Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800213-22.2026.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.588,88 SENTENÇA.
Apelante: Luzia Maria da Cunha
Apelado: Confederação Brasileira dos Trabalhadores de Pesca e Aquicultura Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, declarou a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral e fixando os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica válida entre as partes autoriza a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência não impugnada no recurso. A configuração do dano moral exige prova de abalo concreto aos direitos da personalidade, não se caracterizando automaticamente pela simples cobrança ou desconto indevido. Descontos de valores módicos, desacompanhados de negativação do nome, exposição vexatória, humilhação pública ou comprovação de comprometimento da subsistência, configuram mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de mera cobrança indevida sem consequências mais gravosas. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se suficiente para a recomposição do prejuízo experimentado, inexistindo elementos que evidenciem sofrimento psíquico relevante ou lesão à dignidade da autora. Mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral, subsiste a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo concreto aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Valores descontados de pequena monta, quando não demonstrado comprometimento da subsistência ou constrangimento relevante, caracterizam mero aborrecimento da vida cotidiana. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida suficiente para a reparação do ilícito quando ausente dano extrapatrimonial comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.04.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 30.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2025.
APELANTE: Francisco Rodrigues de Almeida ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de “título de capitalização” em conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos bancários indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa) ou se exigem prova específica de prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova concreta de constrangimento, humilhação ou outra repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. A cobrança indevida, por si só, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, sob pena de banalização da responsabilidade civil. O ônus de provar o prejuízo moral é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo afastado pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Ausente comprovação de abalo subjetivo relevante, a hipótese configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta de benefício previdenciário não gera, automaticamente, dano moral, exigindo prova do prejuízo extrapatrimonial. O ônus de comprovar o dano moral, ainda em relações de consumo, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O mero descumprimento contratual ou desconto indevido sem repercussão relevante configura apenas aborrecimento cotidiano, não indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2025. (0805596-47.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Portanto, diante da ausência de demonstração de ofensa real aos direitos de personalidade da requerente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto jurídico. No mesmo sentido: Ementa: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801802-37.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Espedito Augusto da Silva ADVOGADO: Ruan Gonçalves Doso – OAB/PB 25.005-A
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço é incontroversa, tendo sido corretamente reconhecida pela sentença, com a declaração de inexistência da contratação e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais. 5. Os extratos bancários comprovam os descontos indevidos, mas não evidenciam comprometimento da subsistência, privação de necessidades básicas, exposição vexatória ou sofrimento psicológico intenso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida, salvo quando presentes circunstâncias agravantes, inexistentes no caso concreto. 7. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados já atende às funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sendo incabível a cumulação com indenização por dano moral sem prejuízo extrapatrimonial efetivamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de título de capitalização não contratado não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação aos direitos da personalidade do consumidor. 3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é suficiente quando inexistente abalo extrapatrimonial comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, AC nº 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa. (0801802-37.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026)
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: SEVERINA DOS SANTOS BORBA X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA DOS SANTOS BORBA Endereço: Rua Benedito Gomes, S/N, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SEVERINA DOS SANTOS BORBA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser aposentada e titular de conta-benefício perante a instituição ré (agência 5787, conta 0008180-9) para o recebimento de seus proventos previdenciários. Assevera que, há mais de cinco anos, vêm sendo descontados mensalmente valores sob a rubrica "SEGURO CART DEB", no montante de R$ 4,99, serviço este que sustenta jamais ter contratado. Argumenta que tais cobranças são abusivas e atingem verba de natureza alimentar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a desconstituição do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 558,88) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este juízo determinou a emenda à inicial para fins de controle de litigância abusiva (ID 136585366), diligência que foi atendida pela parte autora. A instituição financeira apresentou contestação (ID 157540084), arguindo, preliminarmente: a) procuração genérica; b) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; c) impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças efetuadas. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação (ID 158827402), a autora rebatou as preliminares e reforçou que o banco não apresentou nenhum contrato assinado que justificasse os débitos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158882898), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 158827404). O banco réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 159567234. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação de procuração genérica, verifico que o instrumento de mandato acostado no ID 136061218 atende aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil e art. 654, §1º, do Código Civil. A outorga de poderes "ad judicia" é suficiente para a representação processual, inexistindo obrigatoriedade legal de indicação específica do nome do réu ou do número do processo no instrumento, salvo em casos de poderes especiais que não são o foco da presente demanda. REJEITO a preliminar. Sobre a ausência de interesse de agir, a preliminar confunde-se com o mérito, mas, de pronto, observo que a parte autora demonstrou tentativa de notificação por e-mail (ID 136061225) e, ademais, a resistência oferecida pelo banco em sua contestação configura, por si só, a pretensão resistida. REJEITO a preliminar. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o banco não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário de valor modesto, conforme extratos de ID 136061224. O benefício é mantido. REJEITO a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais efetuados na conta da autora sob o título de "SEGURO CART DEB". Por se tratar de alegação de fato negativo (não contratação), incide a inversão do ônus da prova (ope judicis), cabendo ao banco demonstrar a existência de relação contratual válida, mediante a apresentação do respectivo instrumento assinado pela consumidora. Compulsando os autos, verifico que o banco réu, apesar de devidamente citado e intimado, não apresentou o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a anuência expressa da autora para a contratação do seguro em questão. Limitou-se a apresentar defesa genérica, discorrendo sobre a autonomia da vontade e a ausência de ato ilícito, sem, contudo, cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. O extrato bancário de ID 136061224 confirma as deduções mensais sistemáticas de R$ 4,99. Sem a prova da contratação, tais descontos são indevidos, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que responde de forma objetiva pelos danos causados (art. 14, CDC). Assim, a desconstituição do negócio jurídico é medida que se impõe, devendo o banco cessar definitivamente qualquer desconto relacionado a este seguro. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de contrato e a natureza dos descontos em conta-benefício de idoso caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando erro escusável. Portanto, acolho o pedido de restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados nos últimos cinco anos, totalizando o valor de R$ 558,88, conforme cálculo da inicial não impugnado especificamente pelo réu. No que tange ao pleito de danos morais, o pedido merece improcedência. Embora os descontos tenham sido indevidos, a jurisprudência contemporânea tem se consolidado no sentido de que a cobrança indevida de valores módicos, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), salvo se demonstrada repercussão gravosa à dignidade do consumidor ou ao seu sustento mínimo. No caso em tela, o valor descontado (R$ 4,99 mensais) é de pequena monta e, embora represente uma irregularidade contratual, não ficou demonstrado que a sua subtração tenha privado a autora de necessidades básicas ou causado sofrimento psicológico que extrapole o mero aborrecimento do cotidiano. A situação configura inadimplemento contratual que gera reparação material, mas não alcança a esfera dos direitos da personalidade. Ademais, não houve nos autos prova de que a conduta do banco tenha gerado consequências mais gravosas, como a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou a privação de recursos essenciais a ponto de submetê-la a situação vexatória ou humilhante. A frustração decorrente de cobrança indevida, embora gere inegável desconforto e exija diligência para sua cessação, enquadra-se no conceito de dissabor da vida moderna, insuficiente para atingir a dignidade humana ou a honra da parte. A restituição em dobro dos valores descontados, já determinada nesta sentença, revela-se medida suficiente e adequada para a recomposição do prejuízo patrimonial e para atender ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil, de modo que a condenação adicional em danos morais, sem a prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, configuraria enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados desta Corte Estadual e do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço (cobrança indevida de valores módicos), tal fato não ensejou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, configurando mero dissabor cotidiano, mormente porque não demonstrada desestruturação financeira ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fraude bancária ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os atributos da personalidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.036.498/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba Terceira Câmara Especializada Cível Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804061-36.2023.8.15.0141 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (0804061-36.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL nº: 0805596-47.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne ao serviço denominado "SEGURO CART DEB", desconstituindo eventuais contratos a ele vinculados e DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A cesse imediatamente os descontos de tal rubrica na conta da autora (agência 5787, conta 0008180-9), sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENO o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, totalizando a quantia de R$ 558,88 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Maio de 2026, 13:28:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO