Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: o ressarcimento dos custos operacionais despendidos com a apólice de Seguro Garantia. Quanto a este pedido, a jurisprudência pátria, ao analisar a matéria sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que a garantia do juízo não é mais requisito indispensável para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC). Nesse sentido, a contratação de fiança bancária ou seguro garantia configura uma estratégia de defesa da parte executada (mera liberalidade ou conveniência), visando evitar constrições patrimoniais ou obter efeito suspensivo, e não uma imposição legal que justifique o repasse desse custo à parte exequente, mesmo em caso de sucumbência desta. APELAÇÃO CÍVEL. [...] IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA PARA A QUAL INEXIGÍVEL GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADO. DEVEDOR QUE POR MERA LIBERALIDADE CONTRATA FIANÇA BANCÁRIA EM GARANTIA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE A RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. [...] 3. De acordo o teor do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença dispensa penhora ou garantia do juízo. 4. A fiança bancária foi constituída apenas por conveniência do executado, que, em estratégia de defesa, houve por bem garantir o juízo ao impugnar o cumprimento de sentença deduzindo liminar pedido de concessão de efeito suspensivo. Hipótese em que inadmissível responsabilizar a parte exequente pelo ressarcimento dos gastos havidos com contratação dessa garantia, em especial porque nenhuma atividade expropriatória chegou a ocorrer. 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido."Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0702321-46.2020.8.07.0017 1741977) Dessa forma, reconhecida a omissão na decisão quanto à análise desse pedido, impõe-se a correção do julgado para integrá-lo, indeferindo, todavia, a restituição pleiteada. Quanto ao pedido de multa formulado pelo embargado, rejeito-o, pois a medida visou sanar omissão real, afastando o caráter protelatório. Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão identificada, integrando a decisão sem, contudo, alterar o dispositivo principal quanto ao valor da execução. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 127573385, acrescentando-lhe o seguinte dispositivo, mantendo-se inalterados os demais termos: “Indefiro o pedido de ressarcimento das despesas com a contratação de Seguro Garantia formulado pelo Executado, uma vez que, sob a égide do CPC/2015, a garantia do juízo não é requisito para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tratando-se, portanto, de despesa decorrente de mera liberalidade e estratégia de defesa da parte, não passível de repasse ao exequente." P.R.I. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884996-51.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Banco Votorantim S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 127573385) em face da decisão interlocutória prolatada no Id nº 124234881, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de restituição das despesas com a contratação de Seguro Garantia, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), utilizado para garantir o juízo. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao Embargos de Declaração, inserida no Id nº 128225204. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que o juízo acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, fixando o valor devido, conforme os cálculos da Contadoria. Contudo, o decisum de fato deixou de se manifestar sobre um pedido específico formulado pelo