Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801050-12.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): JOSE MANOEL DOS SANTOS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início retroativa à data de entrada do requerimento administrativo (DER). A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 110152259), que é portadora de graves problemas cardíacos, diagnosticados sob os CIDs I11.9, I51.7 e I10, que a incapacitam de forma total e permanente para sua atividade habitual de ajudante de pedreiro. Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 07/02/2024 (NB 647.783.349-6), o qual foi indeferido pela perícia médica do INSS sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ID 110152252). Afirma que, na data do requerimento, mantinha a qualidade de segurado, pois havia recebido benefício anterior até 28/02/2023, encontrando-se dentro do período de graça de doze meses previsto em lei. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 110232367). Em sede de contestação (ID 116796440), o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora já havia ajuizado demanda com o mesmo objeto perante o Juizado Especial Federal (Processo nº 0009319-42.2023.4.05.8202), a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica judicial (ID 116074686), o laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos intensos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo e impugnação à contestação (ID 118500350), refutando a preliminar de coisa julgada por se tratar de novo requerimento administrativo, fundamentado na progressão da doença. Reiterou o pedido de procedência, com base na análise conjunta do laudo pericial e de suas condições pessoais e sociais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Mérito - Coisa Julgada O INSS suscita a preliminar de coisa julgada, argumentando que a pretensão da parte autora já foi objeto de análise definitiva no Processo nº 0009319-42.2023.4.05.8202, que tramitou no Juizado Especial Federal da Paraíba (ID 116796443). A preliminar deve ser rejeitada. Em matéria previdenciária, a coisa julgada possui contornos específicos, especialmente nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, cuja análise se baseia em uma condição de saúde que pode se alterar com o tempo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo alteração do quadro fático, como o agravamento ou a progressão da doença, configura-se uma nova causa de pedir, o que autoriza o ajuizamento de nova ação. No caso concreto, o processo anterior teve como objeto a cessação do benefício NB 639.318.079-3, ocorrida em 28/02/2023. A presente demanda, por sua vez, origina-se de um novo requerimento administrativo (NB 647.783.349-6), protocolado em 07/02/2024 (ID 110152252), com base em novas provas médicas que indicam a progressão da patologia cardíaca do autor (ID 110152257). O próprio laudo pericial judicial produzido nestes autos confirma que a incapacidade decorre do "agravamento da patologia com a doença arterial crônica" (ID 116074686). Dessa forma, tratando-se de benefícios distintos e de uma nova causa de pedir, fundamentada na evolução do quadro de saúde do segurado, não há que se falar em identidade de partes, pedido e causa de pedir que configure a tríplice identidade, requisito essencial para o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora e no preenchimento dos demais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se devidamente preenchidos. O autor esteve em gozo de auxílio-doença até 28/02/2023 (ID 110152255) e protocolou o novo requerimento em 07/02/2024 (ID 110152252), dentro, portanto, do período de graça de 12 meses estabelecido pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Resta, assim, a análise da incapacidade. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros em 09/07/2025 (ID 116074686), diagnosticou o autor como portador de Hipertensão Arterial (CID I10) e Cardiomegalia (CID I51.7). O perito concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, especificamente para atividades que demandem esforços físicos intensos, a fim de evitar o agravamento de seu quadro de saúde. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em fevereiro de 2023, decorrente do agravamento de sua patologia crônica. Embora o laudo pericial aponte para uma incapacidade parcial, a concessão da aposentadoria por invalidez exige uma análise mais ampla, que transcende a mera conclusão médica. Conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nessa mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) tem se posicionado favoravelmente à concessão do benefício em casos análogos, ponderando que, ainda que o laudo aponte incapacidade parcial, as condições pessoais e sociais do segurado, como idade, baixa escolaridade e a natureza braçal de seu trabalho habitual, devem ser consideradas para aferir a sua real incapacidade de garantir a própria subsistência. A Corte considera que um trabalhador rural, com idade avançada e baixo nível de instrução, dificilmente conseguirá se reinserir no mercado de trabalho em uma função que não exija esforço físico. No presente caso, o autor, atualmente com 43 anos, possui baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais, como agricultor e ajudante de pedreiro. Sua condição de saúde, uma doença cardíaca crônica e progressiva, o impede permanentemente de exercer sua única fonte de sustento. A possibilidade de reabilitação profissional para uma atividade sedentária se mostra remota e improvável, diante de seu perfil socioeconômico e educacional. A análise conjunta desses fatores demonstra que a incapacidade, embora classificada como parcial sob a ótica estritamente médica, representa, na prática, uma barreira total e definitiva para a inserção do autor no mercado de trabalho. O precedente do TRF-5 reforça tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. O benefício de Auxílio-Doença é devido ao Segurado do Regime Geral da Previdência Social que, por motivo de doença, se encontre incapacitado para o trabalho, por período superior a 15 dias (art. 59 e ss. da Lei 8.213/1991). Para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, a legislação previdenciária exige os mesmos requisitos do Auxílio-Doença, acrescendo que a incapacidade deve ser insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Art. 42 e ss., da Lei n.º 8.213/1991). Preenchidos os requisitos há de ser concedido o Benefício. De acordo com os Laudos Periciais, o Apelado é portador de Cardiomiopatia dilatada (CID I42.0), Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID I50.0), Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus, estando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, visto que é agricultor, atividade que exige esforço físico intenso. Verificada a incapacidade laborativa do Apelado, de modo parcial e permanente, bem como comprovada a qualidade de Segurado Especial, há de ser deferido o pedido de concessão de Auxílio Doença com conversão em Aposentadoria por Invalidez desde a data do requerimento na via administrativa, vez que o Autor já reunia, à época, os requisitos necessários para a concessão do benefício, acrescidos de Juros e Correção Monetária, conforme determinado na Sentença. QUALIDADE DE SEGURADO. A qualidade de Segurado Especial do Apelado foi comprovada através dos documentos acostados aos Autos: Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Nova; Certidão da Justiça Eleitoral em que consta sua ocupação como Agricultor; Comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar; Ficha de inscrição de Sócio na Associação dos Trabalhadores Rurais do Sítio Juá de Baixo e Adjacentes - Alagoa Nova/PB; Ficha de Beneficiário do Programa Frentes Produtivas de Trabalho; Declaração de Exercício de Atividade Rural; Contrato de Comodato; Entrevista Rural conclusiva no sentido de que o Apelado se enquadra como Segurado Especial; Termo de Homologação de Atividade Rural. Apelação do INSS desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0000892-73.2018.4.05.9999, Relator: ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª TURMA, Data de Publicação: 11/10/2018)[grifei] Portanto, diante do quadro de incapacidade parcial e permanente atestado pela perícia, associado às condições pessoais e sociais desfavoráveis do autor, conclui-se pela sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 07/02/2024; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores devidos, de forma retroativa, a contar da DIB (07/02/2024) até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre tais valores devem incidir juros de mora e correção monetária, observando-se o que foi decidido pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905), até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021), e, a partir daí, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, para fins de atualização monetária e juros de mora; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS proceda à implementação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas processuais, face à isenção legal da autarquia ré. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Não havendo recurso, após o decurso do prazo, proceda-se à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00