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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800660-13.2026.8.15.0371.
REQUERENTE: MARIA LINETE DE SOUSA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, BANCO CREFISA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento e, antes da citação dos réus, apresentou emenda à petição inicial (ID 132167717) para incluir no polo passivo o BANCO SEGURO S.A. e reajustar o valor da causa. Posteriormente, em audiência de conciliação (ID 157101391), as partes não chegaram a um acordo, tendo a autora reiterado o pedido de inclusão do credor para viabilizar um plano global de pagamento. Com amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo a emenda à petição inicial (ID 132167717). Determino à Secretaria que promova a inclusão do BANCO SEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77) no polo passivo da ação no sistema PJe. Acolho o pedido de retificação do valor da causa. Altere-se o valor da causa para R$137.236,92, adequando-o à somatória de todos os contratos que se pretende repactuar, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a presença de todos os credores para a elaboração de um plano global e eficaz (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), determino: a) A citação do BANCO SEGURO S.A., no endereço informado no ID 132167717, para integrar a lide e apresentar sua proposta de renegociação ou justificativa de recusa em 15 dias; b) A designação de nova audiência de conciliação especial, a ser realizada por meio virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), intimando-se todas as partes e seus procuradores. O prazo para oferecimento da contestação correrá de acordo com o art. 335, I, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/06/2026, 00:00
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REQUERENTE: MARIA LINETE DE SOUSA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento e, antes da citação dos réus, apresentou emenda à petição inicial (ID 132167717) para incluir no polo passivo o BANCO SEGURO S.A. e reajustar o valor da causa. Posteriormente, em audiência de conciliação (ID 157101391), as partes não chegaram a um acordo, tendo a autora reiterado o pedido de inclusão do credor para viabilizar um plano global de pagamento. Com amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo a emenda à petição inicial (ID 132167717). Determino à Secretaria que promova a inclusão do BANCO SEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77) no polo passivo da ação no sistema PJe. Acolho o pedido de retificação do valor da causa. Altere-se o valor da causa para R$137.236,92, adequando-o à somatória de todos os contratos que se pretende repactuar, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a presença de todos os credores para a elaboração de um plano global e eficaz (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), determino: a) A citação do BANCO SEGURO S.A., no endereço informado no ID 132167717, para integrar a lide e apresentar sua proposta de renegociação ou justificativa de recusa em 15 dias; b) A designação de nova audiência de conciliação especial, a ser realizada por meio virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), intimando-se todas as partes e seus procuradores. O prazo para oferecimento da contestação correrá de acordo com o art. 335, I, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Vistos, etc. A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento e, antes da citação dos réus, apresentou emenda à petição inicial (ID 132167717) para incluir no polo passivo o BANCO SEGURO S.A. e reajustar o valor da causa. Posteriormente, em audiência de conciliação (ID 157101391), as partes não chegaram a um acordo, tendo a autora reiterado o pedido de inclusão do credor para viabilizar um plano global de pagamento. Com amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo a emenda à petição inicial (ID 132167717). Determino à Secretaria que promova a inclusão do BANCO SEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77) no polo passivo da ação no sistema PJe. Acolho o pedido de retificação do valor da causa. Altere-se o valor da causa para R$137.236,92, adequando-o à somatória de todos os contratos que se pretende repactuar, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a presença de todos os credores para a elaboração de um plano global e eficaz (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), determino: a) A citação do BANCO SEGURO S.A., no endereço informado no ID 132167717, para integrar a lide e apresentar sua proposta de renegociação ou justificativa de recusa em 15 dias; b) A designação de nova audiência de conciliação especial, a ser realizada por meio virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), intimando-se todas as partes e seus procuradores. O prazo para oferecimento da contestação correrá de acordo com o art. 335, I, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Vistos, etc. A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento e, antes da citação dos réus, apresentou emenda à petição inicial (ID 132167717) para incluir no polo passivo o BANCO SEGURO S.A. e reajustar o valor da causa. Posteriormente, em audiência de conciliação (ID 157101391), as partes não chegaram a um acordo, tendo a autora reiterado o pedido de inclusão do credor para viabilizar um plano global de pagamento. Com amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo a emenda à petição inicial (ID 132167717). Determino à Secretaria que promova a inclusão do BANCO SEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77) no polo passivo da ação no sistema PJe. Acolho o pedido de retificação do valor da causa. Altere-se o valor da causa para R$137.236,92, adequando-o à somatória de todos os contratos que se pretende repactuar, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a presença de todos os credores para a elaboração de um plano global e eficaz (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), determino: a) A citação do BANCO SEGURO S.A., no endereço informado no ID 132167717, para integrar a lide e apresentar sua proposta de renegociação ou justificativa de recusa em 15 dias; b) A designação de nova audiência de conciliação especial, a ser realizada por meio virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), intimando-se todas as partes e seus procuradores. O prazo para oferecimento da contestação correrá de acordo com o art. 335, I, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Processo: 0800660-13.2026.8.15.0371.
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Vistos, etc. A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento e, antes da citação dos réus, apresentou emenda à petição inicial (ID 132167717) para incluir no polo passivo o BANCO SEGURO S.A. e reajustar o valor da causa. Posteriormente, em audiência de conciliação (ID 157101391), as partes não chegaram a um acordo, tendo a autora reiterado o pedido de inclusão do credor para viabilizar um plano global de pagamento. Com amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo a emenda à petição inicial (ID 132167717). Determino à Secretaria que promova a inclusão do BANCO SEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77) no polo passivo da ação no sistema PJe. Acolho o pedido de retificação do valor da causa. Altere-se o valor da causa para R$137.236,92, adequando-o à somatória de todos os contratos que se pretende repactuar, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a presença de todos os credores para a elaboração de um plano global e eficaz (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), determino: a) A citação do BANCO SEGURO S.A., no endereço informado no ID 132167717, para integrar a lide e apresentar sua proposta de renegociação ou justificativa de recusa em 15 dias; b) A designação de nova audiência de conciliação especial, a ser realizada por meio virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), intimando-se todas as partes e seus procuradores. O prazo para oferecimento da contestação correrá de acordo com o art. 335, I, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, BANCO CREFISA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento e, antes da citação dos réus, apresentou emenda à petição inicial (ID 132167717) para incluir no polo passivo o BANCO SEGURO S.A. e reajustar o valor da causa. Posteriormente, em audiência de conciliação (ID 157101391), as partes não chegaram a um acordo, tendo a autora reiterado o pedido de inclusão do credor para viabilizar um plano global de pagamento. Com amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo a emenda à petição inicial (ID 132167717). Determino à Secretaria que promova a inclusão do BANCO SEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77) no polo passivo da ação no sistema PJe. Acolho o pedido de retificação do valor da causa. Altere-se o valor da causa para R$137.236,92, adequando-o à somatória de todos os contratos que se pretende repactuar, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a presença de todos os credores para a elaboração de um plano global e eficaz (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), determino: a) A citação do BANCO SEGURO S.A., no endereço informado no ID 132167717, para integrar a lide e apresentar sua proposta de renegociação ou justificativa de recusa em 15 dias; b) A designação de nova audiência de conciliação especial, a ser realizada por meio virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), intimando-se todas as partes e seus procuradores. O prazo para oferecimento da contestação correrá de acordo com o art. 335, I, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800660-13.2026.8.15.0371.
REQUERENTE: MARIA LINETE DE SOUSA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, BANCO CREFISA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento e, antes da citação dos réus, apresentou emenda à petição inicial (ID 132167717) para incluir no polo passivo o BANCO SEGURO S.A. e reajustar o valor da causa. Posteriormente, em audiência de conciliação (ID 157101391), as partes não chegaram a um acordo, tendo a autora reiterado o pedido de inclusão do credor para viabilizar um plano global de pagamento. Com amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo a emenda à petição inicial (ID 132167717). Determino à Secretaria que promova a inclusão do BANCO SEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77) no polo passivo da ação no sistema PJe. Acolho o pedido de retificação do valor da causa. Altere-se o valor da causa para R$137.236,92, adequando-o à somatória de todos os contratos que se pretende repactuar, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a presença de todos os credores para a elaboração de um plano global e eficaz (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), determino: a) A citação do BANCO SEGURO S.A., no endereço informado no ID 132167717, para integrar a lide e apresentar sua proposta de renegociação ou justificativa de recusa em 15 dias; b) A designação de nova audiência de conciliação especial, a ser realizada por meio virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), intimando-se todas as partes e seus procuradores. O prazo para oferecimento da contestação correrá de acordo com o art. 335, I, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2026, 12:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/04/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:50
Expedida/Certificada
18/03/2026, 15:21
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:21
Expedida/Certificada
17/03/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:42
Expedida/Certificada
16/03/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:18
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:10
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:35
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:43
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 07/04/2026, às 12:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Réu) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 07/04/2026, às 12:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte ré intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Réu) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 07/04/2026, às 12:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte ré intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:10
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/02/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:02
Publicação
19/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800660-13.2026.8.15.0371.
REQUERENTE: MARIA LINETE DE SOUSA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, BANCO CREFISA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por MARIA LINETE DE SOUSA contra as instituições financeiras BANCO PAN, BANCO CREFISA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A, na qual a parte autora alega ter celebrado contratos de empréstimos com as rés, vinculados a sua aposentadoria, com descontos mensais, no entanto, observou que tais valores comprometem 56,51% dos seus proventos, causando, portanto, um superendividamento, comprometendo sua subsistência, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata limitação dos descontos mensais relacionados a tais contratos a 30% dos seus rendimentos até decisão final. A parte autora pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita. Colacionou aos autos documentos pessoais e cópia do contracheque (Id 114238688). Eis o que importa relatar. Decido. Inicialmente, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, após análise dos documentos colacionados aos autos, os quais atestam a atual situação do(s)(as) promovente(s), defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. Para que a tutela provisória de urgência requerida seja concedida faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput e seu § 3º, do CPC. A regra constante da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza ao juízo que, uma vez presentes os pressupostos do referido instituto, conceda a tutela provisória de urgência antecipando os efeitos pretendidos em futura sentença de procedência. Como pressupostos devem ser entendidos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput) e a reversibilidade (artigo 300, § 3º). O primeiro como aquele referente à causa de pedir possível e necessária e a ser concedida com a devida cautela, em atenção ao princípio da igualdade de tratamento das partes, pela cognição sumária a que fica adstrito o julgador ante o direito posto em causa. O segundo – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – como o exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Por derradeiro, o terceiro pressuposto se refere à possibilidade de reversão da situação fático-jurídica conquistada com a respectiva antecipação, sem que haja prejuízo a qualquer das partes. Pois bem. Insta salientar que a hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo, ainda, destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O ponto controvertido versa sobre análise do pedido de limitação em 30% (trinta por cento), os descontos realizados nos proventos da autora. De acordo com a cópia do contracheque acostado aos autos a promovente é funcionária pública estadual, de forma a atrair a incidência do regramento referente aos servidores públicos e pensionistas quanto ao limite da margem consignável vigente na data da operação bancária. A Lei Federal n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece, em seu art. 1º, § 1º 1 que o desconto mencionado nesse artigo poderá incidir até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Esse limite foi alterado com a vigência da Lei Federal n.º 14.131/2021, que prevê que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Consoante previsão do art. 2º da referida Lei Federal n.º 14.131/2021, após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º da Lei para as operações já contratadas, sendo vedada a contratação de novas obrigações. Ainda acerca da controvérsia posta em discussão, importante frisar que a matéria já foi apreciada pelo colenda Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.863.973/SP sob a Relatoria do eminente Ministro Marco Aurelio Bellizze e a colenda Segunda Seção firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.085 segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Todavia, importante consignar que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. In casu, verifica-se que no rol dos empréstimos constantes no contracheque da parte autora constam descontos de diversas naturezas, além dos empréstimos contraídos pela requerente na modalidade "consignada"(EMPREST BCO OFICIAL - CEF, EMPREST BCO PRIVADOS - ITAU BM, EMPREST BCO PRIVADOS - PAN (por duas vezes), EMPREST BCO PRIVADOS - BCREF (por duas vezes) e EMPREST BCO PRIVADOS - BANS), os quais somados perfazem a quantia mensal de R$ 3.902,36, que corresponde a aproximadamente 45,02% da renda bruta da autora, portanto, aplicável a incidência do limite previsto na Lei nº 10.820/2003. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO CONTRATANTE. LIMINAR. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRAPOLAMENTO DA MARGEM. GARANTIA DO MINÍMO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pagamento das prestações de empréstimos bancários consignados em folha de pagamento deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, em razão do caráter alimentar da verba, bem como pelos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo de responsabilidade da instituição financeira, no momento de celebração de contrato de empréstimo consignado, verificar se a margem consignável está comprometida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804927-79.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (fls.193/207) contra sentença proferida pelo Juízo da 31a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 185/189) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido autoral para limitar os descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido dos vencimentos que aufere o recorrido. 2. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 3. Como é cediço, a matéria analisada neste feito foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento de servidor público não podem superar o limite de 30% (trinta por cento) do valo de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. Precedentes do colendo STJ. 4. Destarte, ao celebrar contrato de empréstimo consignado, compete à instituição financeira consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo a fim de se certificar sobre a margem consignável em sua remuneração, sob pena de arcar com ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, ensejando o aumento do número das parcelas contratadas, para compatibilizar o valor a ser descontado com o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor público. (...) 6. Isto, porque, os contratos estabeleciam prestações fixas de R$ 1.109,69 (um mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos) e de R$ 1.081,86 (um mil, oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). Contudo, o salário líquido do promovente, alcançava o importe de R$ 3.639,59 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 42/44), de modo que os abatimentos excediam o limite legal. 7. Por consequência, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou ilícita e abusiva a conduta da parte promovida, na medida que os descontos da folha de pagamento e da conta bancária da autora não só ultrapassaram a limitação de 30% (trinta por cento) da remuneração do requerente. 8. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0182400-44.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Verifica-se que objetiva a Lei nº 10.820/2003 garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, em que pese eventual conduta inconsequente e irresponsável do devedor, não pode o Judiciário permitir que transações bancárias provoquem a miserabilidade do contraente ao ponto de privar-lhe do direito à vida e alimentação, por exemplo. Ademais, compete à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática. Nesse sentido e nesse momento de cognição sumária, verifico presente a probabilidade do direito alegado pela autora. O perigo da demora, igualmente, mostra-se inconteste, porquanto a continuidade dos descontos, na forma pactuada, ensejaria prejuízos imensuráveis a promovente, o que afeta sua própria subsistência. No que tange ao requisito da reversibilidade da medida, tem-se que esta é reversível, já que os valores podem voltar ser cobrados nos moldes anteriores caso o provimento final seja em sentido contrário. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar às rés que, no prazo de 05 (cinco) dias, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, limitem os descontos dos empréstimos consignados de modo que a soma mensal das suas consignações, não exceda a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para fins de adequação ao rito processual específico firmado pela Lei do Superendividamento, DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser presidida por conciliador capacitado e vinculado aos quadros do Eg. TJPB. Na oportunidade, os credores tomarão conhecimento sobre o plano de pagamento voluntário apresentado pela autora no ID 132023313. Ao cartório: 1. Inclua-se o processo na pauta de conciliações desta Vara, em data e hora disponível e que seja suficiente para que as citações e intimações das instituições rés sejam efetivadas; 2. Intime-se a autora para que tome conhecimento da presente decisão e para que compareça à audiência a ser aprazada; 3. Citem-se e se intimem as instituições rés para que tomem ciência da presente decisão, cumprimento da determinação supra, e para que compareçam à audiência de conciliação. O prazo para o oferecimento das contestações correrá de acordo com o Art. 355, I, do CPC. 4. Com o oferecimento das contestações, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/02/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação