Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA TABOSA DA SILVA CARVALHO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828229-66.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A contra sentença que julgou procedente o pedido na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Josefa Tabosa da Silva. Em suas razões recursais de ID 159000475, a embargante alega a ocorrência de vícios na decisão judicial. Sustenta, em primeiro lugar, que o julgado incorreu em omissão por não determinar expressamente a reativação do contrato de origem refinanciado de nº 9029503011, uma vez que a nulidade incidiu unicamente sobre o contrato de refinanciamento subsequente. No tocante aos danos morais, aponta a existência de contradição, defendendo que os juros de mora deveriam fluir a partir da data do arbitramento da indenização, e não do ato de citação. Por fim, aduz a existência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que foi declarada a inexistência do contrato de nº 725978831, quando o instrumento discutido no processo corresponde ao de nº 902950306. Em sede de contrarrazões, a embargada rebateu as alegações de omissão e contradição apresentadas pela instituição bancária, argumentando que os juros de mora foram fixados em estrito cumprimento da lei para obrigações de natureza contratual e que o pedido de reativação de suposto débito anterior configura nítida rediscussão meritória e inovação em sede recursal. A autora registrou, no entanto, sua expressa concordância com a retificação de erro material unicamente para fazer constar o número correto do contrato discutido (nº 9029503060). Ao fim, requereu a rejeição das teses recursais do embargante, com a condenação do banco ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso eminentemente protelatório. É o relato. Decido. No tocante à alegada contradição fustigada pela instituição financeira quanto ao termo inicial de aplicação dos juros de mora incidentes sobre a verba reparatória por danos morais, o inconformismo não merece prosperar. Cumpre elucidar, inicialmente, que a contradição apta a ensejar o provimento de embargos de declaração restringe-se à incoerência lógica interna do julgado, verificada quando a fundamentação abriga proposições excludentes entre si ou incompatíveis com o dispositivo. A insurgência que questiona o acerto ou o desacerto da tese jurídica aplicada pelo magistrado, sob o pretexto de contradição externa com o entendimento que a parte reputa correto, reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio e desborda da via aclaratória. Adentrando à matéria de direito, a pretensão da embargante confunde institutos autônomos da atualização do débito judicial. A correção monetária visa unicamente a preservar o poder de compra da moeda aviltado pela inflação, razão pela qual incide a partir da data de fixação definitiva do montante indenizatório, conforme enuncia a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, os juros de mora possuem finalidade eminentemente sancionatória, punindo o devedor pela desídia no cumprimento tempestivo da obrigação de pagar. Tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, decorrente de sua declaração judicial de inexistência fática, hipótese em que as partes se equiparam aos polos de relação consumerista, a mora do devedor constitui-se a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dessa forma, a aplicação de juros moratórios a partir da citação revela-se perfeitamente alinhada à legislação federal. No tocante à alegada omissão quanto à necessidade de determinação expressa de reativação do contrato de origem nº 9029503011, sob o argumento de que a nulidade declarada na sentença atingiu apenas o contrato de refinanciamento nº 9029503060, a insurgência da instituição financeira ré igualmente não merece acolhimento. A declaração judicial de nulidade do refinanciamento opera efeitos retroativos ex tunc, o que significa que o provimento jurisdicional desconstitui o negócio jurídico e impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação considerada nula. Ocorre que a pretendida reativação do contrato anterior não foi objeto de pedido reconvencional tempestivo ou de instrução probatória específica nestes autos. A instituição financeira absteve-se de demonstrar cabalmente a regularidade e a subsistência do saldo devedor originário, tendo inclusive dado causa ao encerramento da fase instrutória sem a produção da prova pericial por deixar de recolher os honorários do perito judicial nomeado. Dessa forma, impor a reativação compulsória de obrigações decorrentes de contrato anterior cuja licitude não foi amplamente debatida e submetida ao crivo do contraditório violaria o princípio do devido processo legal. A tentativa de obter, pela via estreita dos embargos de declaração, provimento para restabelecer a exigibilidade de cobranças anteriores configura manifesta inovação recursal e nítida pretensão de rediscussão de matéria fática de mérito, o que é vedado no âmbito dos aclaratórios. Ademais, constata-se que a sentença proferida determinou expressamente a realização de compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito, ao consignar que os montantes efetivamente disponibilizados e recebidos pela consumidora em razão da avença nula devem ser abatidos do saldo condenatório. O mecanismo da compensação de créditos mostra-se plenamente suficiente e idôneo para evitar qualquer prejuízo patrimonial indevido à instituição de crédito, cabendo ao banco, se entender que remanescem valores legítimos a serem cobrados do contrato originário, valer-se da via administrativa ou judicial autônoma pertinente. Verifica-se, portanto, a total higidez do julgado embargado, uma vez que todas as consequências patrimoniais decorrentes do desfazimento do refinanciamento indevido foram adequadamente solucionadas pela via da compensação de valores, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado. No tocante ao requerimento formulado pela parte embargada para condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o pleito não merece acolhimento. A aplicação da penalidade civil por embargos protelatórios exige que o recurso se revele indiscutivelmente abusivo e destituído de qualquer utilidade prática, caracterizando-se pela nítida e exclusiva intenção de obstar a marcha processual e retardar o cumprimento das obrigações judiciais. O intuito meramente procrastinatório deve exsurgir evidente da conduta da parte recorrente, sob pena de a aplicação da multa importar em cerceamento indevido do direito constitucional de petição e ampla defesa. No caso sob exame, conquanto as insurgências do banco embargante quanto aos juros de mora e à omissão sobre reativação contratual tenham sido rejeitadas, a alegação de erro fático e material quanto ao número do contrato constante no dispositivo da sentença revelou-se plenamente idônea e legítima, ensejando inclusive o provimento parcial da via aclaratória. A circunstância de o recurso conter tese útil e procedente afasta por completo a natureza manifestamente protelatória da insurgência em sua totalidade, porquanto a correção do erro fático mostrou-se indispensável para outorgar a devida certeza, liquidez e exequibilidade ao comando judicial, o que obsta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, diante do acolhimento parcial dos embargos para fins de saneamento de inexatidão material relevante, resta descaracterizada qualquer má-fé ou conduta processual abusiva por parte do embargante, o que impõe a rejeição do pedido de aplicação da multa pecuniária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1.022 do mesmo diploma legal, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sem atribuição de efeitos infringentes quanto ao mérito, apenas para sanar o erro material apontado. Por conseguinte, determino a retificação da alínea "a" do dispositivo da sentença de ID 158124401, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: a) Declarar ILEGAL e INEXISTENTE o contrato de nº 9029503060; Ficam REJEITADAS as demais alegações de omissão e contradição deduzidas pelo banco embargante, mantendo-se os juros de mora aplicados sobre as condenações a contar do ato de citação inicial, bem como mantida a suficiência da compensação de valores estabelecida, conforme fundamentado nesta decisão. Outrossim, REJEITO o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de multa protelatória formulado pela parte autora em suas contrarrazões de ID 159793241, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de caráter puramente procrastinatório no recurso interposto. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 158124401 para todos os fins de direito, restando inalterados os seus demais termos e fundamentos. P. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito