Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EPITACIO CARNEIRO DE ARAUJO FILHO
REU: PRISCILA MARIA DOS SANTOS BATISTA, PEDRO MARQUES BATISTA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801385-62.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc... EPITACIO CARNEIRO DE ARAUJO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de PRISCILA MARIA DOS SANTOS BATISTA e PEDRO MARQUES BATISTA FILHO, na qualidade de filhos e sucessores de ROSENI MARINHO DOS SANTOS. A petição inicial, protocolada em 28 de outubro de 2022 (ID 65341213), narra que o Autor conviveu maritalmente com a falecida Roseni Marinho dos Santos por um período superior a dois anos, iniciando-se em janeiro de 2017 e perdurando até o falecimento dela em 31 de janeiro de 2020. Durante este período, a relação foi descrita como pública, contínua e com o notório intuito de constituição de família, sendo seu rompimento decorrente unicamente do evento morte. Foi ressaltado na exordial que o casal não teve filhos em comum, e que a Sra. Roseni deixou dois filhos maiores e capazes, ora Réus no presente feito, e que não havia bens a serem inventariados. Para sustentar sua pretensão, o Autor acostou à inicial uma série de documentos que, em seu entendimento, comprovariam a união estável alegada. Entre os documentos apresentados, destacam-se diversas fotografias do casal em momentos de lazer e de intimidade, a certidão de óbito da Sra. Roseni Marinho dos Santos, na qual o próprio Autor figura como declarante e onde consta o mesmo endereço residencial para ambos, e um certificado de seguro de vida do promovente, onde a falecida foi indicada como beneficiária na qualidade de "companheira", também com o mesmo endereço residencial. Adicionalmente, foram juntadas declarações de uma imobiliária, a CRESCE IMOBILIÁRIA, atestando a residência do casal em dois endereços distintos entre os anos de 2018 e 2019, além de faturas de telefone e dados cadastrais do INSS da falecida, os quais confirmavam o endereço domiciliar em comum. Por fim, foi apresentada a carta de concessão de benefício de pensão por morte em favor do Autor, que foi reconhecido como único dependente da de cujus. Ao final, o Autor pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela citação dos Réus, pela intervenção do Ministério Público, e pela procedência da ação para que fosse declarada a existência da união estável e sua consequente dissolução post mortem, além da condenação em honorários advocatícios. O benefício da justiça gratuita foi deferido por este Juízo através do despacho proferido em 07 de novembro de 2022 (ID 65717659), que também determinou a citação dos sucessores mencionados na inicial por mandado e a citação por edital de eventuais herdeiros existentes e não conhecidos ou declarados da Sra. Roseni Marinho dos Santos. Em cumprimento às determinações judiciais, procedeu-se às tentativas de citação dos Réus. O Réu PEDRO MARQUES BATISTA FILHO foi devidamente citado por carta com aviso de recebimento em 12 de abril de 2023, conforme comprovam os documentos de ID 71702536 e o aviso de recebimento positivo de ID 74998163, juntado em 20 de junho de 2023. Já a Ré PRISCILA MARIA DOS SANTOS BATISTA teve sua citação tentada por carta com AR em 12 de abril de 2023 (ID 71702535), contudo, o expediente foi devolvido com a indicação de "Não procurado" em 15 de maio de 2023 (ID 73264002 e ID 73263447). Diante da frustração da primeira tentativa, a parte autora manifestou-se retificando o endereço da Ré (ID 89285655), o que culminou em novo despacho de deferimento de citação em 29 de abril de 2024 (ID 89576865). Uma nova carta foi expedida em 24 de maio de 2024 (ID 91063308), mas também retornou sem sucesso, sob a mesma justificativa de "Não procurado" (ID 93786349, em 15 de julho de 2024). Em face das sucessivas tentativas infrutíferas pelos meios ordinários, o Autor requereu a citação da Ré por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp, indicando o número de telefone (83) 99129-0289 (ID 98272258). Este pedido foi acatado por este Juízo (ID 98336310), e a citação da Ré Priscila Maria dos Santos Batista foi efetivamente concretizada por WhatsApp em 26 de agosto de 2024, conforme certificado em ID 99108417, com a juntada dos prints de tela que confirmam o recebimento e ciência do ato. Paralelamente, os eventuais herdeiros existentes e não conhecidos ou declarados da Sra. Roseni Marinho dos Santos foram citados por edital, primeiramente em 13 de abril de 2023 (ID 88939704) e, posteriormente, em 30 de outubro de 2023 (ID 81437700), após certificação de ausência de publicação do primeiro edital em sistema. Decorrido o prazo para contestação sem manifestação dos Réus Priscila Maria dos Santos Batista e Pedro Marques Batista Filho, e dos herdeiros incertos, conforme certificado em 22 de maio de 2025 (ID 113082139), o Ministério Público manifestou-se em 12 de agosto de 2025 (ID 120135038), requerendo a decretação da revelia e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em consequência, este Juízo proferiu decisão em 20 de agosto de 2025 (ID 121201641), decretando a revelia dos sucessores da Sra. Roseni Marinho dos Santos que não contestaram e, para os citados por edital, nomeou a Dra. Maria de Fátima de Sousa Dantas, Defensora Pública, como curadora especial, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. A Curadoria Especial, na pessoa do Defensor Público Dirceu Abimael de Souza Lima, apresentou contestação em 22 de agosto de 2025 (ID 121367244), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de bens a inventariar, e de inadequação da via eleita, sugerindo que a discussão sobre efeitos sucessórios deveria ocorrer em sede de inventário. Subsidiariamente, arguiu litisconsórcio passivo necessário, alegando a possível existência de outros herdeiros não identificados. No mérito, contestou a suficiência das provas apresentadas para comprovar a união estável, argumentando que os documentos eram insuficientes para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família, conforme exigido pelo artigo 1.723 do Código Civil. Afirmou que a concessão administrativa de pensão por morte não vincula o Poder Judiciário e que o ônus da prova caberia ao Autor. Por fim, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, ampla dilação probatória. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 06 de novembro de 2025 (ID 126489661). Na ocasião, o Juiz inquirou o Autor, Epitácio Carneiro de Araújo Filho, que reiterou os fatos narrados na inicial, confirmando a convivência com Roseni Marinho dos Santos de janeiro de 2017 até 30 de janeiro de 2020. Detalhou os endereços em que viveram juntos, informou que não tiveram filhos e que Roseni faleceu devido a um câncer. Mencionou que cuidou dela durante o tratamento, foi o declarante em sua certidão de óbito e a incluiu como beneficiária em seu seguro de vida. O Autor também confirmou que recebe pensão por morte em decorrência da união. Em seguida, foi ouvida a testemunha ELIANE CLÁUDIA FERREIRA DE MIRANDA, que corroborou as alegações do Autor, afirmando ter trabalhado na casa do casal como cuidadora da Sra. Roseni a partir de 2018, após uma cirurgia desta, e que a convivência deles era de marido e mulher, sendo reconhecidos como tal pelos vizinhos. A testemunha confirmou que a convivência durou até o falecimento da Sra. Roseni em final de dezembro de 2020 ou início de janeiro de 2020, que ela faleceu de câncer e que era separada há muito tempo. As partes, em suas alegações finais, remeteram-se aos termos da inicial e da contestação, respectivamente. O Ministério Público, em nova cota ministerial, ID 128961334, ratificou o parecer anterior, indicando que não há interesse que justifique sua intervenção no feito, nos termos do artigo 178 do CPC e artigo 698 do CPC, uma vez que a demanda versa sobre matéria de família que não envolve interesse de incapaz, e as partes são adultas. É o relatório. DECIDO. A presente ação tem como escopo principal o reconhecimento e a consequente dissolução post mortem de uma união estável supostamente mantida entre o Autor, Epitácio Carneiro de Araujo Filho, e a falecida Roseni Marinho dos Santos, cujo término se deu em virtude do óbito da companheira. A análise da matéria demanda a rigorosa observância dos preceitos legais e constitucionais que regem a constituição e os efeitos jurídicos da união estável, bem como a avaliação minuciosa do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual. Das Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela Curadoria Especial em sua contestação. A Curadoria Especial suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que, uma vez que o Autor admitiu a inexistência de bens a inventariar, o pedido de reconhecimento da união estável perderia sua utilidade prática, uma vez que não repercutiria em efeitos patrimoniais imediatos. Entretanto, a pretensão de reconhecimento de união estável transcende a mera esfera patrimonial, alcançando o estado civil e as relações de família, possuindo reflexos jurídicos que vão além da partilha de bens. O reconhecimento judicial da união estável, mesmo na ausência de patrimônio comum, pode gerar importantes consequências jurídicas, como, por exemplo, a possibilidade de habilitação em processos previdenciários, sucessórios (ainda que de direitos não patrimoniais ou em relação a bens futuros), ou mesmo para fins de registro público, garantindo a segurança jurídica da relação e dos direitos daí decorrentes. O interesse processual, sob a ótica da necessidade e adequação, permanece presente quando o Autor busca a chancela judicial para uma situação de fato que, embora sem bens a partilhar no momento, possui relevância jurídica intrínseca e potencial para gerar efeitos em diversas esferas do direito, como a pensão por morte, já recebida pelo Autor conforme seu depoimento. Destarte, a ausência de bens a inventariar não implica, por si só, na ausência de interesse processual para o reconhecimento da união estável. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, aduzida sob o fundamento de que a discussão sobre os efeitos sucessórios deveria ocorrer em sede de inventário e partilha, esta também não merece acolhida. A ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem é o instrumento processual adequado para se obter o pronunciamento judicial acerca da existência do vínculo convivencial. Somente após tal reconhecimento, e se houver bens ou direitos que demandem sucessão, é que se poderia discutir a necessidade de um inventário ou partilha. A declaração da união estável constitui um pressuposto para eventuais direitos sucessórios ou previdenciários, não se confundindo com o processo de inventário em si. A ação declaratória é a via correta para a constituição da prova do vínculo, que terá repercussão em outras esferas, sendo independente da existência de bens específicos para partilha naquele momento processual. Por fim, quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, fundamentada na possível existência de outros herdeiros não identificados, é importante salientar que os Réus nominados na inicial, PRISCILA MARIA DOS SANTOS BATISTA e PEDRO MARQUES BATISTA FILHO, foram devidamente citados e são, conforme a própria inicial e os documentos dos autos, os filhos conhecidos da de cujus. Além disso, foram realizadas citações por edital para "eventuais herdeiros existentes e não conhecidos ou declarados da Sra. ROSENI MARINHO DOS SANTOS". A Curadoria Especial foi, inclusive, nomeada para atuar em defesa dos interesses desses herdeiros incertos e desconhecidos, garantindo-se, assim, a plena representação de todos os possíveis interessados na lide. O Código de Processo Civil prevê a citação por edital para casos como este, onde a identificação de todos os possíveis herdeiros é dificultada ou impossível. A nomeação de curador especial para os citados por edital completa a proteção legal, assegurando que não haverá prejuízo à sua defesa e que a relação processual está regular. Portanto, a relação processual foi devidamente regularizada com a citação editalícia e a nomeação de curador especial. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela Curadoria Especial, e passo à análise do mérito. Do Mérito O cerne da questão reside na comprovação dos elementos caracterizadores da união estável, conforme delineado pela legislação brasileira. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, facilitando sua conversão em casamento. O Código Civil, por sua vez, no artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A Lei nº 9.278/96, que regulamentou o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também prevê os mesmos requisitos. A Curadoria Especial contestou a suficiência das provas, alegando que os documentos seriam frágeis para comprovar o vínculo e que a concessão administrativa de pensão por morte não vincularia o Judiciário. Contudo, a análise do conjunto probatório revela um quadro robusto e coerente que aponta para a existência da união estável alegada pelo Autor. Os elementos essenciais para a configuração da união estável, quais sejam, a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, foram amplamente demonstrados nos autos. A publicidade da relação está evidenciada por diversos fatores. As fotografias do casal em momentos de lazer e intimidade (ID 65341223) servem como registro visual de uma vida compartilhada perante a sociedade. A certidão de óbito da Sra. Roseni Marinho dos Santos, onde o próprio Autor figurou como declarante (ID 65341226) e onde consta o mesmo endereço residencial para ambos, atesta a forma como a relação era oficialmente reconhecida. O certificado de seguro de vida do Autor (ID 65341227), indicando a falecida como beneficiária na qualidade de "companheira", além de registrar o mesmo endereço, é um forte indício de como o casal se apresentava e se organizava em suas vidas privadas e perante terceiros, inclusive instituições. A declaração da CRESCE IMOBILIÁRIA (ID 65341228), confirmando a residência do casal em dois endereços distintos entre 2018 e 2019, reforça a permanência e a formalidade da coabitação. Ademais, faturas de telefone e dados cadastrais do INSS da falecida (ID 65341229 e ID 65341231, respectivamente) que indicavam o mesmo endereço domiciliar, solidificam a prova de que mantinham uma vida em comum, caracterizando uma união estável perante a sociedade. A continuidade e durabilidade da relação foram corroboradas tanto pelo depoimento do Autor quanto pela testemunha ouvida em Juízo. O Autor informou que a convivência iniciou-se em janeiro de 2017 e perdurou até o falecimento da Sra. Roseni em 30 de janeiro de 2020, totalizando um período de aproximadamente três anos. A testemunha Eliane Cláudia Ferreira de Miranda, que trabalhou na casa do casal como cuidadora da Sra. Roseni a partir de 2018, confirmou a convivência ininterrupta durante esse lapso temporal, descrevendo a relação como a de "marido e mulher". A ausência de impedimentos para o reconhecimento da união, como a não convivência de qualquer dos companheiros com terceiros em regime de união estável ou casamento, foi também verificada. O Autor esclareceu que se divorciou em 2017, e a testemunha confirmou que a Sra. Roseni era separada há muito tempo e não convivia com outra pessoa. O objetivo de constituição de família, que é o elemento anímico e subjetivo mais relevante para a configuração da união estável, foi igualmente comprovado. A preocupação mútua, manifestada no cuidado do Autor pela Sra. Roseni durante seu tratamento de câncer, conforme seu próprio depoimento e confirmado pela testemunha que atuou como cuidadora, evidencia um laço de solidariedade e afeto próprio de uma entidade familiar. A indicação da Sra. Roseni como beneficiária no seguro de vida do Autor, na qualidade de "companheira", é um ato formal de reconhecimento e planejamento familiar. A concessão administrativa de pensão por morte ao Autor, na condição de dependente da falecida, embora não vinculante ao Poder Judiciário, constitui um forte indício da existência da união estável, visto que o órgão previdenciário avalia a presença dos mesmos requisitos para a concessão do benefício. A alegação da Curadoria Especial de que a concessão de pensão por morte não vincularia o Judiciário é tecnicamente correta, uma vez que as esferas administrativa e judicial são independentes. No entanto, o fato de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ter reconhecido a dependência econômica do Autor em relação à Sra. Roseni, concedendo-lhe o benefício previdenciário, corrobora significativamente a tese de união estável. A concessão de tal benefício, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da condição de companheiro ou companheira, o que exige a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. A existência da carta de concessão de pensão por morte em favor do Autor (ID 65341235) é, portanto, um elemento probatório de peso, que, somado aos demais documentos e à prova testemunhal, forma um conjunto indiciário forte e consistente. Ademais, as declarações de reconhecimento de união estável emitidas pelos filhos da falecida, que constam nos autos (ID 65341233 e ID 65341234), ainda que de outros processos, representam um testemunho inequívoco do reconhecimento da união estável por parte dos próprios herdeiros. Embora estas declarações não sejam diretamente produzidas nestes autos, o contexto em que foram anexadas à petição inicial indica a ciência e o reconhecimento da união estável pelos filhos da falecida. Considerando o contexto fático detalhadamente exposto, as provas documentais apresentadas pelo Autor, complementadas e corroboradas pela prova oral colhida em audiência, permitem concluir, com a segurança jurídica necessária, que todos os requisitos legais para a configuração da união estável foram devidamente preenchidos. A convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, entre Epitácio Carneiro de Araujo Filho e Roseni Marinho dos Santos, desde janeiro de 2017 até 30 de janeiro de 2020, está cabalmente demonstrada. Uma vez reconhecida a união estável, sua dissolução é uma consequência lógica e necessária, haja vista o falecimento da Sra. Roseni Marinho dos Santos em 31 de janeiro de 2020. A dissolução post mortem visa a formalizar o término jurídico da entidade familiar em razão do evento morte, produzindo todos os efeitos legais inerentes a tal reconhecimento. ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR a existência da união estável entre EPITACIO CARNEIRO DE ARAUJO FILHO e ROSENI MARINHO DOS SANTOS, desde janeiro de 2017 até 30 de janeiro de 2020, data do falecimento da companheira. DECLARAR a dissolução post mortem da referida união estável em virtude do óbito da Sra. Roseni Marinho dos Santos. Sem custas. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito