Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORSIMAR ROSENDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Intimação - ID do Documento 132119589 Por RICARDO DA COSTA FREITAS Em 30/01/2026 15:06:46 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0856371-94.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora no ID 128597936, postulando a produção de prova contábil com fulcro de comprovar a cobrança de juros em percentual acima da média de mercado Analisando o pedido, constata-se que não merece acolhimento. Explico. Tem-se a previsão no art. 370, parágrafo único, do CDC que a produção de provas deve ser orientada pelos princípios da pertinência, necessidade e adequação, não se justificando a realização de diligências que não contribuam efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando entender sua impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório.
No caso vertente, a prova postulada mostra-se desnecessária, considerando que a coleção da prova documental já apresentada pelas partes revela-se suficiente para a compreensão e julgamento da matéria controvertida. O acervo probatório existente nos autos proporciona elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando despicienda a produção da prova contábil que não agregaria valor ao deslinde da causa uma vez que a discussão quanto a taxa de juros pactuada e sua relação com a taxa média do mercado pode ser analisada pelo juízo com base nos documentos já colacionados nos autos. Isto posto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, e na duração razoável do processo, INDEFIRO o requerimento de produção de prova contábil por considerá-lo desnecessária à marcha processual. Quanto ao mais, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito