Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CARLISON FREIRE DO VALE. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0865357-08.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Espécies de Contratos];
Vistos, etc. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO RÉU. PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Reconhecida a dívida pelo demandado e deferido o parcelamento legal, com comprovação do pagamento da entrada e das parcelas subsequentes, bem como levantamento integral dos valores pela credora, resta plenamente satisfeita a obrigação. Aplicação do art. 924, II, do CPC. Processo extinto com resolução do mérito.
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CARLISON FREIRE DO VALE, também qualificado, visando o recebimento de crédito decorrente de faturas de plano de saúde não adimplidas, que atualizadas até o ajuizamento, perfaziam o montante de R$ 939,74 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos). Juntou documentos. Citado, o promovido compareceu espontaneamente ao feito (ID 90361705) para reconhecer o crédito da exequente e requerer o parcelamento da dívida nos moldes do Art. 916 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, comprovou o depósito inicial de 30% do valor executado (ID 90362304). Instada a manifestar-se, a parte promovente, por meio da petição de ID 91219424, discordou parcialmente da proposta inicial do devedor, apontando a insuficiência do valor depositado e a necessidade de inclusão das custas processuais. Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados indicando um saldo remanescente de R$ 974,34 e concordou com o parcelamento deste montante em 06 (seis) prestações sucessivas. Este juízo acolheu os termos da contraproposta da autora e determinou o prosseguimento do feito com o depósito mensal das parcelas em juízo. Ao longo da instrução, o promovido comprovou pontualmente o adimplemento de todas as parcelas (ID’s 92075228, 93711131, 98341715, 101153074, 101954488 e 104016621). Em favor da credora, foram expedidos alvarás de levantamento de todos os valores depositados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda residia na cobrança de crédito que, após o trâmite processual, foi objeto de reconhecimento e parcelamento voluntário pelo devedor, conforme permissivo legal do Art. 916 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o réu cumpriu rigorosamente com o plano de pagamento estabelecido, depositando a entrada e as seis parcelas subsequentes, conforme os documentos de ID 92075228, 93711131, 98341715, 101153074, 101954488 e 104016621. Outrossim, todos os valores depositados foram transferidos à conta da parte requerente mediante a expedição de alvarás judiciais. Neste cenário, a satisfação da obrigação é plena. O pagamento realizado pelo devedor e o efetivo recebimento do crédito pela credora operam a extinção do direito material discutido e, consequentemente, do processo judicial, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. A pretensão jurisdicional foi, portanto, integralmente alcançada. Posto isto, ante a satisfação integral da obrigação pela parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 924, inciso II, combinado com o Art. 513, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o réu adimpliu as custas processuais e os honorários advocatícios no âmbito do parcelamento regularmente cumprido, nada mais há a ser exigido a esse título, ficando eventuais custas remanescentes, se houver, a cargo da parte ré. Após as formalidades legais e as anotações de praxe, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.