Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827276-78.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, na petição de ID 125205025, instruída com os documentos de IDs 125205026, 125205027 e 125205028. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que indiquem capacidade econômica. No caso, a documentação apresentada não comprova a alegada hipossuficiência, revelando, ao contrário, situação financeira incompatível com a benesse pleiteada. Os comprovantes de rendimentos demonstram que o requerente exerce atividade empresarial e aufere renda regular, ao passo que as faturas de cartão de crédito indicam padrão de consumo elevado, incompatível com a condição de necessitado. Ademais, a parte deixou de apresentar documentos essenciais à adequada aferição de sua real situação econômica, como declaração de imposto de renda e extratos bancários completos, limitando-se a juntar documentação parcial, insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Este também é o entendimento dos nossos Tribunais. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PARA PAGAMENTO. CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005566320168150061, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 06-05-2019)”. Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que não restou demonstrada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito