Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO SABINO DA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de toda decisão, COMO TAMBÉM INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS Advogado(s) do reclamante: HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 13 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800149-59.2016.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Autor(a): PEDRO SABINO DA SILVA Ré(u): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO I- RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800149-59.2016.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Seguro]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PEDRO SABINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, visando à satisfação da obrigação pecuniária estabelecida na fase de conhecimento deste processo. A presente fase executiva se iniciou após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em sede de apelação interposta pelo Exequente, conferiu parcial provimento ao recurso, para modificar a sentença de primeiro grau, a fim de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação principal no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, conforme o decidido em 30 de junho de 2022 (ID 61940661, 30/06/2022). A fase de conhecimento do processo foi marcada por um complexo iter processual, que incluiu, inicialmente, a postulação de indenização complementar do Seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 18/04/2015, com lesões no membro inferior direito do Autor (ID 2857908). A petição inicial foi instruída com laudo médico particular que indicava a invalidez permanente do Autor, buscando a complementação da indenização até o limite de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à aplicação do percentual de 70% sobre o teto legal de R$ 13.500,00, conforme a legislação vigente à época e a alegada repercussão intensa da lesão (ID 2857908). A Ré, por sua vez, apresentou Contestação (ID 4822679, 24/08/2016), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo completo e de comprovação da invalidez por laudo do Instituto Médico Legal (IML), e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a aplicação da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, em estrita observância à Lei nº 11.945/2009 e à Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Em 29 de julho de 2020, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (ID 32664134), sob o fundamento de que o Autor não havia se desincumbido do seu ônus probatório, notadamente por não ter comparecido à perícia médica designada. Tal decisão, contudo, foi objeto de Apelação (ID 33058301, 10/08/2020), na qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença por reconhecer a necessidade de intimação pessoal da parte para a realização do ato pericial, dada sua natureza personalíssima, e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória (ID 42346169, 25/03/2021). Reiniciada a instrução processual, foi nomeado novo perito médico (ID 42642308, 06/05/2021) e, após a realização do exame em 05/11/2021, o laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (ID 51027451, 08/11/2021). O perito concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta no joelho direito, decorrente do acidente de trânsito, com enquadramento de perda de mobilidade do joelho e indicação de repercussão leve (25%) conforme a tabela da Lei nº 11.945/2009. Em 21 de dezembro de 2021, foi proferida a sentença de mérito (ID 52707100), que, acolhendo as conclusões do laudo pericial e aplicando o regramento legal pertinente (art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da indenização complementar no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), calculado com base no percentual de 25% (perda de mobilidade do joelho) sobre o teto de R$ 13.500,00, multiplicado pelo grau de repercussão de 25% (leve), resultando na quantia final de R$ 843,75. Inconformado com os critérios de atualização monetária e a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação (10% sobre R$ 843,75), o Autor interpôs nova Apelação (ID 54069609, 07/02/2022). O Tribunal de Justiça, através de Acórdão de 30 de junho de 2022 (ID 61940661), deu parcial provimento ao recurso, mantendo o INPC como índice de correção monetária, mas alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor para 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.087,50), com o intuito de evitar o aviltamento da verba honorária. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, a Executada realizou dois depósitos judiciais. O primeiro, de R$ 2.264,41 (ID 54308307, 11/02/2022), visava cobrir a condenação principal e os honorários de sucumbência devidos ao advogado do Autor, calculados inicialmente pela Executada sobre o valor da condenação. O segundo depósito, de R$ 552,51 (ID 62689280, 25/08/2022), foi realizado após o trânsito em julgado do Acórdão, para complementar o valor dos honorários, considerando a nova base de cálculo sobre o valor da causa. Houve, subsequentemente, divergência quanto ao cálculo final dos honorários sucumbenciais remanescentes. O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 67966084, 17/01/2023), que, após análise minuciosa, apurou que o total de honorários devidos pela Executada ao advogado do Autor (70% do total sobre o valor da causa atualizado de R$ 7.087,50) era de R$ 671,90 (ID 68493047). Subtraindo-se o valor já depositado, a Contadoria apurou um saldo remanescente de R$ 26,44 (atualizado até 25/08/2022), sendo este o valor efetivamente devido pela Executada (ID 68493047). Em decisão de 01 de dezembro de 2023 (ID 78517022), o Juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o remanescente em R$ 26,44 (atualizados até 25/08/2022) e, em razão da impugnação da Executada, a condenou ao pagamento de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado (art. 526, § 2º, do CPC), totalizando o débito remanescente em R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo apresentado pela própria Executada (ID 84034500) em cumprimento à decisão. A Executada comprovou o pagamento deste último débito remanescente no valor de R$ 31,99 em 04 de janeiro de 2024 (ID 84034501). A parte Exequente, embora devidamente intimada a apresentar cálculos atualizados nos moldes da última decisão (ID 78517022, e reiterada em ID 99293575, datada de 28/08/2024 - evento projetado no tempo do processo PJe), não se manifestou nos autos. Diante do silêncio da parte credora e da comprovação do pagamento integral de todos os valores devidos, tanto a título de indenização principal quanto de honorários sucumbenciais (incluindo o último remanescente de R$ 31,99), não resta mais nenhuma pendência a ser satisfeita no presente feito. É o relatório minucioso. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja finalidade primordial é a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, estabelecida por título judicial definitivo, qual seja, a sentença de mérito complementada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça. A análise pormenorizada dos autos revela que a complexidade do feito se estendeu à fase executiva, culminando na necessidade de remessa à Contadoria Judicial para a aferição do quantum remanescente dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do Exequente, em razão da alteração da base de cálculo promovida pelo Tribunal de Justiça. A decisão de 01 de dezembro de 2023 (ID 78517022) resolveu essa controvérsia, acolhendo o cálculo elaborado pelo Contador Judicial e fixando o saldo devedor remanescente em R$ 26,44 (vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data de 25/08/2022, valor este acrescido de multa e honorários de 10% sobre o remanescente, conforme o artigo 526, § 2º, do Código de Processo Civil. A Executada, em estrita observância à referida decisão, procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos) em 04 de janeiro de 2024 (ID 84034501), valor este que, de acordo com as planilhas apresentadas, representa o montante integral do débito remanescente. A finalidade do processo de execução, conforme a sistemática processual vigente, é a satisfação do credor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o pagamento da obrigação, principal e acessória, restou integralmente comprovado nos autos, seja pelos depósitos judiciais anteriores que liberaram o valor principal e parte dos honorários (ID 64574001 e ID 64574036), seja pelo depósito final do saldo remanescente (ID 84034501), a obrigação exequenda deve ser considerada extinta. Conforme o princípio da instrumentalidade do processo e da efetividade da jurisdição, a satisfação do crédito do Exequente, inclusive no que tange aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, impõe o reconhecimento da extinção da execução, conforme preceitua o ordenamento jurídico. O silêncio da parte Exequente, após ser intimada para se manifestar sobre os cálculos finais e o pagamento realizado (ID 99293575), corrobora a presunção de que o débito foi integralmente quitado e o seu interesse processual esgotado. A inércia do credor em questionar o pagamento do último valor remanescente, após a homologação da Contadoria Judicial, implica a concordância tácita com a satisfação integral da obrigação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 924, inciso II, é cristalino ao estabelecer que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação, neste contexto, não se limita apenas ao principal, mas abrange todos os consectários legais e as verbas sucumbenciais definidas no título executivo judicial. A complexa fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença demonstra o esforço do Juízo para garantir a correta aplicação do título judicial e a plena satisfação do credor, encerrando-se o ciclo processual com o adimplemento comprovado. Desse modo, a declaração de extinção da execução é medida que se impõe, produzindo efeitos definitivos na relação jurídica processual, conforme o disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil, que estabelece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. A higidez dos atos praticados e a plena observância ao devido processo legal, desde a fase de conhecimento até a integral quitação da obrigação, são fundamentos inafastáveis para o encerramento da tutela jurisdicional neste feito. III- DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em curso, em razão da integral satisfação da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. Considerando que a Sentença de Extinção (ID 111169571) já foi proferida e noticiada nos autos, e com o intuito de conferir a máxima segurança jurídica e a efetividade do último ato processual, e tendo em vista a comprovação do pagamento do último valor remanescente e a ausência de oposição da parte Exequente, determino: A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA em favor do patrono do Exequente, Dr. HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO, OAB/PE 25.252, ou em favor da sociedade de advogados TIBURTINO & MAGALHÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 17.343.525/0001-22, conforme requerido nos autos, para o levantamento da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais remanescentes, referente ao último depósito efetuado pela Executada (ID 84034501), no valor de R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir de 04 de janeiro de 2024 até a data da efetiva transferência, devendo o Alvará ser confeccionado com os dados bancários indicados na petição de ID 64217742. O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença opera-se com sua publicação, em razão da preclusão lógica decorrente da satisfação integral da pretensão executiva. INTIME-SE a parte sucumbente (Executada), na forma da lei, para recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial, nos termos do título executivo e da legislação estadual pertinente. Após as devidas providências e cumpridas todas as diligências necessárias, observadas as cautelas legais e administrativas, ARQUIVEM-SE os presentes autos definitivamente, com baixa na distribuição, consignando-se a quitação integral do débito. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.087,50 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX