Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0847119-67.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RAYLA registrado(a) civilmente como RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS(060.965.394-67); CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL VILLE(17.898.828/0001-01); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); Polo passivo: JOSE HONORATO DOS SANTOS SILVA(692.060.824-34); Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme minuta constante no id 156806554. Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se. Segue em anexo interrupção do bloqueio do SISBAJUD com os devidos desbloqueios. P.R.I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito