Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801385-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GENERINO DA COSTA Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE GENERINO DA COSTA em face da sentença de ID 127315998, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quando deixou de observar que o termo de adesão à cesta de serviços é datado de 2023 e que houve descontos anteriores à suposta adesão, cuja autorização não restou comprovada. Pugnou pelo saneamento da omissão e condenação da parte demandada à restituição em dobro de todos os valores descontados anteriores à assinatura do termo de opção por uma conta com cesta de serviços. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação no ID 127888436, na qual arguiu, em síntese, que a sentença embargada não merece reparo. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Outrossim, compreendo que o mérito merece provimento. Isso porque inexiste nos autos autorização para desconto de certa de serviços, no período anterior a 2023 (ID 114245335) e mesmo assim houve descontos na conta da parte autora, como comprova o extrato de ID 110463618. Portanto, deve a parte demandada restituir todos os valores descontados a título de cesta de serviços anteriores à autorização por ela acostada, ou seja, anteriores a 03/03/2023, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial é a data da propositura da ação. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da cesta de serviços. Ademais, reputo importante mencionar que segundo afirmado na inicial, o desconto se prolongou por vários anos e somente agora a parte autora postulou a cessação. Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar a cesta de serviços na via extrajudicial. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS para: DECLARAR indevidas as cobranças impostas à parte autora e descontadas da conta dela com a denominação “CESTA B. EXPRESSO”; CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente a título de “CESTA B. EXPRESSO”, anteriores a março/2023 e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo desembolso de cada parcela, permitida a compensação com o valor que fora creditado na conta da autora. Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, restando ambas as condenações suspensas por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.