Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovida para se manifestar em 10 (dez) dias, devendo requerer o de direito.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 12:46
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 12:29
Mero expediente
04/05/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 10:06
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido formulado pela parte autora para conceder mais um prazo de 10 (dez) dias juntar extrato da conta bancária adiante descrita do período de 01.06.2021 a 15.07.2021: Agência do Banco Bradesco S/A n. 5785; Conta n. 06450113.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 08:50
Mero expediente
08/04/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 18:54
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias juntar extrato da conta bancária adiante descrita do período de 01.06.2021 a 15.07.2021: Agência do Banco Bradesco S/A n. 5785; Conta n. 06450113.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 07:20
Mero expediente
17/03/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 06:12
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:07
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias especificarem as provas que pretendem produzir.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias especificarem as provas que pretendem produzir.
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 09:34
Mero expediente
11/02/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:42
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 16:11
Publicação
27/01/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 10:40
Mero expediente
19/12/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:27
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 15:23
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:56
Mero expediente
31/10/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801831-29.2024.8.15.0321. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Luzia Alzira Silva Santos. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Panamericano S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por presumida litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A autora, beneficiária do INSS, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito firmado com o Banco PAN, cuja existência nega. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença extinguindo o processo por alegada litigância predatória violou o direito de defesa e o devido processo legal; e (ii) definir se o ajuizamento de ações semelhantes por advogado configura, por si só, prática de litigância abusiva que justifique o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base na litigância predatória exige a demonstração concreta de condutas abusivas nos autos, sendo insuficiente a mera multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas por um mesmo advogado. 4. A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem individualização fática ou análise dos elementos da petição inicial, configura violação ao art. 93, IX, da CF/1988, por ausência de fundamentação específica. 5. O indeferimento da inicial com base em presunções genéricas afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da CF/1988. 6. A suspeita de litigância predatória deve ser apurada por vias administrativas adequadas, como o encaminhamento aos Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) ou à Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo hipótese de extinção sumária da ação. 7. Precedentes desta Corte reiteram que a atuação reiterada de um mesmo patrono em demandas similares não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial sem o exame do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito por suposta litigância predatória exige comprovação de práticas abusivas específicas e observância ao contraditório e à ampla defesa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se rejeite a inicial com base apenas na quantidade de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 93, IX; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv 0801990-69.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJ-PB, ApCiv 0802274-77.2024.8.15.0321, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento ao recurso RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Alzira Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de configuração de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A recorrente aduz ser beneficiária do INSS, recebendo valores de benefício previdenciário em conta vinculada ao Banco Bradesco S.A., sendo surpreendida com descontos indevidos decorrentes de contrato de reserva de margem para cartão de crédito junto ao Banco PAN, sem sua ciência ou anuência. Afirma que a cobrança impugnada refere-se a um contrato que jamais foi por ela contratado, tendo ingressado com a ação visando à declaração de inexistência do negócio jurídico, à repetição dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. Sustenta que a sentença indeferiu a petição inicial sob o fundamento de litigância predatória, em razão do número de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono na comarca, sem, contudo, indicar fundamentos individualizados que justificassem a extinção de seu processo específico. Argumenta que o indeferimento se deu exclusivamente com base em presunções genéricas, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o direito fundamental de acesso à justiça. Aponta ainda que sua petição inicial preenchia todos os requisitos do art. 319 do CPC e que a jurisprudência desta Corte admite o ajuizamento de ações autônomas com causas de pedir distintas, ainda que em face do mesmo réu. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do decisum, para que os autos retornem à origem com o regular prosseguimento do feito, permitindo a análise do mérito da controvérsia, em respeito ao devido processo legal e ao acesso à jurisdição. VOTO Ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Juízo a quo amparou-se única e exclusivamente na quantidade de ações propostas pelo mesmo advogado naquela Comarca de Santa Luzia, conforme se verifica da passagem abaixo (ID 35742594): Em consulta ao SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (Pje) até esta data (06.11.2024), o(a) advogado subscritor da inicial, que sequer reside no domicílio do jurisdicionado, já ajuizou, nesta Comarca, 270 ações idênticas de relação de consumo bancário, afrontando diversos dispositivos da novel Recomendação do CNJ, sendo que algumas ações já estão arquivadas e outras em andamento, como esta ação. (grifo nosso) Constata-se, sem maiores dificuldades, que não houve a devida particularização dos fatos, a fim de demonstrar eventual caracterização de demanda predatória, à luz da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, o que viola o art. 93, IX, da CF. Outrossim, a extinção do feito, com base na alegação genérica de litigância abusiva, desprovida de identificação de condutas concretas praticadas nos autos, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF. Com efeito, a simples multiplicidade de ações semelhantes, ajuizadas em massa pelo mesmo procurador, não é suficiente, por si só, para configurar litigância predatória. Conforme já assentado por esta Corte em casos análogos, a eventual atuação em série de um mesmo advogado não exime o Juízo do exame individualizado da peça inaugural, nem autoriza, de modo automático, a sua rejeição liminar com base em presunções generalizantes. Ressalte-se que o combate à litigância abusiva, recomendado pelo CNJ, deve observar as garantias processuais das partes, incluindo o contraditório e a ampla defesa, além da utilização de mecanismos institucionais, como o encaminhamento dos autos aos Núcleos de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), e comunicação à OAB para apuração de eventuais infrações éticas. Em recentes decisões, a 1a e 3a Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPB reconheceram a nulidade da sentença do mesmo Juízo a quo, conforme revela a ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS JUNTO À OAB. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - Não é cabível o indeferimento da inicial quando se tratar de ação promovida em massa, pressupondo advocacia predatória, tendo em vista que não se constitui hipótese de causa de indeferimento da inicial por inaptidão, a teor do §1º do art. 330 do CPC. - A suspeita de uso da máquina judiciária para o ajuizamento indevido de diversas ações de uma mesma natureza não constitui causa de indeferimento da inicial, apenas autoriza o peticionamento no âmbito administrativo, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria para apuração de suspeita, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB. - Cabe destacar que a sentença fora proferida em manifesta violação à vedação da decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o magistrado proferiu a sentença de indeferimento da inicial com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. (0801990-69.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais - Indeferimento da inicial - Alegação de litigância predatória - Nulidade da sentença - Inafastabilidade da jurisdição - Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer situação de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ. Ação originária de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença extinguindo o processo por alegada litigância predatória violou o direito de defesa e o devido processo legal; e (ii) definir se o ajuizamento de ações semelhantes por advogado configura, por si só, prática de litigância abusiva que justifique o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base na litigância predatória exige a demonstração inequívoca de prática abusiva e elementos que indiquem a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo à parte contrária ou a sobrecarga ao Judiciário, não sendo suficiente o número de ações semelhantes ajuizadas. 4. A aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, isoladamente, sem fundamentação específica quanto às condutas abusivas e sem observância ao contraditório, viola o direito de defesa e o devido processo legal. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, assegura o amplo acesso ao Judiciário, sendo vedado ao magistrado condicionar a petição inicial a requisitos além dos previstos no CPC. 6. A extinção prematura da demanda impede a análise do mérito e a apuração das alegações da parte autora, além de contrariar mecanismos previstos para tratar práticas abusivas, como o acionamento de núcleos administrativos ou comunicação à OAB para apuração de eventuais infrações éticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por suposta litigância predatória exige comprovação de práticas abusivas específicas e observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se rejeite a inicial com base apenas na quantidade de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, art. 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 52517601220248090143; TJ-GO, Apelação Cível 55088140520228090051. (0802274-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) (grifo nosso)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para acolher a preliminar de ausência de fundamentação e anular a sentença, ficando prejudicado o recurso, com determinação de remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que outra seja proferida, com a necessária fundamentação. Sem majoração de honorários em sede recursal. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora 02
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.