Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800753-87.2022.8.15.0541.
AUTOR: JONAS DE LIMA OLIVEIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER movida por JONAS DE LIMA OLIVEIRA, em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em sede de defesa, a parte ré apresentou reconvenção (Id. Num. 63512002), intimada a pagar as custas referentes à reconvenção (Id. Num. 74250623), acostou a petição com comprovante de pagamento, Id. Num. 76845186. Ademais, a parte autora já apresentou impugnação à contestação com resposta à reconvenção, Id. Num. 63593642. Na Decisão, Id. Num. 88240634, concedeu-se prazo comum para as partes indicarem as provas a produzir. A parte autora restou silente e não apresentou provas. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, Id. Num. 92093321. Na Decisão de Id. Num. 108167879, o julgamento foi convertido em diligência para que houvesse, nos autos, a informação sobre a abertura do inventário em nome de SÔNIA SOARES DE LIMA, e o anexo de sua Certidão de óbito com as informações necessárias que pudessem esclarecer e comprovar sua legitimidade, assim como foi devidamente concedida, à parte contrária, a oportunidade de manifestação sobre os documentos acostados. Certidão Id. Num. 108914965 dispondo que não consta nenhum inventário em nome do de cujus. A Manifestação autoral, Id. Num. 109858124, expôs que "possui três irmãos, conforme consta da certidão anexa, e após a morte de sua genitora passou a residir sozinho no imóvel, ficando na posse exclusiva deste até a presente data, razão pela qual é parte legítima para figurar na presente relação.". Entretanto, se ausentou de anexar qualquer documento e informações sobre os demais herdeiros. Posteriormente, fora aberto prazo para a parte ré se manifestar nos autos, Id. Num. 113087067, entretanto, mostrou-se silente. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controversa é preponderantemente de direito e os fatos essenciais foram cabalmente comprovados por meio de fartos documentos juntados pelas partes, tornando desnecessária a produção de outras provas em juízo. DA LEGITIMIDADE ATIVA: Nos termos dos arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, a herança constitui um patrimônio único e indivisível até a partilha, sendo transmitida aos herdeiros em condomínio. Durante esse período, os bens e obrigações deixados pelo de cujus permanecem integrados ao acervo hereditário, o qual forma massa patrimonial indivisível. “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. [...] Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; responde, porém, até o limite do quinhão que lhe couber. [...] Art. 1.997. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”. Nessa condição, eventual controvérsia envolvendo obrigações relacionadas ao imóvel pertencente à falecida — como débitos vinculados à unidade consumidora — atinge diretamente o patrimônio da herança, do qual todos os herdeiros são coproprietários até a partilha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, diante da indivisibilidade dos bens hereditários antes da partilha, qualquer co-herdeiro possui legitimidade para defender judicialmente o patrimônio comum, ainda que não exista inventário aberto. Tal legitimidade decorre da própria natureza condominial da herança, a qual autoriza que um herdeiro atue sozinho na proteção do acervo, desde que essa atuação não cause prejuízo aos demais sucessores. O STJ afirma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ 1. Ação de anulação de venda de ascendente a descendente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada. Precedentes do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2054705 SP 2022/0012308-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) No caso dos autos, conforme despacho anterior (Id. Num. 108167879), foi determinado que o autor juntasse a certidão de óbito da titular da unidade consumidora e esclarecesse a existência de outros herdeiros. O autor apresentou a certidão de óbito (Id. Num. 109858125) e declarou possuir três irmãos (Id. Num. 109858124), afirmando residir sozinho no imóvel desde o falecimento de sua genitora. A certidão de Id. Num. 108914965 demonstra que não há inventário aberto em nome da falecida, permanecendo o imóvel e as obrigações a ele relacionadas integrados ao acervo hereditário. Além disso, o autor é possuidor direto e usuário exclusivo da unidade consumidora, sendo ele quem suporta, no momento, os efeitos diretos da cobrança discutida, inclusive quanto ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. Não há qualquer indício de oposição dos demais herdeiros à sua atuação, tampouco prejuízo decorrente dela. À luz do dispositivo legal aplicável, da jurisprudência consolidada e das circunstâncias específicas dos autos, reconheço a legitimidade ativa do autor, restrita à defesa de seu interesse próprio enquanto usuário do serviço e à preservação do patrimônio hereditário atingido pela cobrança, sem que tal reconhecimento implique representação do espólio ou dos demais herdeiros para outros fins. Superado esse ponto, passo ao exame do mérito. DA ANÁLISE DE MÉRITO: A controvérsia acerca da legalidade da cobrança de recuperação de consumo insere-se inequivocamente em uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que definem consumidor como destinatário final do serviço e fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que presta serviços no mercado de consumo. Transcrevem-se: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Em consonância com essa definição, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, o qual prevê que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Complementarmente, o art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever legal de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos também é reforçada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, assim, apenas a comprovação do dano e do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar. No mesmo sentido, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que verificada sua hipossuficiência ou quando as alegações forem verossímeis. A previsão supracitada decorre da própria natureza da relação, na qual o consumidor não detém acesso às medições, equipamentos técnicos ou ao procedimento de inspeção, sendo a concessionária a única detentora dos meios necessários à comprovação da regularidade do serviço. A orientação legal supracitada encontra respaldo na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito dos Tribunais Superiores, os quais têm reconhecido que: (i) as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço; (ii) incumbe à empresa demonstrar, de forma clara e tecnicamente idônea, a existência de eventual irregularidade no medidor, a autoria da suposta manipulação e a correção do cálculo referente à energia não faturada, sob pena de invalidação da cobrança; (iii) é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso concreto, o autor, destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se no conceito legal de consumidor, enquanto a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. enquadra-se no conceito legal de fornecedora, razão pela qual se aplica integralmente o regime jurídico consumerista. Ademais, verifica-se evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor, que não possui meios para produzir prova sobre o funcionamento interno do medidor, sobre o procedimento de inspeção ou sobre o cálculo da energia supostamente não faturada. Dessa forma, competia à concessionária comprovar a regularidade do procedimento de apuração, a materialidade da suposta fraude ou irregularidade, a autoria da manipulação e a precisão do cálculo apresentado, mediante documentos idôneos, análise técnica imparcial e observância do devido procedimento administrativo. Não o fazendo, incidem plenamente as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO UNILATERAL E AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE: A controvérsia instaurada na contestação e reconvenção da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. funda-se na presunção de legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 87481235. Entretanto, o TOI, embora seja documento formal, constitui prova unilateralmente produzida pela própria concessionária, que é parte diretamente interessada no resultado econômico da cobrança. À luz da legislação aplicável, especialmente dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC, a validade do débito depende da observância do contraditório, da ampla defesa e da efetiva comprovação do fato constitutivo, impondo à fornecedora o ônus de demonstrar de maneira inequívoca não apenas a existência da irregularidade, mas também sua autoria e repercussão no consumo, sendo vedada a imposição de ônus probatório impossível ou de excessiva dificuldade ao consumidor, considerado hipossuficiente técnica e informacional. É firme o entendimento de que o TOI, por constituir documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui força probatória suficiente para atestar a existência de fraude, uma vez que a apuração realizada sem a participação do consumidor carece de imparcialidade e não atende às garantias do devido processo legal. Nessas situações, incumbe à própria concessionária — que detém controle técnico e exclusivo sobre o equipamento de medição — demonstrar de forma clara e objetiva a irregularidade alegada, não podendo transferir ao usuário o encargo de produzir prova praticamente impossível (prova diabólica), sobretudo porque o medidor é instalado, lacrado e mantido pela empresa. No âmbito normativo, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época, estabelece no art. 129, §7º, regra expressa de obrigatoriedade de notificação prévia e comprovada ao consumidor acerca da data, local e hora da avaliação técnica do medidor, permitindo-lhe acompanhar ou designar representante. "Art. 129. (...) § 7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado". A apuração técnica sem essa notificação implica vício insanável do procedimento administrativo, pois viola diretamente o contraditório, indispensável à validade da perícia. Embora a parte ré tenha juntado suposto agendamento da perícia (Id. 63512853), inexiste comprovação inequívoca de que o autor tenha sido regularmente comunicado para acompanhar a análise no IMEQ, circunstância que torna imprestável a prova produzida exclusivamente na esfera administrativa. A jurisprudência é firme no sentido de que a apuração unilateral de suposta fraude no medidor configura prática abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no REsp 1985062/PA (DJe 14/03/2024), assentou que a concessionária incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude no medidor e que cabe a ela demonstrar o respeito ao contraditório e à ampla defesa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação 5157852-58.2021.8.13.0024 (DJ 23/03/2023), reiterou que o TOI e laudos unilaterais são imprestáveis para comprovar fraude, pois “é defeso ao fornecedor impor débito sem origem comprovada” e que “a fraude não pode ser presumida”, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso ao fornecedor de serviços impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Não é admissível, no Estado Democrático de Direito, permitir à concessionária atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4. Não se desincumbindo a apelada do ônus da prova da suposta adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, indevida a cobrança. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO NO RAMAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA IRREGULARIDADE - DOCUMENTO UNILATERAL - REVISÃO DO FATURAMENTO - VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPROVADA - DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - FORMA DE CÁLCULO - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 - ART. 115. 1 - Nos casos de fraude no consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia elétrica o ônus da prova quanto à alegada fraude, porquanto a ausência de prova da irregularidade por parte do consumidor caracteriza prova diabólica ( CPC, art. 373, § 1º; e CDC, art. 6º, VIII). 2 - A utilização de laudo particular não se presta a demostrar a existência fraude no consumo de energia elétrica, não se equiparando à perícia judicial. 3 - A ausência de demon stração inequívoca por parte da concessionária quanto à alegada fraude não leva, necessariamente, à conclusão de ilegalidade dos valores cobrados quando comprovado que o equipamento não estava realizando o consumo de forma correta. 4 - Pode a empresa prestadora do serviço público, após a instauração de procedimento administrativo, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada. 5 - Não comprovada a fraude, eventuais débitos devem ser calculados nos termos do artigo 115 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, aplicável às hipóteses de deficiência na medição. 6 - Por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento de débito pretérito, sendo, na hipótese, inaplicável o que decidido no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrada à adulteração no medidor de energia elétrica. (TJ-MG - AC: 51578525820218130024, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Neste mesmo sentido, também o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, na Apelação 1000380-15.2019.8.11.0048 (DJ 17/06/2024), decidiu que não é possível presumir que a autoria da fraude seja do consumidor apenas por ele ser o possuidor do medidor, sobretudo quando a concessionária é responsável pelas inspeções periódicas e dispõe de corpo técnico especializado. À luz desses parâmetros legislativos, doutrinários, normativos e jurisprudenciais, verifica-se que, no caso concreto, não há qualquer prova válida capaz de imputar ao autor a autoria da suposta manipulação no medidor (“elemento móvel travado”). O equipamento encontrava-se instalado em área externa, acessível a terceiros, circunstância que enfraquece de modo significativo a presunção de guarda exclusiva. A concessionária, embora instada em juízo, optou pelo julgamento antecipado e declinou da produção de prova pericial imparcial, deixando de demonstrar a efetiva ocorrência da fraude, sua autoria e o impacto no consumo. Com isso, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete. De modo que a cobrança de R$ 11.598,26 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), fundada exclusivamente em laudo unilateral, sem observância do contraditório e sem prova técnica idônea, mostra-se ilegal e abusiva, configurando falha na prestação do serviço e impondo a anulação integral do débito. DA DISCREPÂNCIA ABUSIVA DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: Ainda que se superasse a nulidade de ordem formal processual, o mérito do cálculo de recuperação de consumo demonstra uma flagrante abusividade que corrobora a tese autoral de onerosidade excessiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC. A ré utilizou como critério o artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê a "utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica (...) ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade". A ré, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apurou um consumo médio mensal devido de aproximadamente 360 kWh (ID 63512850), que foi a base para a cobrança de R$ 11.598,26 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), referente a 36 (trinta e seis) meses. Ocorre que o autor demonstrou, por meio de faturas posteriores à regularização e instalação do novo medidor (junho e julho de 2022 – IDs 62437280 e 62437281), que seu consumo real e histórico é substancialmente menor, girando em torno de 68 kWh a 87 kWh, resultando em valores mensais de R$ 64,42 (sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a R$ 73,99 (setenta e três reais e noventa e nove centavos). O perfil de consumo faturado após a troca do medidor, que se presume exato, reflete um consumo médio de aproximadamente 70 kWh. A média arbitrária calculada pela ré (360 kWh/mês), que retroage a períodos em que o perfil de consumo da residência era claramente diferente ou se baseia em valores pontuais e elevados anteriores ao período da recuperação, ignora o princípio da boa-fé e da equidade. Cobrar um valor cinco vezes superior ao consumo real medido pelo novo aparelho, sob a justificativa de uma fraude cuja autoria não foi comprovada, leva ao manifesto ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA CONCESSIONÁRIA, em afronta direta ao artigo 884 do Código Civil. Se a distribuidora tem à sua disposição a prova mais fidedigna e atual do real consumo da unidade — qual seja, o consumo aferido logo após a instalação do equipamento reajustado (Art. 130, V, da Resolução nº 414/2010, critério sucessivo sugerido pelo próprio autor) — o critério adotado, que resulta em patamar manifestamente excessivo, deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário. A discrepância entre a média apurada e o consumo subsequente é prova robusta, sob a ótica da inversão do ônus da prova, de que o cálculo foi desproporcional e abusivo. Portanto, a somatória da apuração unilateral sem garantia do rito administrativo, a ausência de prova da autoria da irregularidade e, sobretudo, a manifesta abusividade e irrealidade do valor cobrado, impõem a declaração de nulidade do débito em sua totalidade. DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER): A decisão liminar proferida por este Juízo pautou-se no entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a ilicitude da suspensão do fornecimento de serviço essencial por débitos pretéritos, ainda que decorrentes de recuperação de consumo por suposta fraude: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). 3. Agravo regimental não provido. (PRIMEIRA TURMA. AgRg no REsp 1351546 / MG. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgado em 22/04/2014. DJe em 07/05/2014)”. - Grifos O corte de energia elétrica apenas se legitima para penalizar o inadimplemento de fatura regular, relativa ao mês de consumo atual. No presente caso, o débito de R$ 11.598,26 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), refere-se a 36 (trinta e seis) meses retroativos (maio de 2019 a junho de 2022). A concessionária deve se valer dos meios ordinários de cobrança (ação executiva ou monitória) para buscar a satisfação de seu crédito pretérito. Apesar da clareza da determinação liminar e da natureza essencial do serviço, a ré promoveu o corte do fornecimento (noticiado em Id Num. 64277698), somente restabelecendo-o após determinação judicial. Tal conduta reforça a necessidade de confirmar a tutela de urgência ante a ameaça constante de privação do serviço por uma dívida ilegalmente constituída. A confirmação da tutela de urgência, Id. Num. 64053296, é medida de direito que visa resguardar a dignidade e a segurança do consumidor. DA RECONVENÇÃO: A reconvenção, prevista no art. 343 do Código de Processo Civil, constitui meio pelo qual o réu pode formular pretensão própria em face do autor dentro da mesma relação processual, desde que haja conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Eis a transcrição legal: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 2º A reconvenção será apresentada no próprio processo, independentemente do oferecimento de nova petição inicial. § 3º O réu pode propor reconvenção na própria contestação, independentemente de pagar custas adicionais”. grifo Como decorrência lógica desse dispositivo, exige-se que a reconvenção esteja amparada em fato juridicamente comprovado, submetendo-se integralmente ao mesmo regime probatório aplicável à ação principal. Assim, quando o fundamento do pedido reconvencional depende da validade e exigibilidade de um débito cuja constituição se revela irregular ou inválida, a reconvenção não pode prosperar. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme ao reconhecer que, nos casos de suposta recuperação de consumo, a concessionária somente pode exigir valores suplementares mediante prova técnica idônea, produzida de forma imparcial e com garantia mínima de contraditório: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VARIAÇÃO DE CONSUMO APÓS SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO RELEVANTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PROTESTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 1. A concessionária de energia elétrica não pode impor cobrança de recuperação de consumo com base exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente, sem prova técnica validada por órgão metrológico oficial. 2. A cobrança indevida de valores e o protesto do nome do consumidor configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral presumido. 3. A variação mínima do consumo antes e depois da substituição do medidor afasta a presunção de submedição e invalida a cobrança de recuperação de consumo. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10461757820258110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2025) Os tribunais, ainda, reiteram que o TOI é documento unilateral, incapaz de comprovar fraude ou consumo não faturado, sobretudo quando não há perícia independente ou participação do consumidor no procedimento de inspeção. Nessas circunstâncias, a cobrança retroativa é considerada abusiva, e a ausência de prova robusta impede não apenas a exigibilidade administrativa, mas também a judicial — inclusive em sede reconvencional. Nesse contexto, observa-se que a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou reconvenção buscando a condenação do autor ao pagamento de R$ 11.598,26 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), valor decorrente do suposto consumo não registrado apontado no TOI. Ocorre que, a pretensão reconvencional é inteiramente dependente da validade do débito discutido na ação principal, cuja nulidade resta evidenciada pela apuração unilateral, pela fragilidade probatória e pela abusividade do cálculo apresentado. Diante da inexistência de prova técnica independente, da falta de contraditório no procedimento de inspeção e da ausência de comprovação efetiva da irregularidade alegada, não há formação válida de débito apta a embasar condenação judicial. Consequentemente, o pedido reconvencional carece de suporte jurídico e fático mínimo. Assim, não havendo débito legalmente constituído, e sendo a cobrança baseada em documento unilateral e desprovido de credibilidade probatória, a reconvenção deve ser julgada totalmente improcedente, por ausência de pressuposto básico: a existência de crédito válido, certo e comprovado. III – DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: I - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência previamente deferida, ratificando e tornando definitiva a obrigação de não fazer imposta à ré, consistente na ABSTENÇÃO DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 5/96062-5 em razão do débito objeto desta lide (recuperação de consumo vinculado ao TOI nº 87481235); b) DECLARAR a inexistência e a consequente NULIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 11.598,26 (onze mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), referente à recuperação de consumo cobrada pela ré no procedimento administrativo vinculado ao TOI nº 87481235, pela manifesta ilegalidade no procedimento de apuração e abusividade no cálculo. II - JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela demandada ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, extinguindo-a com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, CPC), referente a demanda principal e reconvenção. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) grifo nosso. 2 - PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica e que o encargo de demonstrar o respeito ao contraditório não implica inversão do ônus da prova, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1985062 PA 2022/0037781-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) grifo 3 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000380-15.2019.8.11.0048, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)