil). Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2. Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081117004120400000031692912 INICIAL_RESIDUAL Comunicações 20081117004339900000031693261 01_COMPROVANTE RESIDENCIA_ MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA Documento de Identificação 20081117004482900000031693268 01_PROCURAÇÃO_DOC.PESSOAL_DECLARAÇÃODEHIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 20081117004603500000031693269 02_CONTRATO_FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 20081117004698800000031693270 03_PETICAO_INICIAL_JUIZADO_ESPECIAL Documento de Comprovação 20081117004818100000031693272 04_SENTENCA_JUIZADO_ESPECIAL Documento de Comprovação 20081117004927500000031693274 05_HOMOLOGACAO_DA_SENTENCA Documento de Comprovação 20081117005078000000031693576 06_CERTIDAO_JULGAMENTO_TURMA_RECURSAL Documento de Comprovação 20081117005347200000031693578 07_CERTIDAO_TRANSITO_JULGADO Documento de Comprovação 20081117005459000000031693579 08_MOVIMENTACAO_PROCESSUAL Documento de Comprovação 20081117005654100000031693582 09_ALVARA Documento de Comprovação 20081117005950600000031693583 PLANILHA_DE_CALCULO_AVALIACAO_DO_BEM Documento de Comprovação 20081117010054100000031693584 PLANILHA_DE_CALCULO_REGISTRO Documento de Comprovação 20081117010557500000031693585 PLANILHA_DE_CALCULO_SERV_TERCEIROS Documento de Comprovação 20081117010694100000031693586 PLANILHA_DE_CALCULO_TAC Documento de Comprovação 20081117010811200000031693588 Despacho Despacho 20081714082812200000031699238 Carta Carta 21032316365133600000039048842 Certidão Certidão 21081914132701700000044980537 AR 0840239-35.2020 BV Aviso de Recebimento 21081914132762600000044980542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091611514913300000046172548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091611514913300000046172548 Petição Petição 21101310513369800000047255465 MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA - 0840239-35.2020.8.15.2001 - PETIÇÃO COM NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃ Comunicações 21101310513500800000047255468 Despacho Despacho 21101808381251600000047416547 Carta Carta 21102818212023100000048007761 Carta Carta 21110221040940600000048145653 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21120208302975600000049406473 protocolo-carol-habilitacao-2318941_1 Documento de Identificação 21120208303046400000049406474 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 Outros Documentos 21120208303111900000049406825 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 Outros Documentos 21120208303172800000049406827 estatuto-banco-votorantim-5_4 Outros Documentos 21120208303235800000049406829 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_5 Outros Documentos 21120208303312200000049406830 substabelecimento-banco-votorantim-7_6 Outros Documentos 21120208303381400000049406831 produtos-cisao_7 Outros Documentos 21120208303499400000049406832 Contestação Contestação 21120922124196000000049732514 pb-contestacao-maria-de-lourdes-da-silva-lucena_1 Comunicações 21120922124326600000049732516 ctt-12112000031446_2 Documento de Comprovação 21120922124468000000049732517 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_3 Outros Documentos 21120922124620700000049732518 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_4 Outros Documentos 21120922124766400000049732519 estatuto-banco-votorantim-5_5 Outros Documentos 21120922124915600000049732521 produtos-cisao_6 Outros Documentos 21120922125095800000049732522 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_7 Procuração 21120922125269600000049732523 substabelecimento-banco-votorantim-7_8 Substabelecimento 21120922125417300000049732524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022311534260400000051951183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022311534260400000051951183 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22031616490042400000052762302 BV FINANCEIRA Aviso de Recebimento 22031616490154400000052762303 Petição Petição 22032514564002700000053199658 MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA - 0840239-35.2020.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Comunicações 22032514564090900000053199660 Informações Prestadas Informações Prestadas 22042813254742600000054576452 Despacho Despacho 22051017460580200000055062402 Despacho Despacho 22062417382903800000056138639 Sentença Sentença 22082915111694800000059313751 Expediente Expediente 22090807571232600000059760735 Petição Petição 22091616085341100000060136616 pb-embargos-declaratorios-maria-de-lourdes-da-silva-lucena_1 Documento de Identificação 22091616085363100000060136620 Resposta Resposta 22101021053167900000061011162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101709552386200000061210509 Expediente Expediente 22101709552386200000061210509 Contrarrazões Contrarrazões 22110623143989300000062054700 MARIA DE LOURDES - 0840239-35.2020.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VEDADA A R Comunicações 22110623144013700000062054704 Sentença Sentença 22113021400565900000063019337 Expediente Expediente 22113021400565900000063019337 Apelação Apelação 22121417143199000000063584867 pb-apelacao-civel-maria-de-lourdes-da-silva-lucena_1 Apelação 22121417143288200000063584869 custas-maria-de-lourdes-da-silva-lucena_2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22121417143358000000063584870 stj-resp-1899801-reconhecimento-de-coisa-julgada-juros-reflexos-no-stj-1663017575_3 Documento Jurisprudência 22121417143412100000063584871 acordao-tjpb-reconhecimento-de-coisa-julgada-juros-reflexos-1663017576_4 Documento Jurisprudência 22121417143472200000063584872 stj-resp-1899115-pb-ementa-e-acordao-juros-reflexos-pb-1663017576_5 Documento Jurisprudência 22121417143496700000063584873 contrato_6 Documento de Comprovação 22121417143525500000063584874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010910464630700000063992936 Expediente Expediente 23010910495969300000063992958 Resposta Resposta 23020114502020000000064732883 Petição Petição 23021310192422200000065167817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021515200561400000065319332 Despacho Despacho 23050913343100000000077679343 Expediente Expediente 23050915102900000000077679344 Parecer Parecer 23052510180600000000077679345 Despacho Despacho 23090420305000000000077679346 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23091315263900000000077679347 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23091315375800000000077679348 Resposta Resposta 23091322454600000000077679349 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23100915091300000000077679350 Ementa Ementa 23101113385300000000077679352 Relatório Relatório 23101113385400000000077679353 Voto do Magistrado Voto 23101113385500000000077679354 Acórdão Acórdão 23101113385600000000077679351 Expediente Expediente 23101612224900000000077679355 Resposta Resposta 23111922031800000000077679356 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112307091400000000077679357 Petição Petição 23123011353761200000079009879 pagamento-maria-de-lourdes-da-silva-lucena_1 Outros Documentos 23123011353828400000079009880 a-jr-calculos-condenacao-822276-maria-de-lourdes-da-silva-lucena_2 Documento de Comprovação 23123011353929300000079009881 extrato-do-contrato_3 Documento de Comprovação 23123011354008100000079009882 comprovante-maria-de-lourdes_4 Documento de Comprovação 23123011354071900000079009884 Petição Petição 24010214055984500000079025875 pagamento-maria-de-lourdes-da-silva-lucena_1 Documento de Comprovação 24010214060004200000079025876 a-jr-calculos-condenacao-822276-maria-de-lourdes-da-silva-lucena-1702300482_2 Documento de Comprovação 24010214060077600000079025878 extrato-do-contrato-1702300483_3 Documento de Comprovação 24010214060169900000079025879 596562-boleto-bb-1702995552_4 Documento de Comprovação 24010214060251600000079025880 comprovante-maria-de-lourdes_5 Documento de Comprovação 24010214060319100000079025881 Petição Petição 24013111514456800000079935645 protocolo-quitacao-do-debito-4165724_1 Documento de Identificação 24013111514590500000079935652 Despacho Despacho 24041815381195600000080624346 Despacho Despacho 24041815381195600000080624346 Comunicações Comunicações 24051516513522300000085069133 FMARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA - 0840239-35.2020.8.15.2001 - EXPEDICAO DE ALVARAS DO INCONTROVERS Comunicações 24051516513554600000085069138 DOC_CONTRATO DE HONORARIOS_MARIA DE LOUR Documento de Comprovação 24051516513709500000085069140 Despacho Despacho 24101012235734400000095641822 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101114455901300000095730286 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101114460532400000095730288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101507001216100000095883028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101507001216100000095883028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101507110480000000095883034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101507110480000000095883034 Resposta Resposta 24102211113536600000096285152 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24110516240331000000097030131 impugnacao-a-execucaomaria-de-lourdes-da-silva-lucena_1 Documento de Comprovação 24110516240344400000097030132 a-jr-calculos-condenacao-822276-maria-de-lourdes-da-silva-lucena-3-1730156749maria-de-lourdes-da-sil Documento de Comprovação 24110516240405100000097030134 596562-boleto-bb-7-1730156748maria-de-lourdes-da-silva-lucena_3 Documento de Comprovação 24110516240468800000097030135 comprovantemaria-de-lourdes-da-silva-lucena_4 Documento de Comprovação 24110516240532000000097030137 extrato-do-contrato-4-1730156749maria-de-lourdes-da-silva-lucena_5 Documento de Comprovação 24110516240593100000097030139 apolice-1730231745maria-de-lourdes-da-silva-lucena_6 Documento de Comprovação 24110516240667200000097030142 boleto-1730231747maria-de-lourdes-da-silva-lucena_7 Documento de Comprovação 24110516240741900000097030144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112107235817800000097765940 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112107235817800000097765940 Petição Petição 24121114314164400000098866924 MARIA DE LOURDES - 0840239-35.2020.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 24121114314184800000098868575 Despacho Despacho 25042511405394700000104652258 Despacho Despacho 25042511405394700000104652258 Resposta Resposta 25050815495900400000105319958 Cálculos Cálculos 25090310512217800000115033637 TABELA DE FINANCIAMENTO 0840239-35.2020.8.15.2001 Cálculos 25090310512237400000115033640 cálculo 0840239-35.2020.8.15.2001 Cálculos 25090310512295000000115038053 honorários 0840239-35.2020.8.15.2001 Cálculos 25090310512345400000115038055 Planilha sem título - Página1 (13) Cálculos 25090310512399200000115038936 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091008450491600000115587151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091008450491600000115587151 Petição Petição 25093017505789400000116714906 maria-de-lourdes-da-silva-lucena_1 Outros Documentos 25093017505792700000116714907 Petição Petição 25100322591119800000116928227 MARIA DE LOURDES DA SILVA - 0840239-35.2020.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 25100322591122700000116928228 MARIA DE LOURDES DA SILVA - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25100322591171700000116928229 MARIA DE LOURDES DA SILVA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25100322591221500000116928230 MARIA DE LOURDES DA SILVA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Documento de Comprovação 25100322591271800000116928231 Decisão - Utilação da Tabela Price - Necessário Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25100322591317100000116928235 Decisão - Rejeitada a Impugnação - Afastada a Tabela Price Documento Jurisprudência 25100322591361900000116928238 DECISÃO STJ - Afastamento da Tabela Price - Ausência de Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25100322591407900000116928240 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25122212371458700000121339185 323513670PETICAO Documento de Identificação 25122212371461700000121339195 323513670BVProcuracaoSUBSAgosto2025 Procuração 25122212371517000000121339196 323513670SUBSTABELECIMENTODIDIERASSINADO Substabelecimento 25122212371572500000121339197 Certidão Certidão 26020201023236100000126302825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081914132701700000044980537, Aviso de Recebimento: 21081914132762600000044980542, Ato Ordinatório: 21091611514913300000046172548, Comunicações: 21101310513500800000047255468, Despacho: 21101808381251600000047416547, Documento de Identificação: 21120208303046400000049406474, Outros Documentos: 21120208303111900000049406825, Outros Documentos: 21120208303172800000049406827, Outros Documentos: 21120208303235800000049406829, Outros Documentos: 21120208303312200000049406830]