Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON LAURENTINO DA SILVA
REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801188-70.2026.8.15.0331 Vistos etc. ANDERSON LAURENTINO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO (FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FESP) e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor, diagnosticado com neutropenia crônica grave, com risco potencial de vida e histórico familiar de leucemia aguda, necessita realizar exames de medula óssea consistentes em Mielograma, Imunofenotipagem medular e Cariótipo de medula óssea, prescritos em caráter de urgência pela médica assistente em 28/10/2025. Narrou que, em regime de intercâmbio, as rés criaram sucessivos entraves administrativos e recusa tácita para autorizar os procedimentos, inviabilizando a coleta no laboratório credenciado local. Requereu a concessão de tutela de urgência para a realização dos exames e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para compelir as demandadas a autorizarem e custearem integralmente, no prazo de cinco dias, a realização dos exames de Mielograma, Imunofenotipagem medular e Cariótipo de medula óssea, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e bloqueio de ativos. A decisão foi proferida após determinação de manifestação prévia das rés e emissão de Nota Técnica favorável pelo NatJus. Em contestação, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de vínculo contratual direto com o autor por ser cooperativa autônoma em relação à operadora de origem. No mérito, aduziu a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de danos morais por ausência de conduta ilícita de sua parte. Por sua vez, a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNIMED FESP) apresentou contestação arguindo a perda superveniente do objeto pelo agendamento administrativo dos exames. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, alegando que não houve recusa de cobertura, mas mera dificuldade operacional de rede, e rechaçou o pleito de indenização por danos morais. O autor apresentou réplica e manifestações subsequentes, informando que os exames foram realizados em 16/03/2026 no Laboratório Analisis, mediante agendamento administrativo efetivado após a citação das rés. Reiterou os termos da inicial, defendendo a rejeição das preliminares, a necessidade de confirmação da liminar e o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da demora. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva A ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não mantém vínculo contratual direto com o autor, sendo pessoa jurídica distinta da operadora de origem, Unimed Fesp. Entretanto, tal tese não prospera. No âmbito das relações de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A participação da Unimed João Pessoa na cadeia de fornecimento é inequívoca, uma vez que atua como operadora executora local no regime de intercâmbio nacional do Sistema Unimed, sendo perante ela que o autor postulou presencialmente a liberação dos procedimentos. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação de serviços de assistência à saúde, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria da aparência, de modo que a cooperativa local responde solidariamente pelas falhas ocorridas na liberação dos procedimentos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a responsabilidade solidária das cooperativas que integram a mesma rede de intercâmbio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas e os documentos colacionados aos autos — laudos médicos, comunicações com a operadora e guias de autorização — são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, na qual o autor figura como consumidor e a ré como fornecedora de serviços de saúde suplementar. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 608/STJ, que estabelece a aplicação do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde. Tal incidência reforça o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção à dignidade da pessoa humana. Considerando a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à saúde de uma criança com deficiência, a interpretação das cláusulas contratuais e das condutas da operadora deve ser feita da maneira mais favorável ao beneficiário, garantindo-se a eficácia da prestação jurisdicional e o equilíbrio da relação contratual. MÉRITO Da Obrigação de Fazer e Falha na Prestação do Serviço A controvérsia reside na responsabilidade das rés pela demora na liberação e viabilização dos exames de Mielograma, Imunofenotipagem medular e Cariótipo de medula óssea, essenciais ao diagnóstico de possível neoplasia hematológica que acomete o autor. A necessidade clínica é incontroversa e está demonstrada pelo laudo de solicitação de exames de ID 136624997, assinado pela médica hematologista assistente, que atesta o quadro de neutropenia prolongada grave, com neutrófilos em patamar de 753, astenia e perda de peso, além de histórico familiar de leucemia aguda. Tal urgência foi expressamente corroborada pela Nota Técnica nº 467895 do NatJus/PB (ID 159655951), que concluiu de forma favorável à realização dos exames, justificando o risco potencial à vida do paciente. A conduta das operadoras rés configurou negativa tácita por meio de excessiva letargia burocrática e falha operacional no regime de intercâmbio. Embora o autor tenha solicitado os exames presencialmente em 14/11/2025, a Unimed Fesp inicialmente recusou o Mielograma e, mesmo após autorização sistêmica tardia em 09/01/2026, inviabilizou o procedimento ao não garantir a cobertura operacional perante o laboratório credenciado local. O autor permaneceu aguardando solução de chamado administrativo aberto em 12/01/2026, com prazo de conclusão descumprido pelas rés, o que caracteriza evidente defeito no fornecimento do serviço. Sobre a configuração da negativa tácita para casos análogos, a jurisprudência pátria já se pronunciou: Direito do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Tratamento médico com imunoglobulina intravenosa para polirradiculoneuropatia inflamatória crônica. Prazo regulatório da ANS. Extrapolação configurando negativa tácita. Danos morais configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Beneficiária de plano de saúde diagnosticada com Síndrome de Guillain-Barré, evoluída para polirradiculoneuropatia inflamatória crônica, com prescrição de aplicações mensais de imunoglobulina. Solicitação administrativa em 31/03/2022, com autorização apenas em 20/04/2022, após o ajuizamento da ação. Sentença de procedência para determinar a autorização das futuras solicitações em até 10 dias úteis, sob multa, e condenar a operadora em danos morais de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do prazo regulatório de 10 dias úteis para autorização de procedimento ambulatorial configura negativa tácita e falha na prestação do serviço; e (ii) saber se tal conduta enseja indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser mantido. III. Razões de decidir Relação de consumo aplicável; descumprimento do prazo normativo da ANS sem justificativa idônea caracteriza negativa tácita e afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Em se tratando de tratamento contínuo essencial à saúde, a demora injustificada ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral; quantum de R$ 5.000,00 preserva proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extrapolação injustificada do prazo regulatório para autorização de procedimento ambulatorial configura negativa tácita e falha na prestação do serviço. 2. A recusa indevida ou demora que compromete tratamento essencial enseja indenização por danos morais. 3. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais por observância à razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CPC, art. 85, § 11; ANS, RN nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: Não houve. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00405746220228172001, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 29/10/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO COBERTO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO REGULAMENTAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO COBERTO - TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - DANO MORAL EVIDENCIADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Constitui falha na prestação do serviço de saúde suplementar a demora injustificada no atendimento da demanda apresentada pelo beneficiário do plano, notadamente quando extrapolado o prazo máximo regulamentar estatuído pela ANS - Em regra o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral "in re ipsa", todavia, a demora em realizar o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, contratualmente coberto pelo plano de saúde, para tratamento de doença grave que acomete o paciente, é motivo para ensejar os danos morais - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50170300920238130134, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviços, é pautada pelo regime objetivo, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Rejeito a tese de perda de objeto pelo agendamento administrativo posterior ao ajuizamento da ação. A própria cronologia processual demonstra que a providência só foi adotada após a intimação das rés para manifestação prévia à análise da medida liminar, evidenciando que a pretensão do autor encontrava resistência. Assim, a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe para consolidar a obrigação de custeio integral dos procedimentos e dos materiais utilizados, reconhecendo-se o direito que amparou a pretensão inicial. Do Dano Moral No que concerne ao pleito indenizatório, a pretensão autoral não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1365, consolidou o entendimento de que a simples recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de abalo psicológico extraordinário. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo, fixando que a mera negativa ou atraso na cobertura não configura abalo presumido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP No caso concreto, embora tenha havido demora injustificada na autorização e agendamento dos procedimentos, os documentos indicam que os exames solicitados possuíam natureza investigativa e diagnóstica, conforme expressamente consignado nas guias de autorização (ID 157203858). Não há nos autos prova de que o lapso temporal entre a solicitação inicial e a efetiva realização dos exames tenha causado agravamento clínico irreversível ou comprometimento extraordinário da dignidade do autor que extrapole os transtornos inerentes ao próprio quadro de saúde pré-existente. Dessa forma, inexistindo prova de sofrimento psíquico que supere o mero dissabor decorrente da relação contratual, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (ID 154803661), condenando as rés na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização dos exames de Mielograma (punção de medula óssea com agulha), Imunofenotipagem medular e Cariótipo de medula óssea, bem como todos os materiais necessários à sua execução, conforme prescrição médica assistente. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) às rés, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) em favor do patrono do autor e 10% (dez por cento) em favor do patrono das rés, ambas as verbas incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma processual. Ante a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e, se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do artigo 526 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito