Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800621-73.2026.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VICTOR AUGUSTO FAZOLLO DINIZ, visando à satisfação de débito decorrente do inadimplemento de obrigações contraídas em 03 (três) contratos de concessão de crédito para emissão de cartão, conforme detalhado na exordial (ID 131151665). A parte autora, instituição financeira devidamente qualificada, alega que o promovido celebrou os seguintes contratos de cartão de crédito, cujos números de operação interna são: 4370000115160005396, referente ao cartão de crédito rotativo nº 00334370660000115160, com valor inicial de R$ 41.645,88 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). 4370000129380005396, referente ao cartão de crédito rotativo nº 00334370660000129380, com valor inicial de R$ 56.474,51 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). 7097087721560005394, referente ao cartão de crédito rotativo nº 00337097660087721560, com valor inicial de R$ 6.486,81 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos). Diante do exposto na petição inicial, o autor requer a citação do réu para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 172.477,91, referente ao débito decorrente dos contratos de cartão de crédito inadimplidos, acrescida das consequências legais, bem como pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; requer, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas e o cadastramento do patrono indicado para fins de intimações, atribuindo-se à causa o valor correspondente ao montante cobrado. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, a parte demandante procedeu à juntada da guia de custas processuais (ID 131298146), comprovando o regular recolhimento das despesas iniciais do processo. É o que importa relatar.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao devido processo legal, determino as seguintes providências: CITE-SE o Réu, VICTOR AUGUSTO FAZOLLO DINIZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 335, 344 e 345 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito