Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0847409-53.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO(092.650.384-70); LEANDRO FERREIRA DE SOUZA(071.970.954-76); PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR(083.659.964-05); Polo passivo: JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA; MARIA LUIZA BRITTO FERNANDES(705.570.374-33); JOSE HENRIQUE ROCHA DE LUNA 05888968455(15.594.664/0001-01);
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEANDRO FERREIRA DE SOUZA em face de JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA e IDEIA PERSONALIZACAO AUTOMOTIVA LTDA. A parte exequente apresentou petição no id. 158263676 requerendo uma série de medidas executivas destinadas à satisfação do saldo devedor remanescente. Dentre as providências solicitadas, o credor requereu: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação no estabelecimento comercial da empresa corré e na residência do executado; b) a realização de nova pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD; c) nova rodada de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, inclusive com abrangência sobre credenciadoras de cartões de crédito e débitos pendentes de liquidação; d) a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no bloqueio de cartões de crédito do devedor; e) a quebra do sigilo bancário dos executados com o fornecimento de extratos detalhados de movimentação financeira. Os autos vieram conclusos para decisão.q DECIDO. 1) Da ferramenta RENAJUD e penhora no local da empresa e na residência do executado. A execução civil é pautada pelo princípio do resultado, buscando-se a satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Diante da persistência da inadimplência e restando saldo devedor sem cobertura, mostra-se cabível a utilização dos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário para a localização de patrimônio expropriável. Nesse diapasão, o pleito de consulta ao sistema RENAJUD merece acolhimento. Contudo, em busca no sistema, não foram encontrados bens em desfavor dos executados, conforme tela em anexo. Além disso, quanto às diligências físicas, é legítimo o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido tanto no estabelecimento da empresa devedora quanto na residência do executado José Henrique Rocha de Luna. A inclusão da pessoa física justifica-se porque ela também integra o polo passivo da execução. No estabelecimento comercial, situado na Rua Empresário Paulo Miranda de Oliveira, s/n, Portal do Sol, a medida busca penhorar maquinários, ferramentas, estoque ou outros bens de valor econômico, respeitados os limites de preservação da atividade empresarial. Na residência do devedor, a diligência deve observar as regras de impenhorabilidade do bem de família previstas na Lei nº 8.009/1990. 2) INFOJUD, Teimosinha, Credenciadoras de Cartão, Medidas Atípicas e Quebra de Sigilo Bancário Por outro lado, os demais requerimentos formulados pela parte exequente não comportam deferimento por este juízo. Inicialmente, indefere-se o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, tendo em vista que já houve a realização dessa mesma medida de consulta nos autos, conforme se constata no ID 154780055. Não havendo justificativa plausível para a reiteração imediata do ato, a repetição da diligência se mostra desnecessária. No referente à pretensão de realizar novos bloqueios via SISBAJUD com abrangência específica sobre recebíveis de cartões de crédito diretamente nas operadoras e credenciadoras de pagamento, constata-se a inviabilidade técnica da providência na forma pretendida. O sistema SISBAJUD padrão não possui canal de comunicação automatizado apto a isolar e reter especificamente o fluxo de transações futuras de cartões de crédito antes de sua liquidação bancária ordinária. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal com a disponibilização de extratos detalhados de movimentações financeiras dos devedores desde o ano de 2025, a medida se revela desproporcional. A quebra de sigilo é providência excepcionalíssima que interfere diretamente no direito fundamental à privacidade e à intimidade, assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e regulados pela Lei Complementar nº 105/2001. No âmbito do processo civil, tal medida não se presta como mero instrumento de investigação patrimonial ordinária, inexistindo nos autos demonstração cabal de ocultação fraudulenta de padrão de vida que justifique sacrifício aos direitos fundamentais das partes. Ademais, no tocante às medidas executivas atípicas postuladas com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito), entende-se que tais restrições se revelam inócuas e apenas de caráter punitivo no presente cenário. A aplicação de meios indutivos atípicos exige a demonstração de que o devedor ostenta patrimônio oculto substancial enquanto se nega deliberadamente a adimplir a obrigação processual. A inexistência de depósitos bancários relevantes ou de veículos registrados, por si só, indica ausência de liquidez imediata, e não necessariamente ocultação patrimonial dolosa. A imposição de tais sanções causaria embaraço severo à rotina pessoal do executado sem trazer qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, configurando mera punição pessoal, o que é vedado pelo ordenamento processual. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD em nome de JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA (CPF 058.889.684-55) e de IDEIA PERSONALIZACAO AUTOMOTIVA LTDA (CNPJ 15.594.664/0001-01), para fins de localização e restrição de veículos automotores, seguem os resultados em anexo; b) DEFIRO a expedição de mandados de penhora e avaliação a serem cumpridos na sede da empresa devedora (IDEIA PERSONALIZACAO AUTOMOTIVA LTDA), situada na Rua Empresário Paulo Miranda de Oliveira, s/n, Portal do Sol, João Pessoa, PB, e na residência do executado (JOSÉ HENRIQUE ROCHA DE LUNA), respeitadas as restrições legais relativas à impenhorabilidade de bens indispensáveis à atividade da empresa e do bem de família; c) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, diante da diligência anterior realizada no id. 154780055, bem como os pedidos de nova rodada de bloqueio SISBAJUD voltado a credenciadoras de cartão de crédito, de quebra de sigilo bancário e fiscal e de aplicação de medidas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito pessoais), diante da impossibilidade técnica de execução e da falta de utilidade prática de tais medidas para o andamento do processo. Após devolução dos mandados expedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se indicando o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito