Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autores: "Os Promoventes iniciaram o curso de Licenciatura em Educação Física no mês de junho de 2012, junto ao Instituto Educacional Ruymar Gomes – IERG, conhecido como CETECS BRASIL, mediante mensalidade no valor de R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos), com duração de 04 (quatro) anos, ou seja, oito períodos. Vale mencionar, que
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________ Processo nº 0801895-71.2017.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por GEOVANE ALMEIDA CAVALCANTE E OUTROS em face de RUYMAR GOES DO NASCIMENTO, IERG – INSTITUTO EDUCACIONAL RUYMAR GOMES e FRANCISCO CARLOS FERREIRA. Narram os
trata-se de um curso de Extensão, onde os módulos estudados pelos alunos serão reconhecidos por uma instituição credenciada, conforme Programa Especial de Extensão – PROEX, portanto, uma vez concluído o curso com aproveitamento satisfatório, lhes são permitidos a emissão de Certificado de conclusão do referido módulo. Após cumprir todas as etapas do referido curso, com quatro anos de dedicação e afinco, aprovação em todas as disciplinas, apresentação do Artigo/TCC (Termo de Conclusão do Curso), toda grade disciplinar exigida pela Promovida fora fielmente honrada, faltando apenas o tão sonhado diploma para que possam exercer a profissão, e serem inseridos no mercado de trabalho. É nesse momento em que começa a via crucis dos alunos, vejamos. Desde a conclusão do curso, com a colação de grau no dia 10 de dezembro de 2016, os promoventes vêm batalhando em busca de seus diplomas e, até o presente momento não lhes foi dado o direito de serem diplomados, gerando um drama, apreensão e angústia em todos os alunos. Os promoventes emplacaram uma verdadeira peleja com os promovidos para que tenham seus direitos honrados, qual seja, o de serem devidamente certificados e exercerem a profissão. O coordenador do curso, terceiro promovido, Francisco Carlos Ferreira, em várias oportunidades/reuniões com os autores, prometeu inúmeras vezes que seriam entregues os diplomas, sempre pedindo e estipulando prazos para a concretização dos sonhos desses alunos, conforme áudio que será apresentado em audiência. O coordenador Francisco Carlos Ferreira é quem tinha competência em receber os pagamentos (comprovantes com sua assinatura e carimbo em anexo), e que se relaciona diretamente com os autores, com autonomia de assinar, transigir, vez e voz. Os autores confiando na palavra do coordenador e imaginando no tão sonhado dia em que poderão exercer sua profissão, aguardaram ansiosos todos os prazos por ele “coordenador” estipulado, sendo que jamais foram cumpridos. Mais isso não é tudo, inobstante os fatos acima transcritos, os autores com receio de acontecer o pior, buscou a matriz da promovida na Cidade de Brejo Santo/CE, para colher informações e ter contato com os responsáveis direto pelo curso. Como resposta pediram que aguardassem que os diplomas já estavam prestes a serem entregues. De um tempo pra cá, o coordenador do curso não atende telefone, não responde mensagens, bem como, os autores tomaram conhecimento de que houve mudanças no quadro societário da empresa requerida, aumentando ainda mais o receio e o drama dos estudantes. Não tendo outra saída, busca o Judiciário para ter seus direitos reconhecidos, qual seja, o de serem diplomados, caso contrário, iram postular a restituição dos valores pagos, assim como, os danos morais e materiais decorrentes dessa relação." Pedem, liminarmente, seja os réus compelidos a entregarem os diplomas aos autores, e, no mérito, a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência requerida. (id. 9955157) É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com o entendimento consolidado pelo STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (TEMA 1154) No presente caso, os autores pretendem a entrega dos seus diplomas de conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física. Assim, à princípio, entendo que este Juízo não seria competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da questão acima aduzida. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito