Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOPES
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801109-04.2022.8.15.0761 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos. ANTONIO LOPES ajuizou a presente AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO. Verbera que os demandados debitaram, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “Sebraseg Clube de Benefícios”, serviço este não contratado. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a devolução na forma dobrada da prestação descontada e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a primeira promovida apresentou contestação (ID 60880742), em que suscita preliminares e, no mérito, a ilegitimidade para figurar no polo passivo. A segunda promovida, em sua contestação (ID. 61390113), no mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. Juntou documentos. Sem réplica nos autos. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de exame grafotécnico. Vieram-me os autos conclusos. 2 - DA REVELIA DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS Nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, impõe-se a decretação da revelia da requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a renúncia de mandato (ID 90849829) e o deferimento da exclusão dos antigos patronos (ID 98124554), a referida parte quedou-se inerte, deixando de regularizar sua representação processual no prazo legal de 15 (quinze) dias, descumprindo o despacho de ID. 123823082. 3 - DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA DESPESA DE PROVA PERICIAL No que tange ao pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, o despacho de ID 115007351 determinou a intimação da parte promovida para comprovar o respectivo depósito judicial. Contudo, o Banco Bradesco efetuou o pagamento apenas parcial, invocando o instituto da solidariedade para que a segunda promovida complemente o valor. Ocorre que, por aplicação analógica do art. 87, § 2º, do CPC, e ante a ausência de determinação expressa de rateio proporcional, a solidariedade impõe ao primeiro promovido o dever de complementar a despesa, sem prejuízo da responsabilidade solidária da corré. Assim, a alegação de solidariedade não desonera o primeiro promovido da obrigação de integralizar o pagamento. Diante do descumprimento, pelo promovido, do despacho de ID. 129037876, que lhe impôs o ônus de custear os honorários periciais, fica prejudicada a prova pericial. 4 - DAS PRELIMINARES 4.1. Da ausência de comprovante de endereço em nome do autor Suscita a parte demandada que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sugerindo falha na apresentação dos elementos necessários para a propositura da ação. Todavia, porquanto o comprovante de residência não figura entre os requisitos da inicial, conforme elencado nos arts. 319 e 321 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. 4. 2. Da ilegitimidade passiva de Banco Bradesco Em sede de preliminar, o primeiro promovido alega a ausência de responsabilidade da instituição financeira sobre os descontos “Sebraseg Clube de Benefícios”. Considerando que se trata de instituição financeira responsável pela conta bancária da parte promovente, a primeira promovida tem responsabilidade pelos lançamentos realizados sem anuência do correntista. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, a princípio. 5 - DO MÉRITO As relações jurídicas entre as partes são de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira ré demonstrar a existência de contratação válida e regular do serviço em questão, o que não se deu nos autos. Além disso, os serviços securitários, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. O desconto bancário identificado como “Sebraseg Clube de Benefícios”, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) foi devidamente comprovado no extrato bancário juntado pela parte autora (ID. 57594870). Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão referentes aos produtos dos quais derivados os descontos. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprove as contratações. A primeira promovida apresentou contestação desacompanhada de qualquer documentação que comprove a contratação, pela parte autora, dos serviços. De outro lado, o termo de “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMATICO” (ID. 61390110) não demonstra a anuência da parte autora ao seguro, visto que sequer consta a sua assinatura, física ou digital, no instrumento. Ademais, relativamente à primeira promovida, a alegação defensiva de irresponsabilidade em relação ao desconto não prospera, haja vista que se trata de instituição financeira responsável pela conta bancária da promovente e que, portanto, possui responsabilidade pelos lançamentos realizados sem anuência do correntista. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia às promovidas provarem que agiram de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da provam, mas não o fizeram. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que o valor cobrado a título de “Sebraseg Clube de Benefícios”, devem ser devolvidos pelas promovidas. 5.1. Da devolução em dobro Caracterizada a responsabilidade das promovidas, de rigor que sejam compelidas à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, as promovidas não lograram demonstrar causa escusável que afastasse a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, é devida a repetição do indébito em dobro. 5.2. Do dano moral O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que os descontos se findaram entre 2020 e 2022 e apenas em 2024 a parte autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não a privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. 6 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao “Seguro Bradesco Vida e Previdencia S/A”, “Cartão Protegido” e ao “SEGURO PREVISUL”; b) a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à repetição do indébito no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente lançada (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024). A partir dessa data, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que deverá incidir abatida de seu fator de correção, quando se aplicar em conjunto com o IPCA-E. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Haja vista a sucumbência mínima dos promovidos, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Diante da frustração da prova pericial, expeça-se alvará para a restituição dos valores depositados parcialmente pelo Banco Bradesco, em favor da própria instituição financeira, para devolução do valor pago; e intime-se o perito então nomeado para ciência da desconstituição do encargo. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito