Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801475-41.2025.8.15.0081.
AUTOR: ALICE MICHELY EVARISTO DA SILVA - PB28149 VALOR DA CAUSA: R$ 140.000,00 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] PARTES: A. G. D. M. e outros (3) X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: A. G. D. M. Endereço: Rua Joaquim F de Medeiros, 35, Conjunto da rádio, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: TASSIA GOUVEIA DE SOUZA Endereço: Rua Joaquim F de Medeiros, 35, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ELIARK AZEVEDO DE MORAIS Endereço: Rua Joaquim F de Medeiros, 35, Conjunto da rádio, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAMILA GOUVEIA AMORIM Endereço: Rua Joaquim F de Medeiros, 35, Conjunto da rádio, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALICE MICHELY EVARISTO DA SILVA - PB28149 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de procedimento de Expedição de Alvará Judicial no qual foi autorizada a alienação de dois imóveis de copropriedade do menor A. G. D. M. e de sua irmã, Camila Gouveia Amorim, conforme sentença (ID 128274725) e respectivo alvará (ID 136579692). Recentemente, os requerentes peticionaram (ID 157948205) para informar a alienação do primeiro bem, correspondente ao Lote 12 da Quadra B do "Condomínio Ville Blanche", situado em Solânea/PB. Na oportunidade, apresentaram o contrato particular de compra e venda (ID 157948207), indicando o valor total da transação em R$ 100.000,00. Os autores juntaram o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 50.000,00 (ID 157948209), montante que corresponde integralmente à cota-parte pertencente ao incapaz. O Ministério Público manifestou-se no ID 158538226, opinando pela homologação da prestação de contas parcial e pelo prosseguimento do feito em relação ao segundo imóvel autorizado (Lote 16, Quadra A), mantendo-se a suspensão processual anteriormente deferida para as diligências de venda. DECIDO Compulsando os autos, verifico que os requerentes observaram rigorosamente as diretrizes estabelecidas na sentença e no Artigo 1.691 do Código Civil, que condiciona a alienação de bens de menores à demonstração de necessidade ou evidente interesse, com a devida preservação do patrimônio. A venda do imóvel matriculado sob o nº 719 foi comprovada por meio de contrato assinado em 23 de março de 2026. O valor destinado ao menor (R$ 50.000,00) foi depositado em conta judicial vinculada a este processo no Banco de Brasília (BRB), conforme o ID 157948210, garantindo a indisponibilidade e a rentabilização do capital até a maioridade do titular. Nesse contexto, a prestação de contas parcial apresentada revela-se satisfatória, uma vez que o quinhão do incapaz encontra-se devidamente resguardado sob custódia judicial. Ademais, considerando que o segundo imóvel (Lote 16, Quadra A) ainda não foi alienado, a manutenção da suspensão do curso processual é medida que se impõe para que os interessados concluam as negociações remanescentes.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas parcial referente à venda do imóvel descrito como Lote 12, Quadra B, do Condomínio Ville Blanche, em Solânea/PB, declarando cumprida a obrigação de depósito da cota-parte do menor quanto a este bem. b) Aguarde-se em cartório o prazo de suspensão remanescente fixado no despacho de ID 155767574, a fim de que os autores promovam as diligências necessárias para a venda do segundo imóvel (Lote 16, Quadra A). CONSIGNO que todas as obrigações protetivas e cautelas patrimoniais estabelecidas na sentença de ID 128274725 permanecem íntegras e vigentes para a próxima transação. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se os autores para informarem o andamento das tratativas. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Maio de 2026, 10:08:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO