Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDENILDO LEMOS DE FREITAS FILHO
REU: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-13.2022.8.15.0761 [Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc.
Trata-se de ação de natureza declaratória, proposta por Waldenildo Lemos de Freitas Filho em face do Condomínio Lagos Country & Resort, versando, em síntese, sobre pretensão voltada ao reconhecimento da possibilidade de sucessivas reeleições para o cargo de síndico, à luz da convenção condominial. No curso do feito, o réu apresentou petição (ID 93653351), sustentando a ocorrência de lide simulada e colusão processual, nos termos do art. 142 do CPC, com requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito, além da aplicação de penalidades por litigância de má-fé; subsidiariamente, postulou-se a reabertura do prazo de contestação ante a alegada inexistência de defesa válida. A petição aponta como circunstâncias relevantes, dentre outras, a atuação do então síndico João Alberto da Cunha Filho, simultaneamente, como advogado do autor e como representante judicial do condomínio demandado, com manifestação de concordância do réu ao pedido autoral, bem como a posterior alteração de gestão e a juntada de documentos assembleares, inclusive atas de 18/04/2020 (ID 93653353) e 23/04/2022 (ID 93653354), e atos de revogação e substituição de patrocínio. É o relatório. Decido. A controvérsia processual que antecede o mérito exige exame prioritário, pois envolve a higidez do contraditório e a própria validade da relação processual. O Código de Processo Civil estabelece parâmetros de lealdade e boa-fé (deveres processuais) e, de forma expressa, confere ao magistrado poderes-deveres para obstar o uso anômalo do processo como instrumento de simulação de atos ou alcance de resultado vedado, determinando que, convencendo-se pelas circunstâncias de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes e aplicará, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (art. 142 do CPC).
Trata-se de norma de tutela da integridade do processo, voltada a impedir que o aparelho jurisdicional seja utilizado para produzir “sentenças de conveniência” em ambiente de ausência de resistência real, com comprometimento do contraditório substancial e do devido processo legal. No caso concreto, o conjunto de documentos e a cronologia processual revelam elementos convergentes que, examinados em perspectiva ampla, tornam plausível e, mais que isso, convincente a conclusão de que o processo foi instrumentalizado de modo incompatível com a finalidade jurisdicional. A petição de ID 93653351 descreve situação em que o autor figurava como subsíndico e o patrono do autor, posteriormente, teria sido eleito síndico, passando a acumular, no mesmo processo, funções e interesses potencialmente antagônicos: de um lado, como advogado do demandante; de outro, como dirigente do próprio condomínio demandado, com atuação processual em nome do réu. A peça relata, ainda, que houve manifestação do condomínio réu concordando com o pleito autoral, subscrita pelo mesmo advogado que patrocinava a pretensão do autor, circunstância que, por sua natureza, esvazia a ideia de conflito e resistência, que são pressupostos fáticos mínimos de uma demanda contenciosa autêntica. A simulação processual não exige confissão das partes; decorre da leitura das circunstâncias objetivas: a coincidência de interesses, a inexistência de antagonismo real, a convergência de condutas processuais orientadas a um resultado útil a determinado grupo de gestão e, especialmente, o comprometimento da representação do réu por quem, simultaneamente, sustenta a tese do autor. Quando o réu, enquanto coletividade condominial, é representado judicialmente por agente cuja atuação está atrelada ao êxito do pedido formulado contra o próprio condomínio, a resistência deixa de ser efetiva e o processo perde a função dialética de descoberta e aplicação do direito ao caso concreto. Ainda que se pudesse discutir, em tese, a validade interna de reeleições sucessivas à luz da convenção, o ponto é anterior: a jurisdição não pode servir de atalho para “regularizar” por sentença aquilo que, no plano da governança condominial, deveria ser submetido ao crivo legítimo de deliberação coletiva, sob risco de se converter o processo em instrumento para cristalizar, por via oblíqua, interesses particulares. Some-se a isso que os autos registram mudança de patrocínio e atos de revogação de procurações anteriormente outorgadas em nome do condomínio, com subsequentes habilitações e pedidos de intimação exclusiva, indicativos de que a coletividade condominial, por nova administração, buscou retomar o controle da representação judicial e questionar o modo como a demanda vinha sendo conduzida. Nesse contexto, a própria regularidade da defesa do réu e a confiabilidade dos atos praticados em seu nome ficam seriamente comprometidas. Não se trata de mero vício formal sanável por simples ratificação posterior: o que se verifica é um quadro de contaminação estrutural do contraditório, com aparente “concordância artificial” do réu a pedido que lhe é oposto, circunstância típica de colusão e apta a caracterizar lide simulada para fins do art. 142 do CPC, por ausência de antagonismo real e uso do processo para obtenção de resultado que, ao menos em tese, deveria ser vedado pela própria lógica de legitimação democrática interna do condomínio ou pela disciplina da convenção. Em situações como esta, a resposta jurisdicional adequada não é a apreciação do mérito, sob pena de o Judiciário chancelar, por sentença, o produto de um procedimento contaminado por colusão. Ao revés, o CPC determina que o juiz impeça os objetivos das partes quando convencido da simulação e aplique as penalidades cabíveis. O impedimento do objetivo, aqui, significa impedir que o processo produza a declaração pretendida em ambiente de ausência de litígio real, preservando-se a seriedade do processo e prevenindo-se que uma decisão de mérito, assentada sobre premissa dialética falsa, gere efeitos externos e internos potencialmente danosos e propensos a novas disputas e nulidades. A extinção sem resolução do mérito é, portanto, medida que melhor se ajusta ao comando do art. 142 do CPC e, simultaneamente, aos fundamentos gerais de extinção quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a inidoneidade da representação e a ruptura do contraditório substancial, circunstâncias que impedem a prestação jurisdicional de mérito com segurança. Ademais, o próprio pedido subsidiário de reabertura de prazo de contestação, embora seja providência possível em hipóteses de vícios pontuais de representação, não se mostra, neste caso, a medida mais adequada e segura para resguardar o processo de futuras nulidades. Isso porque a causa do vício não é apenas a falta de defesa formal, mas a presença de indícios robustos de colusão e simulação da lide, que contaminam a finalidade do processo desde a origem e durante etapa relevante de sua condução. A simples reabertura de prazo poderia, em tese, remediar um déficit formal de contraditório, mas não eliminaria o risco de que o processo, em sua gênese e trajetória, tenha sido manejado para obter fim indevido, o que o art. 142 do CPC busca precisamente obstar. Configurada, pois, a lide simulada pelas circunstâncias objetivas evidenciadas nos autos e destacadas na petição de ID 93653351, impõe-se acolher o pedido de chamar o feito à ordem, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Quanto à aplicação das penalidades por litigância de má-fé, embora o art. 142 do CPC autorize sua imposição de ofício, a sua incidência não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas e do elemento subjetivo da conduta. No caso, embora se reconheça a inadequação objetiva do uso do processo e a existência de indícios de simulação, não se mostra suficientemente demonstrado, com grau de certeza compatível com a gravidade da sanção, o dolo processual específico do autor, entendido como a intenção consciente e deliberada de fraudar a jurisdição ou de agir com deslealdade processual típica. Ademais, a complexidade da dinâmica interna condominial, a sucessão de gestões e a própria alteração da representação processual ao longo do feito recomendam postura de autocontenção sancionatória, privilegiando-se a função preventiva e restauradora do art. 142 do CPC, consistente em impedir o alcance do objetivo processual indevido, sem, contudo, avançar para a imposição de penalidades que demandariam prova mais robusta do elemento volitivo. Assim, por razões de proporcionalidade, segurança jurídica e economia processual, afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis em instâncias próprias. Diante o exposto, com fundamento no art. 142 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de chamar o feito à ordem e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, pelas razões acima expostas. Custas e demais encargos processuais observarão o regime da gratuidade de justiça, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito